IGREJA PODE SER RESPONSABILIZADA POR CRIME AMBIENTAL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.185.906-MG, interposto pelo procurador de Justiça José Alberto Sartório de Souza, coordenador da Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais, entendendo possível a inclusão da Igreja Universal do Reino de Deus no pólo passivo de ação penal relativa a crime ambiental (art. 62, I, da Lei 9.605/98). O recurso foi contra decisão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em sede de apelação criminal, oriunda da Comarca de Belo Horizonte, anulou parcialmente o processo, excluindo a referida Igreja do pólo passivo da relação processual, por entender que a pena privativa de liberdade é absolutamente incompatível com a natureza da pessoa jurídica. Contra a decisão monocrática do STJ foram opostos embargos declaratórios pela defesa. (com informações Procuradoria de Justiça de Recursos Especiais e Extraordinários Criminais)

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