Em decisão liminar, o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. (ver post abaixo). A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público. Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658). Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte. Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADI nº 70047341656 (com informações TJRS)
IBAMA MULTA POR DESMATAMENTO NO ESPÍRITO SANTO
O dono de uma propriedade rural no Parque Nacional do Caparaó (ES) foi multado em R$ 63 mil por desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica nas zonas de amortecimento (faixas de terra estabelecidas para evitar impacto direto sobre a área de proteção ambiental). A área desmatada tinha 8 hectares de vegetação primária nativa da Mata Atlântica. Todas as árvores retiradas e a terra removida foram despejadas em um córrego que tem nascente dentro do Parque do Caparaó. Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o dono da terra estaria fazendo loteamento para a construção de casas, prática proibida em áreas de preservação ambiental. Além da multa, o proprietário vai responder a processo criminal no Ministério Público. (com informações Agência Brasil)
STJ MANTÉM PROIBIÇÃO À DESMATAMENTO EM BERTIOGA/SP
O município de Bertioga (SP) não conseguiu suspender decisão que o impediu de desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que atendido ao pedido do Ministério Público estadual e sustado os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. O ministro ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução. Em primeiro grau, o juízo impôs que o município se abstivesse de desmatar as áreas indicadas na licença. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente. O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo. A liminar foi mantida. Inconformado, o município entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Pargendler afirmou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado. Para o ministro, uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade. Isso porque, diz, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada. (Resp 1.492, com informações STJ)
STJ SUSPENDE DECISÃO AMBIENTAL POR IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo. O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento. O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa. O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado. Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”. Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo. (com informações STJ)
MPRS AJUIZA ADIN CONTRA LEI ESTADUAL DE QUEIMADAS
Foi distribuída no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) promovida pelo procurador-geral de Justiça em exercício, Ivory Coelho Neto, contra a Lei Estadual 13.931, conhecida como Lei das Queimadas. A lei, promulgada em 30 de janeiro de 2012 pelo vice-presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Sperotto, altera o Código Florestal do Rio Grande do Sul (Lei 9.519/1992). A ADI pede, em liminar, a suspensão dos efeitos da Lei, por ser contrária à Constituição Estadual. O artigo 251 prevê que o Estado deve desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, e inclusive combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas consequências. “A vedação é direta na legislação do Estado, e muitas legislações municipais que autorizaram as queimadas foram já declaradas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça, algumas desde 1995”, argumentou Ivory Coelho Neto. Conforme a ADI, a Lei das Queimadas ampliou, de forma indevida, as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas, permitindo seu emprego para limpeza, remoção de touceiras, de palhadas e como quebra de dormência de sementes, desrespeitando a proteção ambiental assegurada constitucionalmente. Isso permite, segundo a ação, manejo que fomenta a erosão, a destruição de nascentes e banhados e acarreta perda da biodiversidade. Ainda, propõe riscos imediatos à população, devido à possibilidade de incêndios e acidentes. (com informações MPRS)
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