PROPRIEDADE PRIVADA É ESSENCIAL AO MEIO AMBIENTE

Cerca de 40% de toda área de vegetação nativa do Brasil estão em propriedades privadas. Segundo estudo coordenado pelo professor da Universidade de São Paulo (USP), Gerd Sparovek, o país detém 270 milhões de hectares de reserva legal, consideravelmente mais do que os 170 milhões de hectares protegidos por unidades de conservação e dentro de terras indígenas. Apesar de essas áreas serem fragmentos, diferentemente das unidades de conservação, o professor do Instituto de Biociências da USP, Jean Paul Metzger, destaca que a reserva legal é fundamental para a proteção da biodiversidade. “Se você reduzir a conservação apenas as unidades de conservação, você vai ter de 3% a 6% do território nacional protegido”, explica.O especialista ressalta que as grandes áreas de vegetação, “por maiores que sejam”, têm a tendência a perder espécies. Então, se elas estiverem completamente isoladas, “as espécies nunca mais conseguem recolonizar aquele espaço”. Por isso, Jean Paul vê com preocupação a proposta de mudança do Código Florestal Brasileiro em tramitação na Câmara dos Deputados. Segundo ele, o relatório do deputado Aldo Rebelo(PCdoB-SP) permite o uso econômico muito mais intenso da reserva legal do que a legislação anterior. “Então, essas áreas de reserva legal vão se tornar praticamente áreas produtivas, perde-se o fundamento da reserva legal como área de preservação da biodiversidade biológica e do uso sustentável de recursos naturais”, critica. A possibilidade das áreas de proteção permanente (APPs) serem contadas como reserva legal também é problemática, na avaliação do professor. Jean Paul destaca que elas têm funções distintas e por isso, devem ser consideradas em separado. Enquanto a reserva existe para preservar a biodiversidade e os recursos naturais, a APP protege regiões ambientalmente frágeis, como encostas e margens de rios. “A composição de espécies que você tem nos dois locais são distintas.”Além disso, a vegetação nativa exerce funções sobre a própria atividade agrícola. “Essas paisagens sem vegetação, sem reserva legal, não são boas, porque você deixa de ter a proteção do solo, deixa de ter uma série de serviços ecossistêmicos, como polinização e controle de pragas”, explica.Portanto, a relação entre a propriedade rural e a biodiversidade é de interdependência, de acordo com a consultora e engenheira florestal, Maria José Zakia. Além disso, recursos naturais indispensáveis para a produção agrícola, como a água, também necessitam da preservação de parte da vegetação nativa. “Essa propriedade está sempre dentro de uma bacia hidrográfica, você tem que organizar a produção do que for, mas dentro da propriedade você tem que produzir também água.” (com informações www.agenciabrasil.ebc.com.br)

TRF4 MANTÉM OBRAS NA PONTE HERCÍLIO LUZ/SC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) e manteve, em julgamento realizado na última semana, as obras de restauração da ponte Hercílio Luz, que liga a parte continental de Florianópolis à Ilha de Santa Catarina, parte insular da capital. O MPF ajuizou ação civil pública em abril do ano passado pedindo o embargo das obras sob alegação de que a reabilitação da ponte equivaleria á uma nova ponte, sendo necessário um estudo de impacto ambiental (EIA-RIMA) pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) antes de realizar o empreendimento. A Vara Federal Ambiental de Florianópolis negou tutela antecipada, o que fez o MPF recorrer ao tribunal, que também negou liminarmente o pedido de suspensão da obra em maio de 2009. A decisão foi submetida ao colegiado e confirmada na última semana, por unanimidade.Conforme o relator do processo na corte, juiz federal Jorge Antônio Maurique, convocado para atuar como desembargador no tribunal, “nada que consta nos autos indica que a obra em questão possa causar degradação significativa ao meio ambiente”. O magistrado frisou ainda o parecer do Ibama de que a questão é estadual, sendo legítima a licença ambiental concedida pela Fatma (Fundação do Meio Ambiente), órgão ambiental do estado de SC.   O processo é o Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.013661-2(com informações www.jfsc.gov.br)

TJRS CONFIRMA CONDENAÇÃO POR CAÇA DE CAPIVARAS



A Turma Recursal Criminal do Estado do Rio Grande do Sul confirma condenação de homem que caçou e matou duas capivaras em Dom Pedrito. Ele foi condenado à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, e à 25 dias-multa fixada a unidade em 1/30 do salário mínimo.Na madrugada de 7/12/2008, uma abordagem policial realizada na Rua Major Alencastro Fontoura, em Dom Pedrito, encontrou no interior do veículo do réu duas capivaras mortas, sem couro, além de uma faca e de um facão. Juntas somavam cerca de 60kg de carne. Segundo o policial militar que efetuou a abordagem, o réu explicou que as capivaras haviam sido caçadas.Ao ser interrogado, o homem disse que caçou o animal para comê-lo e que sabia que a prática era proibida. Afirmou ainda que era melhor caçar do que roubar. Ele recorreu à Turma Recursal Criminal alegando estado de necessidade e que sua ação não causou mal ao meio ambiente.A relatora, Juíza de Direito Ângela Maria Silveira, nega provimento ao recurso ao saber que o réu trabalhava à época de fatos, o que derruba a tese defensiva de estado de necessidade. Recurso Crime nº 71002613362 (com informações www.tjrs.jus.br)

259 MUNICÍPIOS LICENCIANDO NO RS

Os municípios de Catuípe e Paulo Bento foram qualificados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema) para gerirem questões ambientais, especialmente nas decisões que envolvem licenciamento ambiental de atividades com impacto local. Com a adesão de mais dois municípios, o Sistema Integrado de Gestão Ambiental (Siga-RS) conta agora com 259 municípios gaúchos aptos ao licenciamento ambiental de caráter local. (com informações www.sema.rs.gov.br)

PESCADORES RETIRAM 3,5T DE LIXO DO GUAÍBA

Mais de 40 barcos retiraram cerca de 3,5 toneladas de lixo do lago Guaíba. O Mutirão de Limpeza: Pescando Lixo, Salvando Rios e a Operação Limpeza de Praias está em sua terceira edição e abriu oficialmente a Semana Estadual do Meio Ambiente. A atividade é uma promoção da Secretaria Estadual do Meio Ambiente (Sema), com a Colônia de Pescadores Z-5, o Clube Veleiros do Sul e Proa/Guaíba. Os barcos partiram das ilhas do Delta do Jacuí recolhendo o lixo encontrado e chegaram na prainha do Gasômetro. Foram encontradas garrafas plásticas, cadeiras, pneus, mesas, um sofá e até uma máquina de escrever, entre outros dejetos. O material foi depositado no local e recolhido pelas equipes do DMLU - que também apoia o projeto junto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM), prefeituras de Eldorado do Sul e de Guaíba, Sindicato dos Revendedores de Combustíveis (Sulpetro), Grupo Bandeirante Jaime Rolemberg, AMA e POA-10. Ao final do evento foram distribuídas 150 mudas nativas para a população.(com informações www.sema.rs.gov.br)

DIVULGADOS NOVOS DADO SOBRE O DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA E PANTANAL

Novos dados - Dados do sistema de Detecção de Desmatamento em Tempo Real (Deter/Inpe) divulgados ela ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, indicam uma queda acumulada no desmatamento da Amazônia de 48% entre agosto de 2009 e abril de 2010, em relação ao mesmo período anterior. Apesar da queda, nos meses de março e abril deste ano, o desmatamento foi 49 km2 maior que nos mesmos meses do ano passado. Os dois meses tiveram registrado 52km² cada um. No ano passado, março teve o índice de 18km² e abril 37 km².
Em sete anos, Pantanal registra desmatamento de 2,82% de sua área total - Entre os anos de 2002 e 2008, foi desmatada no bioma Pantanal uma área de 4.279 quilômetros quadrados, o equivalente a 2,82% da área total do bioma que é de 151.313 quilômetros quadrados. A taxa média anual de desmatamento registrada nestes sete anos foi de 713 quilômetros quadrados, ou 0,47%. Terceiro bioma brasileiro a ter dos dados de seu monitoramento divulgado, o Pantanal apresentou o segundo maior índice de desmate no mesmo período, perdendo apenas para o Cerrado.O mapeamento da área desmatada foi realizado pelo Ibama que levou em consideração somente os limites do bioma Pantanal, desconsiderando a área da Bacia do Alto Paraguai, uma vez que as nascentes do Rio Paraguai se encontram nos domínios do bioma Cerrado.Depois da Amazônia e do Cerrado, o Pantanal é o terceiro bioma brasileiro a ter o monitoramento do desmatamento divulgado. Na sequência, serão apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente os números do Pampa e da Mata Atlântica. A previsão é de que até o final do ano sejam divulgados os dados de todos os biomas brasileiros relativos ao período 2008/2009.
Municípios - De acordo com os dados divulgados, o município de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, que representa 40% do total da área total do Pantanal, é, em números absolutos, o responsável pelo maior índice de desmatamento de 2002 a 2008. Historicamente, entretanto, o município de Cáceres figura como o município responsável pelo maior índice de desmatamento no Pantanal. (com informações www.mma.gov.br)

O TAMANHO DO DANO AMBIENTAL NO GOLFO DO MÉXICO


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A CIDADE INVADE A FLORESTA, E A FLORESTA...

Duas crianças gêmeas de nove meses foram internadas com ferimentos após serem atacadas durante o sono por uma raposa em uma casa no leste de Londres. O animal entrou por uma porta no andar térreo da casa, no bairro de Homerton, e subiu para o andar de cima, onde as gêmeas dormiam em seus berços.  Ambas sofreram lesões no braço e uma teria sido ferida também no rosto.  A polícia descreveu o estado das garotas como "grave, porém estável". Paramédicos foram acionados para prestar os primeiros socorros às meninas no fim da noite do sábado, horário local. Armadilhas de raposa foram armadas na casa e, no domingo, um animal foi aprisionado e morto por veterinários da subprefeitura de Hackney. A presença de raposas em centros urbanos na Grã-Bretanha é comum. Especialistas estimam que cerca de 10 mil raposas vivem na capital britânica. A RSPCA, sociedade britânica de proteção dos animais, disse entretanto que ataques de raposas a humanos são bastante raros. Uma pesquisa realizada em 2001 pela ONG Mammal Society revelou que 80% dos londrinos gostam da presença das raposas na cidade. (com informações www.terra.com.br)

VAZAMENTO DE PETRÓLEO NO GOLFO: A IMAGEM FALA MAIS QUE PALAVRAS

TJRS ABSOLVE PREFEITO DE CRIME AMBIENTAL

Enquanto no STJ a inversão do ônus da prova e as demais questões ambientais tem tido um repercussão interessante, o TJRS ainda engantinha no tema.Não li a íntegra do processo e não quero fazer um julgamento precipitado da notícia que segue, mas, aparentemente, ainda temos muito a evoluir.

A 4ª Câmara Criminal absolveu, por unanimidade, o Prefeito de Mato Castelhano, Solano Ricardo Canevese, da acusação de ter construído obras e instalado serviços poluidores, sem autorização, em área de preservação permanente. Conforme a denúncia, os crimes ocorreram em maio de 2007, na localidade de Linha Carreteiro, em Água Santa/RS. De acordo com o Ministério Público, com a finalidade de aumentar a área de cultivo de sua propriedade, para explorar economicamente aquela extensão, o Prefeito teria aberto diversas valas para escoar a água em um banhado, área de preservação permanente.O Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto destacou que, embora as valetas tenham sido feitas próximas à BR, não há provas de que o Prefeito tenha agido assim para beneficiar a lavoura existente em sua propriedade. Destacou que o delito previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98 é construir, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.Segundo o Desembargador Aristides, no caso, não ocorreu construção ou edificação, mas abertura de valas, provavelmente para canalização de água da chuva. Acrescentou o magistrado que não há prova de que a conduta praticada pelo acusado seja potencialmente poluidora, e que também não foi demonstrada a vontade livre e consciente de praticar o delito. Também participaram do julgamento os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira e Gaspar Marques Batista.P rocesso crime nº 70024054744 (com informações www.tjrs.jus.br)

STJ E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES AMBIENTAIS

No sistema processual brasileiro, há uma regra geral: o ônus da prova incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado. Ao réu, por sua vez, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, podendo contestá-lo por meio de contraprovas. Se parece adequada para a maioria das lides, a regra do ônus da prova pode representar, no caso das ações ambientais, um empecilho processual. Não apenas porque desconsidera as dificuldades naturais de prova do nexo de causalidade entre a atividade exercida e a degradação, como também ignora um princípio fundamental do Direito Ambiental: o de que a adoção de medidas para evitar a ocorrência de danos ambientais não deve ser protelada – nem mesmo nos casos em que não há certeza científica do dano. Tal abordagem, consagrada como o “princípio da precaução”, motivou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a adotar uma nova racionalidade jurídica no julgamento das ações civis ambientais. Em uma inovação de sua jurisprudência, o Tribunal tem admitido a inversão do ônus da prova em casos de empresas ou empreendedores acusados de dano ambiental – ou seja, cabe ao próprio acusado provar que sua atividade não enseja riscos à natureza. O entendimento se baseia na ideia de que, quando o conhecimento científico não é suficiente para demonstrar a relação de causa e efeito entre a ação do empreendedor e uma determinada degradação ecológica, o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente – o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente, ou interpretação mais amiga da natureza. A aplicação do princípio da precaução como instrumento hermenêutico foi evidenciada em um julgamento paradigmático da Segunda Turma do STJ (REsp 972.902/RS). O processo envolveu uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul objetivando a reparação de dano ambiental de uma indústria de borracha. No recurso especial que interpôs no Tribunal, o Ministério Público pleiteou a inversão do ônus da prova, pedido negado pelas instâncias inferiores. Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, deferiu o pedido por meio da equiparação da proteção do meio ambiente às relações de consumo, nas quais o instituto da inversão do ônus da prova aparece expressamente previsto no ordenamento jurídico (art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor). “No caso das ações civis ambientais, entendo que o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado nos leva à conclusão de que alguns dos direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, afinal tais buscam resguardar ou reparar o patrimônio público de uso coletivo”, afirmou a ministra. Tal entendimento foi pacificado no Tribunal no julgamento das ações por dano ambiental em que cabe a aplicação do princípio da precaução. “Esse princípio pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva”, posicionou-se Eliana Calmon num julgamento recente, que envolveu a emissão de um suposto poluente – o carbonato de cálcio – por uma empresa de transportes e armazenagem do interior de São Paulo (REsp 1.060.753/SP). Ao interpretar o disposto no Código de Defesa do Consumidor sob a lente da gestão preventiva do dano ambiental, os ministros do STJ transferiram para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança da atividade. A decisão, recebida com louvores, conferiu normatividade aos princípios do Direito Ambiental que vinculam a ação humana presente a resultados futuros, revigorando uma nova concepção ética da tutela ao meio ambiente.(com informações www.stj.gov.br)

STJ : IBAMA PODE AJUIZAR ACP BUSCANDO DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição, constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de reparar o dano. No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há carência do atributo da auto-executoriedade. Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a definitividade. Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador. “Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator. (com informações www.stj.gov.br)

STJ : AÇÃO PENAL MANTIDA POR DESTRUIÇÃO DE FLORESTA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a ação penal movida pelo Ministério Público por crime ambiental contra José Zaudas Garcia e Mega Construtora E Empreendimento Ltda. José Garcia recorreu ao STJ alegando coação ilegal por parte do Tribunal de Justiça de São Paulo. Denunciado com base no artigo 38 da Lei nº 9.605/98 - destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção –, José Garcia já havia solicitado o trancamento da ação penal perante o tribunal paulista por alegada inépcia da denúncia. Na ocasião, o TJSP decretou a nulidade da ação sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia com minuciosa descrição dos fatos. O acusado foi novamente denunciado por destruir, sem a devida licença ambiental, floresta considerada de preservação permanente com supressão de árvores nativas com uso de machado e fogo, bem como bosqueamento da mata ciliar do Ribeirão manduca. No habeas corpus ajuizado no STJ, a defesa de José Zaudas Garcia sustentou que como não existe nos autos prova da propriedade da área, é manifesta a falta de justa causa para o oferecimento de nova denúncia e prosseguimento da ação penal. Alegou, ainda, que o artigo 38 da Lei nº 9.605/1998 se refere apenas a árvores de grande porte e não vegetação rasteira. Argumentou que os fatos descritos na denúncia não permitiam individualizar a conduta do corte das árvores e do incêndio causado, impossibilitando o exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Assim, requereu o trancamento da ação penal por impossibilidade de oferecimento de nova denúncia e reconhecimento da atipicidade da conduta. Segundo o relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, o trancamento da ação penal em habeas corpus só é possível se verificado, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, “o que não ocorre no caso concreto”. Para ele, o TJSP agiu corretamente ao ressalvar a possibilidade de oferecimento de nova denúncia. Ele ressaltou em seu voto que a nova denúncia oferecida contra o paciente preenche os requisitos legais, porque descreve fato típico, o modus operandi, o local e a data do crime, e a qualificação do agente, de tal forma a permitir o exercício da ampla defesa ao paciente. O pedido foi negado por unanimidade. (com informações www.stj.gov.br)

PETROBRÁS + GOOGLE = AMAZÔNIA NA INTERNET

A Petrobrás e a Google assinaram um acordo para facilitar a vida dos pesquisadores. A partir de um clique com o mouse em qualquer ponto do mapa, disponível no site http://www.petrobras.com.br/biomapas, mais de 100 espécies nativas da Amazônia estarão ao alcance de todos – em seus mínimos detalhes e peculiaridades. O mapa foi detalhado a partir dos estudos desenvolvidos pelos pesquisadores da Petrobras que analisam os ecossistemas nos arredores da província petrolífera de Urucu – base de produção da estatal na Amazônia. A pesquisa foi realizada em parceria com centros de estudo da região, que acabaram originando o livro Biodiversidade na Província Petrolífera de Urucu, em 2008.A partir do livro, o material foi ampliado pelo Projeto Biomapas e transformado agora em fonte de consulta na internet. Podem ser encontradas curiosidades sobre espécies nativas vegetais como a goiaba de anta, a caroba, o breu, o pará-pará, e animais, como a piaba e o estalador-do-norte.A visualização e pesquisa de forma georreferenciada, por meio do Google Maps (e também do Google Earth), é o principal destaque do site. Gravações em vídeos e fotos sobre as expedições realizadas nos últimos anos por biólogos, engenheiros florestais e coletores locais, entre outros especialistas ambientais, estão disponíveis também no YouTube, Flickr e Picasa. (com informações www.agenciabrasil.com.br)

STJ E OS PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL


Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual. “São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental. Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Princípio da solidariedade
Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto nstitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.
Princípio da precaução
Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.
Princípio da responsabilidade
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.
Princípio do mínimo existencial ecológico
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
Princípio da proibição do retrocesso ecológico
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.( com informações www.stj.gov.br)