DECISÃO DO STJ DISTINGUE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E INDENIZAÇÃO

DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. BIS IN IDEM.
In casu, trata-se de dois recursos especiais em que os recorrentes, entre outras alegações, sustentam violação do art. 36, caput e parágrafos, da Lei n. 9.985/2000, isso porque, uma vez acordada a devida compensação ambiental, a condenação à indenização por danos ambientais pelo mesmo fato geraria a ocorrência de bis in idem. Portanto, a questão cinge-se à possibilidade de cumular a indenização com a compensação. A Turma, entre outras considerações, consignou que a compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços às ações que sirvam para contrabalançar o uso dos recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizado pelo órgão competente. Observou-se que o montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento constante do EIA-RIMA, não se incluindo os danos não previstos e os que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. Por outro lado, a indenização por dano ambiental tem assento no art. 225, § 3º, da CF/1988, que cuida da hipótese de dano já ocorrido, em que o autor terá a obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. E não há como incluir nesse contexto aquele dano que foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. Desse modo, os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto. Registrou-se, ademais, que a indenização fixada na hipótese já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. Ressaltou-se, ainda, que o simples fato de o governo do ente federado, um dos recorrentes, gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da República. Diante disso, negou-se provimento a ambos os recursos. REsp 896.863-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19/5/2011.

TEXTO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL É APROVADO NA CÂMARA

foi aprovado o texto na Câmara dos Deputados do novo Código Florestal. Em meio à polêmica por falta de acordo quanto a diversos pontos do projeto, a maioria dos líderes partidário orientou as bancadas a aprovar a proposta, o que resultou em 410 votos a favor da lei e 63 contrários. Ainda há discussão sobre emendas ao texto que definem a votação de alterações em alguns pontos da nova lei. Depois disso, o Código Florestal segue para o Senado, para novos debates, adaptações e, finalmente, a votação definitiva. A presidente Dilma Rousseff deverá vetar alguns pontos, principalmente os relacionados à anistia para produtores rurais que desmataram áreas de preservação e a diminuição de áreas de proteção ambiental. O relatório do novo código foi elaborado pelo deputado Aldo Rebelo (PcdoB-SP). Apenas o P-SOL e o PV determinou que seus deputados rejeitem o texto. O líder do governo na Câmara, Cândido Vaccazzera (PT-SP), afirmou que o texto deve ser melhorado no Senado. Segundo ele, o governo não vai permitir nenhuma anistia aos desmatadores nem concordar que a política ambiental seja definida pelos Estados. Além disso, o Palácio do Planalto quer resolver o problema dos pequenos agricultores que têm propriedades rurais com até quatro módulos fiscais e que estejam localizadas às margens de rios. Veja aqui como votou cada deputado. (com informações Agência Brasil)

O DEGELO NO PÓLO NORTE

O aquecimento global está derretendo o gelo do Ártico a uma velocidade acelerada. Um gráfico feito recentemente pela equipe do Centro de Ciência Polar da Universidade de Washington dá uma ideia do que significa a tendência atual. Seguindo o histórico de encolhimento da superfície gelada dos últimos anos, a projeção é que o Pólo Norte fique sem gelo por volta de 2019, durante algumas semanas de setembro. O mais impressionante é que, segundo a mesma projeção, o Ártico pode ficar sem gelo também no inverno a partir de 2033.  O gráfico mostra o recuo da superfície total de gelo no Ártico nos últimos anos. Cada linha representa um mês. A linha inferior, em vermelho, corresponde a setembro, no fim do verão, o ápice do derretimento. O período observado vai de 1979 a 2009. A partir desta data, uma projeção da tendência decrescente da linha vermelha, de abril, levaria a um verão sem gelo em 2019. A linha mais alta, em roxo, corresponde a abril, no fim do inverno, quando há mais gelo acumulado. A projeção da evolução da linha roxa chegaria a um momento sem gelo em 2033. O derretimento do Ártico não eleva diretamente o nível dos mares porque ele já está flutuando sobre a água. Mas tem vários impactos no clima da Terra. Primeiro, muda correntes marinhas importantes, como as que regulam o clima do Atlântico Norte. Também acelera o aquecimento geral do planeta porque acaba com a camada branca reflexiva do gelo, que hoje representa o maior mecanismo de resfriamento da Terra. O derretimento do Ártico pode apressar o colapso das grandes geleiras da Groenlândia. Essas sim têm capacidade para elevar em alguns metros o nível do mar. (com informações Blog do Planeta)

GUAÍBA E CANDIOTA APTOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL LOCAL

Mais dois municípios receberam qualificação para o licenciamento ambiental de impacto local - Candiota e Guaíba tiveram seus projetos aprovados pelos conselheiros. Entre outros assuntos debatidos na reunião do Consema esteve a Semana do Meio Ambiente, promovida pela Sema, que ocorrerá entre 5 e 12 de junho.

MAIS JURISPRUDÊNCIA DO STJ

REFLORESTAMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
In casu, o recorrente propôs, na origem, ação ordinária contra o Ibama com o objetivo de anular auto de infração e embargo devido ao cultivo (utilização econômica) de área de preservação permanente em parte do imóvel rural do qual é proprietário. O tribunal a quo entendeu ser legal o procedimento adotado pelo Ibama, mantendo a multa e o embargo na propriedade particular. Contudo, no especial, o recorrente alega, entre outras questões, que sua propriedade foi objeto de desmatamento nas décadas de 40 e 50 do século passado, muito antes da vigência do Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Ressalta o Min. Relator ser inconteste nos autos que o recorrente é o proprietário da região na qual se encontra a área de preservação permanente objeto do litígio. Explica que, conforme prevê o art. 1º, § 2º, II, do Código Florestal, se a área de preservação permanente estiver com a cobertura florestal nativa, o proprietário terá o dever de preservá-la; se não estiver, sua obrigação será restaurar ou, ao menos, recuperar a área degradada. Assim, o fato de a região não estar coberta por vegetação nativa não retira a condição de área de preservação permanente. Dessa forma, embora esteja a área há muito tempo desmatada, o proprietário é que tem a obrigação de recuperá-la, em vez de explorá-la economicamente, como vinha ocorrendo. Essa obrigação de recuperá-la independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Para o Min. Relator, o reflorestamento é medida tão ou mais importante que a própria preservação da vegetação ainda existente, visto considerar a imensidão de áreas devastadas ao longo do processo de desenvolvimento do país. Assevera não ser por outro motivo que o Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de área de preservação permanente, o poder público federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. Com isso, o citado artigo não retirou do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizou ao poder público adiantar-se no processo de recuperação, mas com a transferência dos custos ao proprietário, que é o obrigado principal. Para o Min. Relator, ficou prejudicada a controvérsia no REsp a respeito da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória da área cultivada em razão de não existir direito à reparação dos danos no caso. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedente citado: AgRg no REsp 1.206.484-SP, DJe 29/3/2011. REsp 1.237.071-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/5/2011.

DANO AMBIENTAL. CASEBRE.
O paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998, pois em 1996 invadiu área de preservação ambiental e construiu uma moradia de madeirite de 22 m², depois convertida em outra, de barro. Nesse contexto, vê-se que o dano não deriva da construção da casa, mas sim da retirada da vegetação ali existente, ou seja, quando da construção, o dano já ocorrera, além do fato de que não havia a norma incriminadora à época. A reforma da casa nada acrescenta ao dano ambiental, visto não se poder dizer que o barro utilizado na obra consubstanciasse nova infração, pois isso não está na denúncia. Outrossim, a afirmativa feita pelo MP de que os danos também decorrem da permanência ilegal na área não se relacionam com o referido tipo penal, mas sim com a ocupação de área pública. Anote-se, também, que o depoimento do paciente nos autos bem mostra que não se cuida de dolo necessário ao tipo do art. 40 da Lei n. 9.605/1998, mas sim que o dolo era o de construir moradia para si e para sua família, mesmo ciente de que a área não lhe pertencia: trata-se de caso de política ambiental, não de política criminal. Por último, ressalte-se que a área degradada é diminuta, menor do que a admitida no programa “Minha Casa, Minha Vida”, que a dimensão do dano causado à vegetação perde relevância diante do direito de morar, garantido, no art. 6º da CF/1988, como direito fundamental e que o paciente, reconhecidamente, tem baixo grau de instrução ou escolaridade. Com esses fundamentos, a Turma concedeu a ordem para restaurar a sentença absolutória. Precedentes citados: REsp 897.426-SP, DJe 28/4/2008, e HC 148.061-SC, DJe 23/8/2010. HC 124.820-DF, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 5/5/2011.

VOTAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL É ADIADA

Atendendo a requerimento dos líderes do governo, Cândido Vaccarezza (PT-SP), e do PT, Paulo Teixeira (SP), a Câmara dos Deputados adiou mais uma vez a votação do novo Código Florestal. O motivo para o requerimento, segundo Paulo Teixeira, se deve ao fato de o texto apresentado em plenário pelo relator Aldo Rebelo (PCdoB-SP) não ser o acordado com os líderes da base governista. “Não vamos votar o código no escuro”, disse Cândido Vaccarezza. O líder do governo justificou a decisão de pedir o adiamento por temer o risco de perder a votação da emenda da oposição. Segundo ele, a melhor saída, então, foi entrar com o requerimento pedindo o adiamento e, assim, também permitir que a base aliada tenha mais tempo para conheçer melhor o texto do relator que só foi apresentado já na sessão de votação.  “Durante o processo de votação, eu verifiquei um movimento no plenário, que alguns deputados articulados com o desejo da oposição de derrotar o governo, ia desfigurar o texto base apresentado pelo Aldo. Diante disso, nós resolvemos pedir o adiamento da votação", disse Vaccarezza. O relator Aldo Rebelo interpretou a decisão de adiamento em razão da própria complexidade da matéria e, também, pela dificuldade de construir uma alternativa que seja do agrado de todos. Ele negou que tenha feita qualquer alteração no texto acordado com o governo, conforme manifestou o líder do PT. (com informações Agência Brasil)
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SEMA DISPENSA OUTORGA DE ÁGUA PARA SAFRA 2011/2012

A Secretaria do Meio Ambiente do RS publicou portaria que dispensa os agricultores gaúchos de outorga para uso de água, exclusivamente, para fins de financiamento da safra 2011-2012. Porém, para os usuários de captações de água por meio de bomba ou de canais localizados nas bacias hidrográficas dos rios Santa Maria, Sinos, Gravataí, Sanchuri, lagoas Vermelha, Formosa, Bacupari, Barros, Fortaleza e arroio Velhaco não serão aceitas declarações de cadastro, apenas portaria de outorga do DRH para fins de financiamento. O motivo é que se tratam de bacias especiais, onde a demanda está próxima da disponibilidade hídrica. (com informações SEMA)

O LIXO NOSSO DE CADA DIA

O Ministério do Meio Ambiente anuncia que, em 2014, o Brasil estará livre dos lixões a céu aberto, presentes em quase todos os municípios brasileiros. A conclusão advém da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei nº 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010. A partir desta data, também ficará proibido colocar em aterros sanitários qualquer tipo de resíduo que seja passível de reciclagem ou reutilização. Isso significa que os municípios brasileiros, para se adequarem a nova legislação, terão de criar leis para a implantação da coleta seletiva. Pensei nisso parado no trânsito, aguardando que o caminhão do lixo recolhesse mais uma carga pelas ruas de Porto Alegre e observando a atividade incansável e insalubre desses trabalhadores que nos mantém afastados de uma realidade que não fazemos questão de notar. Pneus e uma quantidade incrível de madeira – provavelmente de um móvel desmontado –, estavam sendo colocados no caminhão e compostados progressivamente pelo equipamento hidráulico. Pneus e madeira, materiais que podem ser reciclados, dispensados com os demais resíduos. A situação se repete na maioria dos endereços da nossa cidade e de todo o país. E isso não é nenhuma novidade. Os meios de comunicação constantemente mostram isso. Mas não é necessário aparecer na TV ou nas revistas, basta prestar atenção: cada saco de lixo que espera pelo recolhimento regular não contém somente resíduos orgânicos, mas uma enorme quantidade de lixo seco que poderia estar sendo reciclado por alguma cooperativa. Com isso, perde quem investe na compostagem do lixo orgânico, pois tem mais trabalho para separar o lixo seco. Perde o reciclador, pois uma enormidade de material é inutilizado dessa forma. Isso que Porto Alegre é considerada uma das cidades com maior índice de reciclagem de lixo no país. O que podemos esperar das demais? Pesquisa recente da revista Seleções Reader’s Digest mostra que 99% das pessoas dizem ter um compromisso com o meio ambiente. Só que os demais resultados da pesquisa mostram que esse compromisso é da “da boca pra fora”, pois 84% dos entrevistados colocam o lixo no lugar errado, e 56% não separam o seco do orgânico. É a confirmação de uma das máximas de Tolstoi: “Todos pensam em mudar o mundo, mas ninguém pensa em mudar a si mesmo”. Portanto, apesar de toda a expectativa criada com a elaboração da legislação que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos, temos de compreender que apenas legislar e regulamentar não basta. O que não falta na legislação ambiental brasileira são normas para disciplinar todo o tipo de conduta. Só que o histórico do cumprimento das leis é de conhecimento de toda a população: para ser cumprida, “a lei precisa pegar”. Por isso, mais do que normas, precisamos de educação ambiental. Mais do que leis, precisamos de atitude. Mais do que portarias, precisamos de vontade. Cada pessoa deve ser um multiplicador para que possamos resolver, ou, pelo menos, minimizar o problema. Separar o lixo seco do orgânico e colocar os resíduos em local adequado é o mínimo que cada um pode fazer. A prefeitura, ente do governo mais próximo da população, deve investir na colocação de lixeiras em toda a cidade e ampliar ainda mais a coleta seletiva, além de estimulá-la para dar fonte de renda para as camadas menos favorecidas da população. As empresas podem e devem ajudar o governo e a sociedade, não só para apresentar uma imagem mais “verde” para seus consumidores, mas, sim, porque fazem parte de um processo produtivo e são responsáveis pelo ciclo de vida dos bens que produzem. Não é possível que o governo e a sociedade estejam tão alheios a esse problema que é de todos. Somos nós que produzimos o lixo e devemos dar-lhe o destino adequado, de forma a preservar os recursos naturais. Assim, quem sabe, possamos definitivamente tratar o ambiente por inteiro e não somente como “meio”. (Artigo publicado no caderno Nosso Mundo Sustentável de Zero Hora - Porto Alegre e Jornal de Santa Catarina)