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TJRS MANTÉM SUSPENSÃO DE CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO
Confirmando decisão liminar, a 21ª Câmara Cível do TJRS manteve a suspensão das obras no condomínio “Reserva do Lago”, localizado no Município de Ernestina, próximo a Passo Fundo, até que seja concedida licença pela FEPAM. Em caso de descumprimento será aplicada multa diária de R$ 5 mil. Segundo o Ministério Público, autor da ação, os responsáveis pelo empreendimento foram notificados para que regularizassem a situação, apresentaram um projeto de recuperação e comprovante do pedido de licenciamento feito à FEPAM. Após, foi realizada audiência na Promotoria de Justiça e concedida nova oportunidade para que apresentassem informações sobre a implantação do projeto de recuperação da área, a regularização do poço artesiano e a respeito do licenciamento ambiental. No entanto, não foi apresentada nenhuma resposta ou justificativa. No 1º Grau foi concedida a liminar para suspender a construção do empreendimento.Em recurso ao TJ, os representantes do condomínio alegaram que já foi implementado projeto para recuperação da área degradada e que as medidas para regularização serão tomadas. Defenderam estar impossibilitados de cumprir a decisão judicial porque não possuem poderes sobre eventuais edificações nos lotes adquiridos por terceiros. Apontaram ainda não ter sido demonstrado que sua conduta possa causar riscos de dano irreparável ou de difícil reparação ao meio ambiente, descaracterizando, portanto, a necessidade de antecipação de tutela.O MP ressaltou que a medida preventiva se justifica pela possibilidade de degradação ambiental gerada pela manutenção irregular do condomínio e de se evitar que novos eventos danosos ocorram. Salientou que a ação não seria necessária caso as providências tivessem sido adotadas anteriormente e que a irregularidade do empreendimento é incontroversa e reconhecida pelos próprios responsáveis.Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, a iniciativa do MP objetiva resguardar a qualidade do meio ambiente bem como o bem-estar e a segurança da população, garantindo sua qualidade de vida e saúde. O magistrado observou que foram realizadas obras para a construção do condomínio “Reserva do Lago” sem prévio licenciamento da FEPAM o que, inclusive, já causou danos ao ambiente. Diante disso, entendeu ser prudente manter a decisão de 1º Grau.. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges.Proc. 70029714060 (com informações www.tjrs.jus.br)
STJ E ÁREAS NÃO EDIFICÁVEIS
Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta pela União com a finalidade de demolir a obra de hotel (construído em 1993) situada em terreno de marinha ante a lesividade ao patrimônio público e ao meio ambiente e anular o auto pelo qual o município autorizou a construção e a cassação do direito de ocupação da área. O Ministério Público Federal recorre adesivamente, sob o fundamento de que não foi observado o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981. Afirma que a ausência de culpa não deve afastar a aplicação da responsabilidade, que, de qualquer modo deve recair sobre o causador do dano – o agente agressor –, ainda que se possa responsabilizar solidariamente o Estado pela conduta que permitiu a ação ilícita. Para o Min. Relator, é incontroverso que a obra foi construída em promontório, que pode ser conceituado como um acidente geográfico no litoral do continente. Conforme examinada pelo Tribunal de origem, a legislação veta a edificação de prédios ou construção de qualquer natureza em faixa de até dois mil metros de extensão a partir da ponta mais avançada do promontório; considera zona de preservação permanente as áreas destinadas à preservação das faixas de areia existentes em todo o município, bem como as áreas acrescidas de marinha natural ou artificialmente, pertencentes ao patrimônio da União e destinadas exclusivamente ao uso público. A licença prévia foi concedida ao arrepio da legislação e da Constituição federais. A área objeto do litígio está sujeita a licenciamento ambiental do Ibama, razão pela qual não pode ser ratificada ou servir de suporte para a manutenção de obra realizada sem estudo de impacto ambiental. Conforme o acórdão recorrido, o secretário de planejamento municipal e urbanismo que assinou o alvará de construção é o próprio engenheiro responsável pela obra. Entendeu o Min. Relator que, conforme disposição legal, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Diante do exposto, a Turma negou provimento ao recurso do terceiro recorrente e proveu os recursos da União e do MPF. Precedentes citados: REsp 1.045.746-RS, DJe 4/8/2009; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; REsp 786.550-RS, DJ 5/12/2005; REsp 193.815-SP, DJ 19/9/2005; REsp 551.418-PR, DJ 22/3/2004; REsp 570.194-RS, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp 255.170-SP, DJ 22/4/2003; EDcl AgRg nos EDcl no CC 34.001-ES, DJ 29/11/2004, e REsp 745.363-PR, DJ 18/10/2007. REsp 769.753-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/9/2009.
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FABRICANTES E IMPORTADORES DEVEM DAR DESTINO ADEQUADO AOS PNEUS
Fabricantes e importadores serão responsáveis pelo resíduo e obrigados a coletar e dar destinação ambientalmente adequada na proporção de um para um. Isso significa que a cada pneu novo comercializado, um deverá ser recolhido. O ato do recolhimento se dará, obrigatoriamente, no momento em que o consumidor estiver fazendo a troca de um pneu usado por um novo, sem qualquer custo para o consumidor. O texto aprovado pelo CONAMA (resolução ainda sem número), com emendas, foi originalmente concebido de forma consensual entre a Confederação Nacional da Indústria (CNI), a ONG Planeta Verde, Ibama e o Ministério do Meio Ambiente. A nova resolução revisa a de nº 258, de 1999. As discussões para a revisão tiveram início em 2005. A norma coloca como desafio aos fabricantes e importadores a obrigação de dar destinação ambientalmente adequada a 100% dos pneus que entram no mercado. A resolução aprovada vai estimular parceria com os municípios, com o comércio e com os consumidores, que fazem parte da cadeia. Ainda de acordo com o texto aprovado, fabricantes e importadores de pneus novos, de forma compartilhada ou isoladamente, deverão implementar pontos de coletas (ecopontos) de pneus inservíveis. E nos municípios acima de 100 mil habitantes deverá haver pelo menos um ponto de coleta e armazenamento, a ser implantado num prazo máximo de um ano a partir da publicação da resolução. Também será obrigação de fabricantes e importadores elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação dos pneus inservíveis e comprovar junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF), numa periodicidade máxima de um ano, a destinação dos inservíveis. (com informações www.mma.gov.br)