MASCOTE DA COPA 2014 ESTÁ AMEAÇADO DE EXTINÇÃO


O mascote escolhido pela FIFA para a Copa do Mundo do Brasil: o Tolypeutes tricinctus, o tatu-bola, está ameaçado de extinção. Ele é o único tipo de tatu que só existe no Brasil, habitando as regiões do Cerrado e da Caatinga. O nome do tatu-bola é fácil de entender. Quando está ameaçado por predadores, ele se fecha no própria carapaça, formando uma bola, como na foto acima. O animal foi proposto para mascote pela ONG Associação Caatinga, que atua no Ceará. No Livro Vermelho das Espécies em Extinção, o tatu-bola é listado como “Vulnerável” porque sua população está em declínio. Estima-se que a quantidade de tatus-bola diminuiu 30% nos últimos dez anos, culpa da caça e destruição de habitat. Mas a situação já foi pior. No passado, pesquisadores chegaram a acreditar que a espécie estava extinta. Hoje, o tatu-bola é encontrado em pelo menos seis Unidades de Conservação diferentes – como o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI) e o Parque Ecológico do Jalapão (TO) -, o que ajuda a proteger a espécie. (com informações Pense Verde)

JFRS SUSPENDE OBRAS DE CONDOMÍNIO EM CAPÃO DA CANOA/RS


A Justiça Federal do RS determinou a paralisação das obras de um condomínio horizontal no litoral norte. A liminar foi concedida pela juíza Mariléia Damiani Brun, da Vara Federal de Capão da Canoa, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o município e a empresa responsável pelo empreendimento. A decisão considerou que a ausência de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) torna inválido o licenciamento concedido pela Fepam para as obras do Condomínio Costa Serena. Esse requisito está previsto na Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro.O MPF ingressou com a ação no final do ano passado, após vistoria no local feita por sua equipe técnica, pedindo a suspensão das obras e a recuperação dos danos ambientais. Inicialmente, o processo foi encaminhado ao Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre para tentativa de conciliação, mas retornou sem acordo entre as partes. Os procuradores argumentaram que o terreno de implantação do condomínio constituiria área de preservação permanente em decorrência da existência de dunas e vegetação de restinga. Além disso, alegaram que o cordão de dunas frontais, característico da zona costeira, também estaria sujeito às consequências ambientais por sua utilização como acesso para a praia. Ao examinar as provas anexadas ao processo, a juíza Mariléia ressaltou os estudos realizados pelo Instituto de Biociências da UFRGS e pela assessoria especializada do MPF, que identificaram dunas recobertas por vegetação esparsa em cerca de dois terços da área do empreendimento. “A não suspensão das obras pode agravar eventual dano ambiental ou inviabilizar a restauração do meio ambiente eventualmente lesado”, afirmou. Além disso, a magistrada destacou que apesar da problemática bater às portas do Judiciário quase sempre tardiamente, quando já se perdeu boa parte de um ecossistema valioso, e após o proprietário ter investido quantidade elevada de recursos em seu empreendimento, “o Poder não pode furtar-se do seu dever de, em última análise, coibir abusos na fruição do direito de propriedade que sejam lesivos ao meio ambiente, direito difuso de elevada importância e cuja preservação é de evidente interesse público”. A liminar determinou que a Fepam suspenda as licenças já outorgadas e regularize o procedimento de licenciamento do empreendimento, não podendo conceder novas licenças ambientais para a área do condomínio sem a realização, com urgência, do EIA/RIMA. A empresa construtora deve abster-se de realizar qualquer obra no local e de suprimir vegetação nativa, bem como de comercializar lotes do condomínio. Já a Prefeitura de Capão da Canoa deverá suspender os alvarás em vigor para a obra, fiscalizar e impedir quaisquer intervenções e ocupações na área. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil para o caso de descumprimento. ACP Nº 5004292-82.2011.404.7121 (com informações TRF4)