Atenção. Notícias, decisões judiciais e outros fatos relevantes serão atualizados no site www.burmann.adv.br , no link notícias. O blog ficará temporariamente desativado, mas continuará no ar, com todas as publicações desde 2007 disponíveis para pesquisa.
SOBRE O DIA MUNDIAL DA ÁGUA
QUALIDADE DA ÁGUA
Em todo o país, apenas 67% das cidades dispõem de mecanismos para fiscalizar e avaliar a qualidade da água, informou o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde. O que caracteriza o controle é a capacidade de cadastrar as fontes de fornecimento de água e gerar dados de controle e vigilância sobre o serviço de abastecimento. Pelos dados do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), 33% da população brasileira não têm acesso à água, seja por não estar conectado a um sistema de distribuição ou por não receber água de qualidade. Cerca de 50% não dispõem de tratamento de esgoto.
VAZAMENTOS
Por outro lado, as empresas de fornecimento de água perdem 35,7% de seu faturamento devido a vazamentos, ligações clandestinas, falta de medição ou medições incorretas no consumo do produto. Os dados divulgados são da pesquisa Perdas de Água: Entraves ao Avanço do Saneamento Básico e Riscos de Agravamento à Escassez Hídrica no Brasil, feita pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), Instituto Trata Brasil. De acordo com a pesquisa, uma redução de 10% nas perdas agregaria cerca de R$ 1,3 bilhão à receita operacional com a água, equivalente a 42% do investimento realizado em abastecimento de água no país, em 2010. De acordo com o Trata Brasil, uma redução de 10% nas perdas no estado de São Paulo aumentaria a receita operacional de água em R$ 275,8 milhões, valor superior a todo o investimento realizado em abastecimento de água em Minas Gerais, em 2010. A média de perda de faturamento das empresas de fornecimento de água é de 51,55% na Região Norte; 44,93% na Região Nordeste; 32,59% na Região Centro-Oeste; 35,19% na Região Sudeste; e 32,29% na Região Sul. O levantamento destaca que 40% dos estados brasileiros apresentaram, em 2010, índices de perdas de faturamento inferiores ao nível médio das perdas nacionais: um estado na Região Norte – Tocantins, 21,93%; três estados na Região Nordeste – Ceará, 21,76%; Bahia, 30,27%; e Paraíba, 36,79%; dois na Região Centro-Oeste – Mato Grosso do Sul, 19,65% e Goiás, 31,29%; três estados na Região Sudeste – Minas Gerais, 29,15%; Espírito Santo, 27,15% e São Paulo, 32,55%; e dois na Região Sul – Paraná, 21,09% e Santa Catarina, 22,03%. A pesquisa ainda identificou que, na Região Norte, cerca de 86% da população reside em cidades que necessitam de ampliação do sistema atual de água ou de novos mananciais. Na Região Nordeste, este número é de 82%; e de 44,2%, 43,9 e 41,1% nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, respectivamente. O Instituto Trata Brasil tem entre seus apoiadores as empresas Braskem, a Tigre, Amanco, o Instituto Vladimir Herzog, a Agência Nacional de Águas (ANA), e o Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). (com informações Agência Brasil)
65T DE PEIXES MORTOS NA LAGOA RODRIGO DE FREITAS/RJ
A Comlurb, empresa responsável pela limpeza pública do Rio de Janeiro, já retirou 65 toneladas e ainda está trabalhando para tirar os peixes mortos do espelho d'água da Lagoa Rodrigo de Freitas. Os índices de oxigênio na água, que chegaram a 4 ontem, caíram hoje com o tempo chuvoso na cidade e podem ter queda até mais acentuada, já que o sol não deve aparecer. Em breve maiores informações.
POLUIÇÃO SONORA NO STJ
A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas. O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas. Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde. Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.
Vibrações e ruídos: Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Uso misto: Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial. A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).
Vizinhança: Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.
Competência: Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).
Perda auditiva: Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância. Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).
Crime contra o meio ambiente: A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal. Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. “Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).
Insalubridade de ruídos: A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados. Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059). A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
(com informações STJ)
ADINS QUESTIONAM A NOVA LEI FLORESTAL NO STF
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental. Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias. Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações. O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente. Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau. Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal:
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais:
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou o princípio da insignificância penal em caso de crime ambiental. O processo tratava de pescador que foi abordado com redes de pesca em área ilegal para a atividade no Espírito Santo. Quem atuou em favor do réu foi a Defensoria Pública da União (DPU) no Estado. S.P. foi abordado em operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em um barco com duas tarrafas (um tipo de rede de pesca). Não foi encontrado nenhum peixe com o pescador, que foi indiciado por crime ambiental com base no artigo 36 da Lei 9.605/98. A denúncia foi rejeitada na primeira instância, mas a acusação recorreu e o caso chegou ao TRF2. A aplicação da insignificância penal foi proposta pelo defensor público federal que atuou no caso, Nícolas Bortolotti Bortolon. O desembargador Paulo Espírito Santo acatou a tese de que o princípio pode ser usado em casos de crime ambiental e negou o recurso. Para o magistrado, “a incidência da norma penal incriminadora apenas se confirmará perante excessos comprometedores do equilíbrio ecológico”. O juiz explicou ainda que “ausente se mostra a tipicidade material da conduta delitiva em apuração, na medida em que é insignificante a pretensão lesão ao bem jurídico tutelado e, por conseguinte, irrelevante à esfera penal”. (com informações Defensoria Pública da União)
ASPECTOS LEGAIS NO SEMINÁRIO: OS RISCOS DA RADIAÇÃO DOS CELULARES
Com a realização do painel “A legislação, o princípio da
precaução e o nosso direito à informação”, foi retomada a programação do
seminário estadual para discutir os riscos da radiação eletromagnética para a
saúde humana, na sala João Neves da Fontoura (Plenarinho). Participaram do
debate a promotora de justiça do Ministério Público Estadual (MPE), Ana Maria
Marchesan, e o presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Porto
Alegre, vereador Beto Moesch, sob a mediação do representante da OAB/RS,
Alexandre Burmann. O evento é uma realização da Comissão de Saúde e Meio
Ambiente, com apoio das seguintes entidades: Associação Gaúcha de Proteção ao
Ambiente Natural (Agapan), Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara de
Vereadores de Porto Alegre, Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do
Brasil, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Assembleia Permanente de
Entidades em Defesa do Meio Ambiente e da Frente Parlamentar em Defesa dos
Consumidores de Energia Elétrica e Telefonia. Maiores informações no link http://www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/IdMateria/278076/default.aspx (com informações ALRS)
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