Os vetos de 12 artigos do texto do novo Código Florestal,
pela presidenta Dilma Rousseff, resgatam o teor do acordo firmado entre os
líderes partidários e o governo durante a tramitação da proposta no Senado. A
finalidade do governo foi a de não permitir anistia a quem desmatou e a de
proibir a produção agropecuária em áreas de proteção permanente, as APPs. O Artigo 1º, que foi modificado pelos deputados após
aprovação da proposta no Senado, foi vetado. Na medida provisória (MP)
publicada no Diário Oficial da União, o Palácio do Planalto devolve
ao texto do Código Florestal os princípios que haviam sido incorporados no
Senado e suprimidos, posteriormente, na segunda votação na Câmara. A MP foi o
instrumento usado pelo governo para evitar lacunas no texto final. Também foi vetado o Inciso 11 do Artigo 3º da lei, que trata
das atividades eventuais ou de baixo impacto. O veto retirou do texto o chamado
pousio: prática de interrupção temporária de atividade agrícolas, pecuárias ou
silviculturais, para permitir a recuperação do solo. Recebeu veto ainda o Parágrafo 3º do Artigo 4º que não
considerava área de proteção permanente (APP) a várzea (terreno às margens de
rios, inundadas em época de cheia) fora dos limites estabelecidos, exceto
quanto houvesse ato do Poder Público. O dispositivo vetado ainda estendia essa
regra aos salgados e apicuns – áreas destinadas à criação de mariscos e camarões. Foram vetados também os parágrafos 7º e 8º. O primeiro
estabelecia que, nas áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso
d'água natural que delimitem as áreas das faixas de passagem de inundação
(áreas que alagam na ápoca de cheia) teriam sua largura determinada pelos
respectivos planos diretores e pela Lei de Uso do Solo, ouvidos os conselhos
estaduais e municipais do Meio Ambiente. Já o Parágrafo 8º previa que, no caso
de áreas urbanas e regiões metropolitanas, seria observado o dispositivo nos
respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo. O Parágrafo 3º do Artigo 5º também foi vetado. O dispositivo
previa que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial poderia indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos
turísticos e de lazer em torno do reservatório, de acordo com o que fosse
definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências
previstas na lei. Já no Artigo 26, que trata da supressão de vegetação nativa
para uso alternativo do solo tanto de domínio público quanto privado, foram
vetados o 1º e 2º parágrafos. Os dispositivos detalhavam os órgãos competentes
para autorizar a supressão e incluía, entre eles, os municipais do Meio
Ambiente. A presidenta Dilma Rousseff também vetou integralmente o
Artigo 43. Pelo dispositivo, as empresas concessionárias de serviços de
abastecimento de água e geração de energia elétrica, públicas ou privadas,
deveriam investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em áreas
de proteção permanente existente na bacia hidrográfica em que ocorrer a
exploração. Um dos pontos que mais provocaram polêmica durante a
tramitação do código no Congresso, o Artigo 61, foi vetado. O trecho
autorizava, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris,
de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de
2008. Também foram vetados integramente os artigos 76 e 77. O
primeiro estabelecia prazo de três anos para que o Poder Executivo enviasse ao
Congresso projeto de lei com a finalidade de estabelecer as especificidades da
conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas da
Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. Já o Artigo 77
previa que na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente seria exigida do empreendedor,
público ou privado, a proposta de diretrizes de ocupação do imóvel.
Para acessar a íntegra dos textos, clique em cima: Lei n.º 12.651-12 (Código Florestal) e MP n.º 571.
(com informações Agência Brasil)
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