A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, não exigindo a comprovação de culpa, é também solidária. Com essa consideração, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial de Furnas Centrais Elétricas S/A contra o Ministério Público de Goiás. A decisão do STJ mantém a condenação da empresa a reparar, junto com a Alvorada Administração e Participações S/A, danos causados em razão da construção da usina hidrelétrica no Rio Parnaíba, em Goiás. Para a realização das obras de execução da barragem, há mais de 30 anos, foi retirada toda a camada superficial do solo, deixando exposto o subsolo da área Fazenda Bom Jardim/São Fernando, situada no município de Itumbiara. Na ação civil pública, o MP requereu que Furnas e Alvorada fossem condenadas a recuperar toda a área degradada, além de pedir indenização pelos danos. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, tendo as empresas sido condenadas solidariamente a reparar o dano causado. Isso porque ficou comprovado que a empresa Furnas foi a responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente, apesar de o imóvel já ser de propriedade da Alvorada, outra pessoa jurídica, desde 1985. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão. No recurso para o STJ, Furnas alegou ser parte ilegítima para integrar o polo passivo da demanda, sob o argumento de que alienou à Alvorada a propriedade em que se configuraram os danos ambientais. “A responsabilidade por um dano recairá sobre todos aqueles relativamente aos quais se possa estabelecer um nexo de causalidade entre sua conduta ou atividade e o dano [...] ainda que não tenha havido prévio ajuste entre os poluidores”, afirmou a ministra Eliana Calmon, relatora do caso no STJ. Observou, ainda, que, de acordo com o artigo 942 do atual Código Civil, a solidariedade pela reparação do dano alcança a todos, independentemente de ação conjunta. Ao votar pelo parcial provimento, a ministra esclareceu, também, que uma vez estabelecida a solidariedade, cada obrigado é responsável pelo todo. A relatora ressaltou que fica ressalvada a possibilidade de ação regressiva contra os demais responsáveis na forma da lei. E concluiu: se é possível a verificação do real causador do desastre ambiental, este necessariamente deve ser responsabilizado a reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário de imóvel danificado. (com informações www.stj.gov.br)
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