MAIS JURISPRUDÊNCIA DO STJ

ACP AMBIENTAL. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA.
In casu, o recorrente alega violação do disposto nos arts. 128, 459, parágrafo único, e 460 do CPC, em razão de o tribunal a quo ter mantido a sentença do juízo singular a qual, segundo o recorrente, excedeu o pedido articulado na exordial, visto que a ação se refere à degradação da área de 180m² nos limites do Parque Estadual da Serra do Mar e aquele juízo, alicerçado nas informações da perícia, decidiu que a área objeto de degradação atingia 650m², sendo que o pedido inicial não se referiu às construções indicadas na sentença. Ocorre, porém, que a tutela ambiental é de natureza fungível, de modo que a área objeto da agressão ambiental pode ser de extensão maior do que a referida na inicial e, uma vez que verificada pelo conjunto probatório, não importa julgamento ultra ou extra petita. A decisão extra petita é aquela inaproveitável por conferir à parte providência diversa da ansiada, em virtude do deferimento de pedido diverso ou fundamentado em causa petendi não eleita. Consequentemente, não há tal decisão quando o juiz analisa o pedido e aplica o direito com fundamentos diversos dos expostos na inicial ou mesmo na apelação, desde que baseados em fatos ligados ao fato base. Na espécie, o juiz decidiu a quaestio iuris dentro dos limites postos pelas partes, pois a ação tratava de ocupação e supressão de vegetação nativa e construção de diversas edificações irregulares em área menor que a constatada pela perícia, sem aprovação dos órgãos competentes do município e do estado. Assim, a análise do pedido dentro dos limites postos pela parte não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita, afastando, portanto, a suposta ofensa aos arts. 460 e 461 do CPC. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.164.488-DF, DJe 7/6/2010; RMS 26.276-SP, DJe 19/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 825.954-PR, DJe 15/12/2008; AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e AgRg no Ag 668.909-SP, DJ 20/11/2006. REsp 1.107.219-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2010.

ACP. DANO. MEIO AMBIENTE. PEDIDO.
Na espécie, o tribunal a quo, analisando o conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu haver agressão ao meio ambiente, com ofensa às leis ambientais. A Turma, entre outras questões, entendeu que não houve pedido inicial explícito do MP no sentido de que qualquer construção fosse demolida, nem mesmo de que fossem suspensas as atividades da ora recorrente, ao propor a ação civil pública (ACP) de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente. Porém essa simples constatação não conduz à nulidade por desobediência do dever de adstrição ao pedido. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição reservado aos requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. No caso, os provimentos supostamente desvinculados do pedido, antes mesmo de guardar sintonia com os pedidos formulados pelo MP, constituem condição sine qua non do resultado almejado pela ACP ambiental. Assim, no contexto, encontra plena aplicação o princípio do poluidor pagador, a indicar que, fazendo-se necessária determinada medida à recuperação do meio ambiente, é lícito ao julgador determiná-la, mesmo que não tenha sido instado a tanto. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.038.295-RS, DJe 3/12/2008, e REsp 971.285-PR, DJe 3/8/2009. REsp 967.375-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2010.

EMPRESÁRIA CONDENADA POR CRIME AMBIENTAL

O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) obteve a condenação da empresária Sandra Maria de Aguiar Melo Cunha, por prática de crime contra a flora ambiental, previsto na Lei 9.606/98 (art.40). A área foi degradada por uma construção edificada pela empresária no Sítio Camacho, de sua propriedade, às margens da AL-101 Norte, um local abrangido pela Área de Proteção Ambiental (APA) da região “Costa dos Corais”. A notícia do dano ambiental chegou ao MPF/AL por meio de relatório de vistoria realizada pelo Ibama. Consta nos autos do processo a confissão da denunciada, que assumiu ter ampliado a parte frontal da antiga área edificada do seu sítio, construindo uma piscina e aterrando a frente da residência com barro, para plantação de grama, além da construção de uma rampa. De acordo com o MPF/AL no local da construção há duas áreas não edificáveis de preservação permanente: uma à beira mar e outra no entrono do manguezal, que tem em sua composição florística três espécies típicas de manguezal. O MPF/AL sustentou que a construção foi ilegal por ter sido erguida no interior de área circundante contígua da Unidade de Conservação, em área de preservação permanente, sem autorização legal.
Punição – A empresária foi condenada à pena de um ano de reclusão, pela Justiça Federal. Entendendo a importância da reparação do dano ambiental, buscada pelo MPF/AL, a Justiça Federal substituiu a pena de reclusão por prestação de serviço à comunidade. Assim, a empresária terá de demolir as construções ilícitas, promovendo a restauração ambiental do local onde foram realizadas as edificações não licenciadas, em conformidade com Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), cuja elaboração e proposição devem ser aprovadas pelo Ibama. Caso, não cumpra a decisão, a prestação de serviços será convertida em pena privativa de liberdade (reclusão). (com informações http://www.editoramagister.com)

PRÊMIO PARA SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE NAS ÁREAS COSTEIRAS

O Changemakers da Ashoka, a National Geographic e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) buscam soluções inovadoras para destinações, em áreas costeiras, hidrovias e ilhas, que protegem o meio-ambiente e fortalecem o patrimônio e o sustento dos moradores locais. Inscreva sua iniciativa inovadora ou indique um projeto para ajudar a salvar destinações costeiras e de água doce. Envie sua inscrição até o prazo para inscrições antecipadas, às 17h00 (horário de Brasília) do dia 20 de outubro de 2010. As duas melhores inscrições enviadas até 20 de outubro de 2010 concorrerão a U$ 500 cada. Prêmios: Inscreva-se antes do prazo final do desafio em 1 de dezembro de 2010 e você pode ser um(a) dos três vencedores que receberão U$ 5 mil para fortalecer o seu projeto.Através da Oportunidade 2010 do Fundo de Investimento Multilateral, o BID e o FOMIN destinarão até U$ 5 milhões, em co-financiamento, para inscrições no desafio que apresentarem ideias inovadoras para a gestão sustentável por micro a médias empresas na região da América Latina e Caribe.O muchbetteradventures.com selecionará três vencedores, entre todos participantes do Desafio Geoturismo 2010, e cada um receberá a adesão - gratuita, vitalícia e avançada - como membros do site muchbetteradventures.com, assim como acessar seus serviços e receber mentoria para a alavancar seus produtos de turismo de aventura Aqui você tem mais informações sobre a promoção.

TCE FARÁ INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA FEPAM

O pleno do Tribunal de Contas do Estado aprovou a proposição de uma Inspeção Extraordinária na Fundação Estadual de proteção Ambiental. O processo de auditoria deverá abranger os exercícios de 2005 até 2010. A decisão determina que seja analisado, nos procedimentos da Fepam,o conjunto de licenças prévias, de instalação, e de operação, bem como todos os pareceres, visitas, denúncias e autos de infração elaborados pela fundação.De acordo com o presidente em exercício, Cezar Miola, a ação tem como objetivo um exame mais abrangente de aspectos como as possíveis deficiências operacionais na Fundação. O conselheiro lembrou que a Corte de longa data vem se dedicando ao tema do meio ambiente, realizando auditorias, inclusive operacionais. Acesse aqui o relatório e voto.(como informações Blog Pente Fino/TCE-RS)

ALUMÍNIO CONTINUA LIDERANDO RECICLAGEM NO BRASIL

O alumínio continua como a matéria-prima mais reciclada no Brasil. A pesquisa Indicadores de Desenvolvimento Sustentável (IDS) 2010, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada hoje (1°), constatou que 91,5% das latinhas de alumínios são recolhidas para reciclagem. Bem atrás, estão as embalagens PET (54,8%), o vidro (47%), as latas de aço (46,5%) e o papel (43,7%). A reciclagem das embalagens de leite longa vida e de sucos estão em último lugar (26,6%). Esse tipo de material começou a ser reciclado nos últimos dez anos e está em processo de crescimento. A reciclagem do alumínio, que no Brasil é uma das maiores do mundo, acima dos Estados Unidos (54,2%) e Japão (87,3%), caiu em 2008 em relação a 2007, quando o índice atingiu o pico de 96,5%. Apesar da diminuição, o percentual ainda é alto e reflete o valor de mercado da sucata de alumínio, uma das mais bem pagas pelo mercado.De acordo com a Associação Brasileira do Alumiínio (Abal) 1 tonelada de latinhas (1 quilo equivale a 75 latinhas) custava R$ 2,780 mil na segunda semana de agosto. "É por conta disto que o papel, o vidro, a resina PET, as latas de aço, as embalagem longa vida, de mais baixo valor no mercado, apresentam índices de reciclagem bem menores", diz o documento. Para os próximos anos, a avaliação é de que com o estabelecimento de preços mínimos para os materiais, além do avanços das leis ambientais, da educação e da coleta seletiva, o percentual de reciclagem possa aumentar para todos os materiais. Como fator de estímulo à prática, a pesquisa destaca que a reciclagem reduz o consumo de energia e a extração de matérias-primas, evitando a emissão de mais gases de efeito estufa. As embalagens Tetra Park (empresa de processamento e envase de alimentos), em especial, diminuem a emissão de ozônio, porque dispensam refrigeração.(com informações Agência Brasil)

STF E A DESAPROPRIAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FLORESTA NACIONAL

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança (MS 27558) a um proprietário de terras em Lábrea, no estado do Amazonas, que pretendia retirar sua propriedade do decreto do presidente da República que criou a Floresta Nacional do Iquiri no município.
O Decreto 08/2008 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis rurais privados localizados na área destinada à criação da floresta. Ao recorrer ao Supremo, um dos proprietários dos imóveis da área sustentou que sua propriedade não se enquadra na hipótese que permite a desapropriação. Além disso, afirmou que não foi notificado sobre o processo administrativo que fundamentou o decreto e, por isso, teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o artigo 2º da Lei 8.629/93 estabelece a obrigatoriedade da notificação.Alegou, portanto, que o decreto “violou o seu direito de propriedade e não observou o devido processo legal”, pois também não teria sido realizado estudo técnico e consultas públicas para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade de conservação.
Por meio do mandado de segurança, ele pretendia excluir a sua propriedade do decreto tendo em conta, principalmente, “a falta de notificação prévia e a não realização de consulta pública”. Alternativamente, pedia a nulidade do processo por não ter obedecido “as formalidades essenciais”.
Ao prestar informações sobre o caso, a Presidência da República afirmou que todos os requisitos previstos na Lei 9.985/00 foram obedecidos, em especial a realização de estudos técnicos e das consultas públicas, realizadas nos dias 19 a 28 de julho de 2006 em Manaus e em Lábrea. Informou também que o aviso da realização das audiências foi publicado no Diário Oficial da União e também divulgado por diversos meios de comunicação locais e regionais. Sustentou ainda que a criação da Floresta Nacional do Iquiri atende ao artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que os estudos técnicos demonstram cabalmente a necessidade de proteção especial da área em questão que está numa região representativa do bioma amazônico. Além disso, o grande potencial madeireiro de alto valor comercial na área “tornou essencial uma ação imediata do Poder Público para sua proteção”.
Ao analisar os argumentos, o ministro Joaquim Barbosa observou que o impetrante teve acesso ao processo administrativo juntado pela Presidência da República e, a partir dessa análise, afastou as alegações do proprietário. Em primeiro lugar, o ministro afirmou que não se aplica ao caso a regra sobre a notificação, uma vez que a lei citada (Lei 8.629/93) disciplina a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, situação completamente diversa do caso. Além disso, Joaquim Barbosa verificou que o proprietário recorreu em 2006 ao Ministério do Meio Ambiente apresentando documentos e estudos acerca dos investimentos realizados em sua fazenda e essa manifestação demonstra sua efetiva participação no processo “de modo que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa”. Ainda no processo, o relator confirmou a realização de estudos técnicos necessários, bem como as consultas públicas que, inclusive, registrou em sua lista de presença a assinatura do proprietário. Por fim, o ministro afirmou que para comprovar se a propriedade do recorrente pode ou não ser caracterizada como de utilidade pública seria necessário produzir provas, o que é inviável no mandado de segurança. Portanto, concluiu que “não há como ser acolhido qualquer dos pedidos formulados”. (com informações STF)

CERRADO PERDEU METADE DA VEGETAÇÃO

O IBGE alerta para o risco de extinção do Cerrado "em pouco tempo" nos Estados onde o ritmo de desmatamento é mais acelerado, como Maranhão, Bahia e Mato Grosso, caso não sejam tomadas "medidas urgentes de proteção". Divulgado ontem, o estudo Indicadores de Desenvolvimento Sustentável mostra que a cobertura original do bioma foi reduzida à metade no País, de 2.038.953 km² para 1.052.708 km², com área total desmatada de 48,37%. Isso até 2008.  As taxas de desmatamento do Cerrado são mais altas que as da Amazônia, onde a área total derrubada representa 15% da floresta original.

DIA DO BIÓLOGO

Transcrevendo o juramento da Biologia, deixo aqui minha homenagem aos biólogos pela passagem do seu dia 03 de setembro. Pessoas que trabalham na defesa e conservação do meio ambiente. E me dão um apoio técnico indispensável. Parabéns! "Juro, pela minha fé e pela minha honra e de acordo com os princípios éticos do Biólogo, exercer as minhas atividades profissionais com honestidade, em defesa da vida, estimulando o desenvolvimento científico, tecnológico e humanístico com justiça e paz".