FRACASSO ANUNCIADO DA COP-15

A 15ª Conferência das Nações Unidas para as questões do Clima, realizada em Copenhague, na Dinamarca, confirmou a previsão da maioria dos analistas e observadores, que já previam, algumas semanas antes de seu início, que um tratado formal, com metas compulsórias de redução de emissões, dentro dos níveis recomendados pelo IPCC não seria possível na COP-15. O documento fechado pelos principais protagonistas do encontro – leiam-se os maiores emissores do Planeta, EUA e China, alguns países emergentes, como Brasil, Índia e África do Sul, e as maiores potências da União Europeia – não tem nenhum valor prático no esforço de reverter o aquecimento global. As metas de redução de emissões, ponto chave para o combate às mudanças climáticas, ficaram em aberto. Genericamente, ficou acertado que a meta global até 2050 é de redução de 50% das emissões em relação a 1990. De resto, a partir de 2012, quando vencem as exigências do Protocolo de Quioto, os países industrializados estarão teoricamente sem obrigações a cumprir, embora tenham concordado em assumir uma meta de redução de 80% de suas emissões até 2050. Os emergentes, que já não precisam se preocupar com suas emissões, continuarão sem metas de mitigação. Para não deixar em branco o seu papel, os países em desenvolvimento concordaram em continuar os seus esforços voluntários e, para atender uma parte das exigências dos países ricos, vão “listar as suas ações e compromissos nacionais e os mecanismos de financiamento que utilizam, tentando manter a margem de mitigação necessária para que o aquecimento global não passe dos dois graus Celsius. Além disso, devem oferecer condições de consultas e análises internacionais, sob regras claras e definidas”. O acordo é evasivo até em relação ao futuro das negociações. Sugere, em termos simples, que um tratado vinculante pode ser alcançado “tão logo quanto possível”, antes da próxima conferência, no México, em novembro de 2010. Mas não estabelece nenhuma data limite específica, embora declare que o acordo pode ser revisto e readequado em 2015. Enfim, o resultado final da Conferência de Copenhague não pode ser considerado um avanço, mas um arranjo formulado de última hora na tentativa de não bloquear futuras negociações. Tanto que não agradou a ninguém, inclusive aos Estados Unidos, que foram um dos principais responsáveis pela paralisação que tomou conta do encontro nos dois últimos dias. Do ponto de vista diplomático, e até estratégico, o acordo pode ser considerado positivo na medida em que definiu algumas linhas de consenso sobre as quais as negociações podem continuar, mas, na prática, a maioria dos países considerou os resultados insatisfatórios, já que não contribuem em nada com o objetivo maior da Conferência, que era o de definir medicas eficazes para evitar que o aquecimento global exceda aos 2º Celsius até 2100. (texto compilado de artigo de Paulo Moutinho, IPAM)

CÂMARA APROVA PROJETO DE LEI QUE DEFINE COMPETÊNCIAS AMBIENTAIS

Foi aprovado na Câmara dos Deputados (ainda terá de ser analisado no Senado) o projeto de lei complementar que define as competências da União, dos estados e dos municípios para a proteção ambiental e as responsabilidades nas concessões de licenças ambientais. Pelo texto aprovado, a licença ou autorização ambiental para um determinado empreendimento deverá ser concedida por uma única esfera do governo: federal, estadual ou municipal. O texto estabelece que o ente federado que conceder a licença será o responsável pela fiscalização. Também define que a autorização ou licenciamento ambiental será realizada em um único nível de competência, e que os demais entes federativos poderão manifestar-se de maneira não vinculante e atuar, apenas, supletivamente em condições específicas. É um retrocesso, ao meu ver. A possibilidade de todos os órgãos ambientais realizarem a fiscalização em prol do meio ambiente é uma conquista que não pode ser descartada. Como existe um caminho até que o projeto se torne efetivamente lei, vamos esperar a exclusão de tal dispositivo. (com informações Agência Brasil)

242 MUNICÍPIOS LICENCIANDO NO RS

Na última reunião do ano do Conselho Estadual do Meio Ambiente foi aprovada a habilitação dos municípios de Santiago, Humaitá, Manoel Viana e Palmitinho ao Sistema Integrado de Gestão Ambiental (Siga-RS). Com estas quatro adesões, o Rio Grande do Sul totaliza 242 municípios aptos a fazerem gestão ambiental de impacto local. Os conselheiros aprovaram, também, o novo cronograma de reuniões para 2010. Foi decidido que a primeira reunião do ano ocorrerá no dia 28 de janeiro e a segunda será em 25 de fevereiro. Já a partir do mês de março, os encontros do Consema serão realizados na terceira quinta-feira de cada mês. (com informações SEMA)

PORTO ALEGRE PRETENDE REDUZIR EMISSÕES DE CO2

Signatária do Catálogo do Clima de Copenhague, Porto Alegre assumiu a responsabilidade de diminuir em 10% as emissões de dióxido de carbono, comparadas aos níveis de 2000. A Capital gaúcha e São Paulo assinaram o documento entregue pelo presidente do Governos Locais pela Sustentabilidade (Iclei), David Cadman, e pelo prefeito de Copenhague para o Meio Ambiente, Klaus Bondam, à ministra do Clima e Energia, Lykke Friisis. O Catálogo de Copenhague pelo Clima contém 3.200 metas estabelecidas por 2.800 cidades para reduzir a emissão de gases que provocam o efeito estufa. As cidades e governos locais comprometidos com o documento representam 500 milhões de habitantes e economias que, somadas, equivalem ao PIB de toda a União Européia. (com informações BlogAr Puro)

TJRS: LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZA A CAPINA QUÍMICA É INCONSTITUCIONAL

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucional a Lei nº 538/07, do Município gaúcho de Sete de Setembro, que regulamenta o uso e manipulação de produtos para a capina química. Para o relator, Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, “a competência comum do Município é para normas de proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, mas a regulamentação do uso de agrotóxicos se encontra na órbita do Estado, cuja previsão é expressa em proibir a utilização da capina química (Portaria nº 16/94 – Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente). A decisão do colegiado foi unânime. Proc. 70030334460. É de ressaltar, porém, que a Resolução CONSEMA 119/2006 regulamenta a possibilidade de realização de capina química. (com informações TJRS)

TJRS: MUNICÍPIO NÃO PODE DESCRIMINALIZAR BRIGAS DE GALO

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do TJRS, considerou inconstitucional a Lei nº 1759/98, do Município de Taquari, que autorizava “a criação e a realização de exposição e competição de aves de raças combatentes, para fins de preservação dessas espécies”. Para o relator, Desembargador Arno Werlang, a lei é manifestamente inconstitucional por afronta a dispositivos da Constituição Estadual, porque compete privativamente à União legislar sobre ilícitos penais, não podendo o Município descriminalizar conduta tipificada no artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais. Como bem salientado pelo Ministério Público, considerou o magistrado-relator, a Lei nº 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais) pune como crime as denominadas “brigas de galo” até então tidas como mera contravenção penal. Proc. 70031460181 (com informações TJRS)

STJ, PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E ÔNUS DA PROVA

Constatada a relação interdisciplinar entre as normas de proteção ao consumidor e as de defesa dos direitos coletivos nas ações civis por danos ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado (e não a hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu) impõe a extensão de algumas regras de proteção dos direitos do consumidor ao autor daquela ação, pois ao final busca-se resguardar (e muitas vezes reparar) patrimônio público de uso coletivo. Dessa forma, a aplicação do princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório: compete a quem se imputa a pecha de ser, supostamente, o promotor do dano ambiental a comprovação de que não o causou ou de que não é potencialmente lesiva a substância lançada no ambiente. Por ser coerente com essa posição, é direito subjetivo do infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não se mostrando suficientes para tornar essa prova prescindível simples informações obtidas em site da Internet. A perícia é sempre necessária quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e se recomenda ainda mais na seara ambiental, visto a complexidade do bioma. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 1.060.753-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/12/2009. (com informações STJ)

JFSC: AÇÃO CONTRA HIDRELÉTRICA SALTO PILÃO É JULGADA IMPROCEDENTE

A Justiça Federal julgou improcedente a ação civil pública que alegava a nulidade do Estudo de Impacto Ambiental-Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) da Usina Hidrelétrica de Salto Pilão, entre os municípios da Apiúna, Ibirama e Lontras, Médio Vale do Itajaí. O argumento de que o EIA/Rima teria omitido o risco de extinção de uma espécie vegetal foi considerado inconsistente pelo juiz Clenio Jair Schulze. O magistrado considerou que o processo de concessão da licença já havia certificado que o alegado risco não existia.O pedido foi feito pela Associação de Preservação do Meio Ambiente do Alto Vale do Itajaí (Apremavi) e pelo Grupo Pau Campeche, que alegaram não haver no EIA/Rima informação sobre a possibilidade de extinção da espécie Raulinoa echinata, conhecida por “sarandi” e “cutia-de-espinho”. Em março de 2006, quando o pedido de suspensão das obras foi negado, já tinha sido atestada a presença da planta fora da área de inundação da usina. A perícia judicial chegou à mesma conclusão.“Está manifestamente demonstrado que a população daquela espécie está longe da extinção e plenamente preservada pelos procedimentos adotados pelo Cesap (Consórcio Empresarial Salto Pilão), em cumprimento às condicionantes declinadas pela Fatma (Fundação do Meio Ambiente) no processo de licenciamento”, afirmou Schulze na sentença. Processo nº 2005.72.13.003439-0. Clique aqui para ler a íntegra da sentença. (com informações JFSC)