DIA MUNDIAL DA ÁGUA

O Dia Mundial da Água foi criado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) EM 1992, estabelecendo que  todo  22 de Março de cada ano deve celebrar  esse recurso natural indispensável a todos os seres vivos. No Brasil,  em 10 de dezembro de 2002, o Senado  Federal aprovou o Dia Nacional da Água, destacando  que a sociedade brasileira deve   debater os problemas e a busca de soluções relacionadas ao uso e à conservação dos recursos hídricos.

 Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente,  cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

JFRS RESTRINGE PLANTIO NO ENTORNO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO RS

A Justiça Federal do RS (JFRS) decidiu que os limites ao plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados previstos no Decreto nº 5.950/2006 não se aplicam às unidades federais de conservação situadas no Rio Grande do Sul. Dessa forma, no entorno dessas áreas, devem prevalecer as regras e os limites espaciais de 10 quilômetros previstos no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS. A sentença da juíza Clarides Rahmeier, da Vara Federal Ambiental de Porto Alegre, foi publicadanno Diário Eletrônico da JF e confirma a liminar que havia sido concedida, em janeiro de 2009, pelo juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. A ação popular foi ajuizada contra a União Federal e contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), questionando a constitucionalidade e a legalidade do art. 1º do Decreto nº 5.950/2006. O dispositivo legal reduziu as zonas de amortecimento das unidades de conservação de 10 km, nos termos da Resolução nº 13/1990 do Conama, para 500, 800 e 5000 metros. De acordo com a decisão, o plantio e o cultivo de organismos geneticamente modificados no entorno das unidades de conservação localizadas no RS devem seguir as regras de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e os limites espaciais de 10 quilômetros do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS - Lei nº 11.520/2000. A restrição vale até que seja definida a zona de amortecimento e seja aprovado ou alterado o plano de manejo de cada unidade federal de conservação situada no RS com o objetivo de estabelecer as condições em que poderão ser introduzidos ou cultivados organismos geneticamente modificados. A sentença também determina aos réus que adotem as providências competentes para que essa restrição seja observada, respeitada e fiscalizada, inclusive quanto à exigência de licenciamento. AÇÃO POPULAR Nº 2007.71.00.042894-1/RS (com informações JFRS)

LAVRADOR CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a um ano de detenção por crime ambiental. O delito aconteceu em novembro de 2001, na cidade de Juquiá. Segundo a denúncia, o acusado, agindo em concurso com outro indivíduo, invadiu uma propriedade rural e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida. A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação. Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse. Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
(AP nº 9000001-32.2001.8.26.0312, com informações TJSP)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 140 DEVOLVE PODERES AO IBAMA

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 117/11, do Poder Executivo, que devolve ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o poder de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações ambientais cometidas na Amazônia Legal e no Pantanal. Esse poder foi limitado pela Lei Complementar 140, sancionada em dezembro do ano passado pela presidente Dilma Rousseff. A lei define as competências da União, dos estados e municípios na proteção do meio ambiente. O objetivo da lei foi dar segurança jurídica aos empreendedores e evitar a sobreposição de atribuições – por exemplo, a possibilidade de o Ibama e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente aplicarem punições para um mesmo crime ambiental. Um dos principais pontos da lei foi definir que a competência para lavrar o auto de infração ambiental pertence ao órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização de determinado empreendimento ou atividade. Como a mesma lei deu aos estados e municípios a competência para licenciar e autorizar a maior parte dos empreendimentos, a ação do Ibama foi limitada. A lei permite ampla fiscalização, mas não é clara quanto ao poder de lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo. Segundo o Executivo, o objetivo do projeto é deixar claro que o Ibama tem esse poder nos dois biomas, pelo fato de contarem com proteção especial da Constituição. O projeto estabelece também que, se houver mais de um auto de infração para o mesmo delito, prevalece o que tiver sido lavrado primeiro, e os demais são anulados. Pela LC 140/11, prevalece o auto de infração do órgão que tiver a competência para o licenciamento.A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário. (com informações Frente Ambientalista)

SUSPENSA LEI QUE AUTORIZAVA QUEIMADAS NO RS

Em decisão liminar, o Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. (ver post abaixo). A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público. Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658). Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte. Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADI nº 70047341656 (com informações TJRS)

IBAMA MULTA POR DESMATAMENTO NO ESPÍRITO SANTO

O dono de uma propriedade rural no Parque Nacional do Caparaó (ES) foi multado em R$ 63 mil por desmatamento de vegetação nativa da Mata Atlântica nas zonas de amortecimento (faixas de terra estabelecidas para evitar impacto direto sobre a área de proteção ambiental).  A área desmatada tinha 8 hectares de vegetação primária nativa da Mata Atlântica. Todas as árvores retiradas e a terra removida foram despejadas em um córrego que tem nascente dentro do Parque do Caparaó. Segundo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o dono da terra estaria fazendo loteamento para a construção de casas, prática proibida em áreas de preservação ambiental. Além da multa, o proprietário vai responder a processo criminal no Ministério Público. (com informações Agência Brasil)

STJ MANTÉM PROIBIÇÃO À DESMATAMENTO EM BERTIOGA/SP

O município de Bertioga (SP) não conseguiu suspender decisão que o impediu de desmatar área de preservação ambiental para criar loteamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, negou o pedido de suspensão de liminar e de sentença que atendido ao pedido do Ministério Público estadual e sustado os efeitos da Autorização 45/2006, que permitiu o desmatamento em área de proteção ambiental. O ministro ressaltou que, não obstante o empreendimento imobiliário Riviera de São Lourenço tenha trazido grandes benefícios ao município de Bertioga, o interesse público prevalente na espécie é o da defesa do meio ambiente e, neste âmbito, impera o princípio da precaução. Em primeiro grau, o juízo impôs que o município se abstivesse de desmatar as áreas indicadas na licença. Por fim, impediu a realização de qualquer obra ou intervenção degradante do meio ambiente. O município de Bertioga recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de agravo. A liminar foi mantida. Inconformado, o município entrou com pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Pargendler afirmou que a decisão foi proferida nos autos de ação cautelar, que tem objeto próprio e pode ter desfecho diferente daquele que resultar da ação principal. Segundo ele, esse objeto consiste na necessidade da tutela cautelar. Sob esse entendimento, dificilmente a ação cautelar será julgada improcedente. Sem ela, que tem natureza preparatória da ação principal, a ação civil pública ficaria prejudicada, pois, levantadas as edificações, o dano que ela quer evitar seria consumado. Para o ministro, uma decisão que suspenda os efeitos daquela proferida na instância ordinária teria o impacto de uma arbitrariedade. Isso porque, diz, sem o julgamento precedido do contraditório regular, a ação civil pública seria de fato mutilada. (Resp 1.492, com informações STJ)

STJ SUSPENDE DECISÃO AMBIENTAL POR IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, manteve a decisão que suspendia a aplicação de pena de perdimento de 780 cabeças de gado feita pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo o relator, o proprietário do gado não foi intimado a participar do processo administrativo. O gado foi apreendido por ser criado em área embargada pelo Ibama, área natural degrada onde não se podia praticar atividade pecuária. A ação fazia parte da Operação Disparada, que combate a pecuária ilegal em cinco regiões da Amazônia Legal localizadas no Amazonas, Mato Grosso e Pará. Segundo o Ibama, tais objetivos só podem ser alcançados se aplicadas medidas restritivas de direito, como a pena de perdimento.  O proprietário dos bovinos ajuizou ação anulatória de ato administrativo para suspender a pena de perdimento do gado apreendido pelo Ibama. A medida liminar foi deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Segundo o tribunal, a penalidade foi decretada em nome da proprietária da fazenda, mãe do proprietário do gado, e não dele próprio. Além disso, não existem provas de que foi garantido ao autor da ação, no processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.  O TRF1 destacou que o Ibama não comprovou a alegação de que a proprietária da fazenda seria também proprietária do gado. Além disso, segundo consta no acórdão, o gado já havia sido retirado da área embargada pelo Ibama, ou seja, o dano ambiental já teria cessado. Para o Ibama, a decisão do TRF1 inviabiliza a “plena realização do poder de polícia ambiental” da autarquia, além de afrontar os objetivos da política de combate ao desmatamento. De acordo com a autarquia, embargo de área, suspensão da atividade e aplicação de pena de perdimento são decisões administrativas típicas. Para o Ibama, a invalidação dos atos administrativos serve para aumentar a “sensação de impunidade que já é comum naquela região”. Como não existe prova de que a proprietária da fazenda é também proprietária do gado, o ministro Ari Pargendler indeferiu o pedido de suspensão de sentença feito pelo Ibama. Segundo o ministro, a suspensão supõe a probabilidade de reforma do ato administrativo, o que não se antevê com a supressão do contraditório no processo. (com informações STJ)