PREFEITO CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

O Ministério Público (MP) obteve sentença em ação civil pública, ajuizada em 2010, condenando por improbidade administrativa o Prefeito de Itapuí, José Gilberto Saggioro, por não construir estação de tratamento de esgoto no Município, desrespeitando uma ordem judicial com trânsito em julgado desde 2000. De acordo com a ação, o loteamento Balneário Mar Azul despeja, diariamente, no rio Tietê, dejetos retirados de suas fossas sépticas, e existe a necessidade urgente da construção da rede de tratamento de esgoto na cidade, para preservar o Córrego Bica de Pedra, além do Rio Tietê. Em sua decisão, o Juiz Leonardo Labriola Ferreira Menino deu provimento à ação e condenou o Prefeito por ato de improbidade administrativa ambiental. “Ora, impossível que o Município não consiga por longos 10 anos após a decisão judicial dar início às obras de construção da rede de esgoto por problemas burocráticos e de convênio com o Governo do Estado”. Saggioro foi condenado à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios fiscais por três anos, além de multa civil no valor de cinco salários atuais do cargo de prefeito. Cabe recurso da decisão. (com informações Grupo Direito Ambiental)

VAZAMENTO DE PETRÓLEO NA BACIA DE CAMPOS/RJ

A Delegacia de Meio Ambiente da Polícia Federal (PF), determinou a abertura de inquérito para investigar o vazamento de petróleo no Campo de Frade, na Bacia de Campos, norte do Rio de Janeiro. A responsabilidade pela exploração da área é da empresa Chevron Brasil Upstream. De acordo com a PF no Rio, uma equipe de peritos da Delegacia do Meio Ambiente foi deslocada na para o município de Campos para detectar a extensão e as possíveis causas do vazamento. Se for necessário, os policiais vão requisitar aeronave para chegar ao local do acidente ambiental, distante cerca de 120 quilômetros da costa. A mancha tem 160 quilômetros quadrados, o equivalente a cerca da metade da área da Baía de Guanabara.  A empresa Chevron Brasil Upstream informou que já começou o procedimento de cimentação para vedar totalmente o poço no Campo de Frade. Segundo Crevron, a quantidade de óleo ainda vazando é muito pequena. “O monitoramento mais recente indica que o óleo das linhas de exsudação próximas do fundo do oceano se reduziu a um gotejamento ocasional”, informa nota divulgada pela empresa no início da noite. De acordo com a Chevron, a mancha de óleo está se dissipando significativamente em direção ao alto-mar. A empresa calculou também a quantidade de petróleo na água em 65 barris, o equivalente a 10.335 litros (cada barril tem 159 litros). Segundo o deputado Sarney Filho (PV-MA), que se reuniu com diretores da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o total vazado até o momento seria de 2,3 mil barris, ou 365.700 litros. A Marinha informou que foi montado um grupo de acompanhamento com representantes da própria força, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da ANP, com o propósito de analisar diariamente as novas informações sobre o incidente.  (com informações Agência Brasil)
EDITADO: IBAMA APLICA MULTA DE R$ 50 MILHÕES PARA A EMPRESA CHEVRON.

STJ CONFIRMA DECISÃO PELA RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) confirma o entendimento de que é obrigação do titular atual da propriedade recuperar a área de reserva legal degredada, ainda que esse dano ambiental seja anterior à aquisição do imóvel. O julgamento é da Primeira Turma, tem como relator o ministro, Arnaldo Esteves Lima, e confirma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).  Em sua defesa, o atual proprietário argumentou que não se pode impor a obrigação de reparar dano ambiental, por meio de restauração de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra já desmatada.  Em reiteradas vezes, o STJ manteve o posicionamento no sentido de preservação da área de reserva legal, resultado de “uma feliz e necessária consciência ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo homem”.  Dentro deste entendimento, prevalece o julgamento de que “a obrigação de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel não compreende apenas as propriedades que contenham vegetação nativa, mas também aquelas nas quais esta vegetação já foi desmatada, mesmo que a exploração não tenha sido feita pelo atual proprietário”. “Interpretar de maneira diversa seria esvaziar o conteúdo da norma, deixando de atribuir ao meio ambiente a proteção preconizada pela Constituição Federal e reclamada pela atual noção de consciência ecológica”, completa o acórdão. A interpretação tem apoio nos artigos 16 e 44 do Código Florestal.   Conforme o relator, a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação nativa. A lei 8.171⁄91, em seu artigo 99, “apenas veio reforçar a insuficiência de promover-se a averbação da reserva na matrícula do imóvel, devendo o proprietário tomar as medidas necessárias ao reflorestamento da área”.  De acordo com a Primeira Turma, existe a limitação administrativa ao uso da propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. Dessa forma essa exigência legal, com apoio no Código Florestal, incide sobre a propriedade em si, e configura um dever jurídico que se transfere automaticamente ao novo titular da propriedade, (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se estabelece pela titularidade do domínio.  Participaram do julgamento os ministros, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Arnaldo Esteves Lima. (com informações STJ)