O TRF-5 manteve condenação da Petrobrás por danos causados ao meio ambiente no Estado de Sergipe. A sentença havia condenado a empresa a pagar à Associação dos Pescadores de Bairros e Povoados da Cidade de Maruim a quantia de R$ 500 mil. O valor foi reduzido pela 2ª Turma a R$ 150 mil. E m agosto de 2008 surgiram às margens e nas águas do Rio Sergipe, na região conhecida como Prainha do Bom Jesus, no povoado de Pedra Branca, município de Laranjeiras, uma grande quantidade de camarões e peixes mortos de várias espécies, como carapeba, vermelho, robalo, tainha e arraia, totalizando mais de seis toneladas. A acusação de responsabilidade pela mortandade recaiu sobre a Fábrica de Fertilizantes Nitrogenados de Sergipe - FAFEN-SE, subsidiária da Petrobrás. Segundo técnicos que analisaram as causas do acidente ambiental, houve vazamento de um grande volume de amônia das tubulações da fábrica. A amônia é uma substância altamente tóxica que, se colocada em contato com animais numa quantidade acima do aceitável (0,02 miligramas por litro), pode causar resultados drásticos. Na ocasião, chegou-se à conclusão que a água continha mais de 17mg/l. A Associação dos Pescadores de Maruim requereu indenização por danos ambientais, atribuindo responsabilidade à Petrobrás e ao Ibama. A sentença condenou a FAFEN ao pagamento de danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, mais honorários advocatícios no patamar de R$ 15 mil. Ambas as partes recorreram: a primeira pedindo majoração; a segunda, a decretação de nulidade da sentença e o reconhecimento de inexistência de lesão ao meio ambiente. O relator, desembargador federal convocado Rubens Canuto de Mendonça Neto, afirmou que “não se discute que o acidente foi grave, pois em razão dele morreu uma quantidade considerável de peixes e camarões e que a Petrobrás é empresa de grande porte econômico (...). Entretanto, há outros fatores a serem considerados e que minimizam as consequências nefastas do ocorrido”. Dentre as razões apontadas pelo magistrado para reduzir o valor da indenização estão a brevidade do impacto causado ao rio, em virtude da pequena área afetada, e a rápida recuperação da área circundante. (Proc. nº. 509710 - com informações do TRF-5).
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