A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º Grau que prevê a possibilidade de haver a prática da queima de capim seco e duro que se forma em razão das geadas na região de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, desde que devidamente submetida a processo de licenciamento. O exame a ser realizado para ser autorizada não deverá considerar o art. 28 do Código Florestal Estadual que permite a prática apenas para a eliminação de pragas e doenças. O Sindicato Rural de São Francisco de Paula ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para que seus associados realizem a sapecada do campo (utilização do fogo para a limpeza e renovação de pastagens). Em agosto de 2010, o Juiz de Direito local Carlos Eduardo Lima Pinto concedeu parcialmente a liminar solicitada, para determinar que o órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente proceda à licença ambiental, não podendo negá-la com base no art. 28 do Código Florestal Estadual. O Estado do RS agravou da decisão. Considerou o Desembargador Irineu Mariani, relator, durante o julgamento do Agravo em 6/11/2011 que a sapecada dos campos de pastagens é prática imemorial nas regiões de gado e apresenta motivo relevante. Porém, a manutenção da geada sobre o campo retarda a quebra da dormência que é o despertar da natureza na primavera e, por conseguinte, retarda a formação de pastagens novas e naturais para alimentar o gado, que é a função social da propriedade, afirmou. Para o Desembargador relator, o Código Florestal Federal reconhece o direito ao emprego do fogo em práticas agropastoris, conforme as particularidades locais ou regionais. Entende que não pode o Código Florestal Estadual admitir o uso de fogo apenas com objetivos fitossanitários (eliminação de pragas e doenças) – onde existe o fato, isto é, a prática, o direito é reconhecido pela lei federal como norma geral. À lei estadual, continua, cabe apenas disciplinar o seu exercício. Não há espaço para o legislador estadual instituir o direito por juízo de conveniência e oportunidade, afirmou. O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini acompanhou o relator. Voto minoritário: Já o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos divergiu dos demais julgadores. Considerou que embora a medida tenha permitido o uso do fogo condicionado ao atendimento do regramento específico, não há urgência para praticar a queimada postulada pelo autor, Sindicato Rural de São Francisco de Paula. Segundo o magistrado, o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação é proibido, admitindo-se tal prática somente com a expressa autorização do Poder Público. No caso, avalia, não é hipótese de tratamento fitossanitário para controle e eliminação de pragas e doenças. O processo principal continua a tramitar na Comarca de São Francisco de Paula até o julgamento de mérito final. (texto do site www.tjrs.jus.br)
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