STJ: JUSTIÇA DO MT TERÁ DE ANALISAR LICENÇA AMBIENTAL EM APP

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) terá que analisar a validade da licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) para a realização de obras em área de preservação permanente (APP) do rio Ivinhema. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O Ministério Público estadual (MP), autor do recurso especial analisado pela Turma, ajuizou ação civil pública contra um proprietário de rancho ribeirinho, que estaria edificando à margem do rio, numa APP. Proprietários que construíram casas de veraneio na mesma região também foram acionados pelo órgão. Segundo o MP, a licença do Imasul foi suspensa pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que constatou que ela havia sido expedida em total desacordo com a legislação ambiental.  Ao reformar sentença de primeiro grau em um processo movido pelo MP contra os donos de ranchos na área de preservação, o TJMS considerou que a ocupação da área de preservação permanente já era uma situação consolidada e estava respaldada pela licença concedida pelo Imasul. Contra essa decisão, o MP recorreu ao STJ.  Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, o tribunal estadual não se manifestou a respeito da questão – essencial para a solução do caso – referente à suspensão da licença por ato administrativo de ofício da Secretaria Estadual de Meio Ambiente. A atitude do TJMS – que, mesmo instado pelo MP, não se manifestou sobre a questão – caracteriza ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do MP determinando o retorno do processo ao tribunal estadual, para conclusão do julgamento. A decisão foi unânime.  (com informações STJ)

RJ ESTABELECE REUSO DE ÁGUA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais no estado terão que reutilizar água usada na lavagem dos veículos. A determinação é da Lei 6.034/11, sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo da última sexta-feira (09/09). A norma é de autoria do deputado Átila Nunes (PSL) e obriga os estabelecimentos a instalarem equipamentos com esta função.  A lei oferece um prazo de 180 dias, a partir de hoje, para as implantações dos sistemas de reaproveitamento de água. O descumprimento da norma será punido com a exigência de instalação dos equipamentos no prazo de 60 dias, sem a qual o estabelecimento será multado em 150 Ufirs. (com informações ALRJ)

STJ: PESSOA FÍSICA ABSOLVIDA E JURÍDICA CONDENADA POR CRIME AMBIENTAL

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)