VETOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL


Os vetos de 12 artigos do texto do novo Código Florestal, pela presidenta Dilma Rousseff, resgatam o teor do acordo firmado entre os líderes partidários e o governo durante a tramitação da proposta no Senado. A finalidade do governo foi a de não permitir anistia a quem desmatou e a de proibir a produção agropecuária em áreas de proteção permanente, as APPs. O Artigo 1º, que foi modificado pelos deputados após aprovação da proposta no Senado, foi vetado. Na medida provisória (MP) publicada no Diário Oficial da União, o Palácio do Planalto devolve ao texto do Código Florestal os princípios que haviam sido incorporados no Senado e suprimidos, posteriormente, na segunda votação na Câmara. A MP foi o instrumento usado pelo governo para evitar lacunas no texto final. Também foi vetado o Inciso 11 do Artigo 3º da lei, que trata das atividades eventuais ou de baixo impacto. O veto retirou do texto o chamado pousio: prática de interrupção temporária de atividade agrícolas, pecuárias ou silviculturais, para permitir a recuperação do solo. Recebeu veto ainda o Parágrafo 3º do Artigo 4º que não considerava área de proteção permanente (APP) a várzea (terreno às margens de rios, inundadas em época de cheia) fora dos limites estabelecidos, exceto quanto houvesse ato do Poder Público. O dispositivo vetado ainda estendia essa regra aos salgados e apicuns – áreas destinadas à criação de mariscos e camarões. Foram vetados também os parágrafos 7º e 8º. O primeiro estabelecia que, nas áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural que delimitem as áreas das faixas de passagem de inundação (áreas que alagam na ápoca de cheia) teriam sua largura determinada pelos respectivos planos diretores e pela Lei de Uso do Solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais do Meio Ambiente. Já o Parágrafo 8º previa que, no caso de áreas urbanas e regiões metropolitanas, seria observado o dispositivo nos respectivos planos diretores e leis municipais de uso do solo. O Parágrafo 3º do Artigo 5º também foi vetado. O dispositivo previa que o Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial poderia indicar áreas para implantação de parques aquícolas e polos turísticos e de lazer em torno do reservatório, de acordo com o que fosse definido nos termos do licenciamento ambiental, respeitadas as exigências previstas na lei. Já no Artigo 26, que trata da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo tanto de domínio público quanto privado, foram vetados o 1º e 2º parágrafos. Os dispositivos detalhavam os órgãos competentes para autorizar a supressão e incluía, entre eles, os municipais do Meio Ambiente. A presidenta Dilma Rousseff também vetou integralmente o Artigo 43. Pelo dispositivo, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água e geração de energia elétrica, públicas ou privadas, deveriam investir na recuperação e na manutenção de vegetação nativa em áreas de proteção permanente existente na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração. Um dos pontos que mais provocaram polêmica durante a tramitação do código no Congresso, o Artigo 61, foi vetado. O trecho autorizava, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. Também foram vetados integramente os artigos 76 e 77. O primeiro estabelecia prazo de três anos para que o Poder Executivo enviasse ao Congresso projeto de lei com a finalidade de estabelecer as especificidades da conservação, da proteção, da regeneração e da utilização dos biomas da Amazônia, do Cerrado, da Caatinga, do Pantanal e do Pampa. Já o Artigo 77 previa que na instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente seria exigida do empreendedor, público ou privado, a proposta de diretrizes de ocupação do imóvel.

Para acessar a íntegra dos textos, clique em cima:  Lei n.º 12.651-12 (Código Florestal) e MP n.º 571.
(com informações Agência Brasil)

DIREITO DOS ANIMAIS NA OAB/RS


A secretária-geral da Ordem gaúcha, Sulamita Santos Cabral, recebeu a representante da Secretaria dos Direitos Animais de Porto Alegre, Regina Becker. Também estava presente o membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS, Alexandre Burmann. Durante o encontro, foram tratadas formas de cooperação entre a entidade e o órgão público em prol do bem-estar animal. (com informações OAB/RS).

SEMINÁRIO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM PORTO ALEGRE

Após mais de vinte anos tramitando no Congresso Nacional, o Brasil finalmente possui uma Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/10. Para explicar os principais instrumentos do PNRS, a Comissão de Saúde e Meio Ambiente (Cosmam) da Câmara Municipal de Porto Alegre e o Instituto Cidade Sustentável promoverão o evento “Cidade Bem Tratada – Seminário de Gestão Sustentável de Resíduos”. A atividade ocorrerá nesta quinta-feira, 19/04, das 9h às 18h, no Auditório do GBOEX (Rua Sete de Setembro, 604 – Centro Histórico – Porto Alegre/ RS). Mais informações podem ser obtidas no site http://www.institutocidadesustentavel.com.br/cidade-bem-tratada/. Os participantes receberão certificados.
Durante o encontro, serão lançadas a Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul e a Cartilha do Ministério do Meio Ambiente.
Responsabilidade compartilhada e financiamentos: A Lei 12.305/10 determina, entre diversos pontos, o fechamento de lixões até 2014, a implantação da logística reversa, o reaproveitamento energético dos resíduos, a elaboração de planos de resíduos sólidos nos estados e municípios e a responsabilidade compartilhada entre todos os integrantes da cadeia produtiva em relação à destinação dos materiais. Também prevê financiamentos e prazos para a adequação à Lei. Além de reduzir os impactos ambientais provocados pela disposição inadequada dos resíduos, a PNRS estabelece a inclusão social de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis. Segundo estudo encomendado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), o País perde cerca de R$ 8 bilhões em função do gerenciamento incorreto de resíduos. Com a aplicação da Lei, esse valor deverá ser destinado à geração de emprego e renda.
Debatedores: Participarão como debatedores representantes da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental; Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma); Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Eficiência Energética da PUCRS; Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb); Compromisso Empresarial para Reciclagem (Cempre); Consórcio Pró-Sinos; Ministério das Cidades; Ministério do Meio Ambiente; Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis; Prefeitura Municipal de Porto Alegre; Secretaria Estadual do Meio Ambiente; Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul; e Tribunal de Contas do Estado.
O evento é patrocinado pela Braskem e conta com o apoio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs); Comissão de Direito Ambiental da OAB/RS, Fundação SOS Mata Atlântica, Frente Parlamentar Ambientalista; Frente Nacional dos Prefeitos; e Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente (Anamma).

PROGRAMAÇÃO
9h
Mesa de abertura com autoridades e organizadores e lançamento da Frente Parlamentar Ambientalista do Rio Grande do Sul
9h30min
1º PAINEL: A Política Nacional de Resíduos Sólidos: Planos Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos. Lançamento da Cartilha do Ministério do Meio Ambiente
Painelista: representante do Ministério do Meio Ambiente
Coordenador: Vereador Beto Moesch, Presidente da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Debatedores: Hélio Corbellini, Secretário Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul; Leda Famer, Secretária Municipal de Meio Ambiente de Osório/RS
11h00min
2º PAINEL: Consórcios Públicos: Possibilidades de Implantação de Soluções Compartilhadas entre os Municípios
Painelista: Ary Vanazzi, Presidente do Consórcio Pró-Sinos
Coordenador: Paulo Sérgio da Silva, Presidente do Instituto Cidade Sustentável
Debatedores: Flávia Burmeister Martins e Paulo Lourenço Machado, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul; Jussara Pires, Coordenadora da Câmara de Resíduos Sólidos da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental
TARDE
14h
3º PAINEL: Instrumentos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos: Logística Reversa
Painelista: Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, Doutora em Direito Ambiental, professora da PUCRS e UCS
Coordenador: Alexandre Burmann, advogado, Assessor da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Debatedores: Marta Vieira Pacheco, Procuradora de Justiça, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul; representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; André Vilhena, Diretor do Compromisso Empresarial pela Reciclagem; Gelson Araújo, Diretor da Logam do Brasil Ltda
15h30min
4º PAINEL: Instrumentos do Plano Nacional de Resíduos Sólidos: Incentivos, Tributação e Financiamentos
Painelista: Mauro Bernardes, Empresário
Debatedores: Marcelo Danéris, Secretário-Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul; representante da Secretaria da Fazenda ; Rejane Pieratti, consultora ambiental, representante do projeto Frente Parlamentar Ambientalista
16h45min
5º PAINEL: O Aproveitamento dos Resíduos Sólidos como Fonte de Energia Renovável
Painelista: Milton Norio Sogabe, Engenheiro da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo
Coordenador: Vereador Beto Moesch, Presidente da Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Porto Alegre
Debatedores: Carlos Vicente Bernardino Gonçalves, Diretor-geral do Departamento Municipal de Limpeza Urbana; Ronaldo Silvestre da Costa,  Representante do Centro de Eficiência Energética da PUCRS; e Alex Cardoso, Coordenador do Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis


DIA MUNDIAL DA ÁGUA

O Dia Mundial da Água foi criado pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) EM 1992, estabelecendo que  todo  22 de Março de cada ano deve celebrar  esse recurso natural indispensável a todos os seres vivos. No Brasil,  em 10 de dezembro de 2002, o Senado  Federal aprovou o Dia Nacional da Água, destacando  que a sociedade brasileira deve   debater os problemas e a busca de soluções relacionadas ao uso e à conservação dos recursos hídricos.

 Declaração Universal dos Direitos da Água

Art. 1º - A água faz parte do patrimônio do planeta. Cada continente,  cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada cidadão é plenamente responsável aos olhos de todos.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Art. 3º - Os recursos naturais de transformação da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
Art. 4º - O equilíbrio e o futuro do nosso planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende, em particular, da preservação dos mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
Art. 5º - A água não é somente uma herança dos nossos predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua proteção constitui uma necessidade vital, assim como uma obrigação moral do homem para com as gerações presentes e futuras.
Art. 6º - A água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do mundo.
Art. 7º - A água não deve ser desperdiçada, nem poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
Art. 8º - A utilização da água implica no respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo homem nem pelo Estado.
Art. 9º - A gestão da água impõe um equilíbrio entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica, sanitária e social.
Art. 10º - O planejamento da gestão da água deve levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição desigual sobre a Terra.

JFRS RESTRINGE PLANTIO NO ENTORNO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO RS

A Justiça Federal do RS (JFRS) decidiu que os limites ao plantio e cultivo de organismos geneticamente modificados previstos no Decreto nº 5.950/2006 não se aplicam às unidades federais de conservação situadas no Rio Grande do Sul. Dessa forma, no entorno dessas áreas, devem prevalecer as regras e os limites espaciais de 10 quilômetros previstos no Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS. A sentença da juíza Clarides Rahmeier, da Vara Federal Ambiental de Porto Alegre, foi publicadanno Diário Eletrônico da JF e confirma a liminar que havia sido concedida, em janeiro de 2009, pelo juiz Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. A ação popular foi ajuizada contra a União Federal e contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBIO), questionando a constitucionalidade e a legalidade do art. 1º do Decreto nº 5.950/2006. O dispositivo legal reduziu as zonas de amortecimento das unidades de conservação de 10 km, nos termos da Resolução nº 13/1990 do Conama, para 500, 800 e 5000 metros. De acordo com a decisão, o plantio e o cultivo de organismos geneticamente modificados no entorno das unidades de conservação localizadas no RS devem seguir as regras de licenciamento prévio pelo órgão ambiental competente e os limites espaciais de 10 quilômetros do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do RS - Lei nº 11.520/2000. A restrição vale até que seja definida a zona de amortecimento e seja aprovado ou alterado o plano de manejo de cada unidade federal de conservação situada no RS com o objetivo de estabelecer as condições em que poderão ser introduzidos ou cultivados organismos geneticamente modificados. A sentença também determina aos réus que adotem as providências competentes para que essa restrição seja observada, respeitada e fiscalizada, inclusive quanto à exigência de licenciamento. AÇÃO POPULAR Nº 2007.71.00.042894-1/RS (com informações JFRS)

LAVRADOR CONDENADO POR CRIME AMBIENTAL

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que condenou um homem a um ano de detenção por crime ambiental. O delito aconteceu em novembro de 2001, na cidade de Juquiá. Segundo a denúncia, o acusado, agindo em concurso com outro indivíduo, invadiu uma propriedade rural e cortou 96 árvores em floresta considerada área de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. O lavrador disse que pretendia comercializar os palmitos cortados porque estava desempregado, enfrentava dificuldades financeiras e desconhecia a ilicitude da conduta. Na segunda vez em que foi interrogado afirmou que destinaria os palmitos à alimentação de sua mulher, que estava grávida. A decisão de 1ª instância o condenou a um ano de detenção, em regime aberto e substituiu a pena por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período. Insatisfeito, apelou da decisão pedindo o reconhecimento do estado de necessidade ou da insuficiência de provas para a condenação. Para o relator do processo, desembargador Francisco Bruno, ainda que o apelante enfrentasse dificuldades financeiras, poderia buscar outras providências para angariar valores de forma lícita. “A consciência da ilicitude é extraída da conduta do apelante, que tentou abandonar os palmitos e o material utilizado para o corte das árvores, à aproximação policial”, disse. Os desembargadores Penteado Navarro e Roberto Midolla também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
(AP nº 9000001-32.2001.8.26.0312, com informações TJSP)

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LC 140 DEVOLVE PODERES AO IBAMA

A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar 117/11, do Poder Executivo, que devolve ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o poder de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações ambientais cometidas na Amazônia Legal e no Pantanal. Esse poder foi limitado pela Lei Complementar 140, sancionada em dezembro do ano passado pela presidente Dilma Rousseff. A lei define as competências da União, dos estados e municípios na proteção do meio ambiente. O objetivo da lei foi dar segurança jurídica aos empreendedores e evitar a sobreposição de atribuições – por exemplo, a possibilidade de o Ibama e os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente aplicarem punições para um mesmo crime ambiental. Um dos principais pontos da lei foi definir que a competência para lavrar o auto de infração ambiental pertence ao órgão responsável pelo licenciamento ou pela autorização de determinado empreendimento ou atividade. Como a mesma lei deu aos estados e municípios a competência para licenciar e autorizar a maior parte dos empreendimentos, a ação do Ibama foi limitada. A lei permite ampla fiscalização, mas não é clara quanto ao poder de lavrar o auto de infração e instaurar o processo administrativo. Segundo o Executivo, o objetivo do projeto é deixar claro que o Ibama tem esse poder nos dois biomas, pelo fato de contarem com proteção especial da Constituição. O projeto estabelece também que, se houver mais de um auto de infração para o mesmo delito, prevalece o que tiver sido lavrado primeiro, e os demais são anulados. Pela LC 140/11, prevalece o auto de infração do órgão que tiver a competência para o licenciamento.A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será votada pelo Plenário. (com informações Frente Ambientalista)