A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça considerou não haver dúvidas da responsabilidade de Luiz Ruppenthal sobre os fatos que redundaram na mortandade de 90 toneladas de peixes, de 16 espécies, na bacia do rio dos Sinos, em outubro de 2006. A decisão do colegiado confirmou a sentença da lavra do Juiz de Direito Nilton Luís Elsenbruch Filomena, do Foro Judicial de Estância Velha, e reformou a pena imposta ao reconhecer a existência de crimes continuados pois todos os fatos ocorreram no mesmo mês dentro de circunstâncias interligadas. A pena total será de quatro anos e seis meses de reclusão e três anos de detenção, em regime semiaberto. Ruppenthal, denunciado à Justiça pelo Ministério Público Estadual, foi condenado por dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais – nº 9.605/98. A Corte entendeu comprovado que Ruppenthal promoveu lançamentos de dejetos industriais nocivos ao meio ambiente em recursos hídricos, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, contrariando normas legais, causando grande mortandade de peixes. Também obstaculizou e dificultou a ação fiscalizadora do Poder Público no trato das questões ambientais. Para o Desembargador Constantino Lisboa de Azevedo, relator, citando a sentença do Juiz Filomena, há prova contundente de relação de causa e efeito entre os efluentes clandestinamente lançados nos recursos hídricos pela UTRESA e a asfixia dos peixes pela falta de oxigênio na água. Ruppenthal exercia a direção executiva e era também o responsável técnico da empresa. Reafirmou o magistrado, continuando a citar o magistrado de Estância Velha, que a carga poluidora excepcional foi encontrada a partir da foz do Arroio Portão, fundamentalmente de origem industrial – “a carga orgânica de esgoto cloacal doméstico, pilar de sustentação da defesa de Luiz Ruppenthal, visando o afastar da ilicitude, restou rechaçada”. Os Desembargadores Gaspar Marques Batista e José Eugênio Tedesco, que presidiu o julgamento, acompanharam o voto do relator. O trabalho do Desembargador Constantino tem 159 páginas. (com informações TJRS)
JFSC DETERMINA PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
A Justiça Federal determinou à empresa Setep Topografia e Construções que paralise as atividades de mineração de rocha basáltica, de britagem e de industrialização de asfalto da unidade de Rio Maior, em Urussanga, Sul de Santa Catarina. A decisão deve ser cumprida em 48 horas a partir da intimação da sentença do juiz Germano Alberton Júnior, da 2ª Vara Federal de Criciúma. A multa em caso de descumprimento é de R$ 50 mil por dia.A empresa também foi condenada à reparação dos danos causados a cinco edificações tombadas pelo Patrimônio Histórico de Santa Catarina que estão situadas na localidade. A sentença foi proferida em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) e da Associação Comunitária Rio Maior (Acrima). Segundo os autores, a região explorada está situada em área de preservação permanente criada por lei municipal e dentro da área de captação de água para abastecimento da população do município.As licenças ambientais expedidas pela Fundação do Meio Ambiente (Fatma) para funcionamento da empresa sem prévio EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental) foram declaradas nulas. Segundo o juiz, a legislação em vigor prevê que todas as atividades de extração de minérios estão sujeitas a licenciamento prévio. Os alvarás de funcionamento concedidos pelo município de Urussanga sem estudo anterior sobre os eventuais riscos e danos ao meio ambiente também foram declarados nulos. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), a Fatma e o município não podem expedir autorizações, licenças e alvarás sem que sejam observadas as conclusões e condições constantes de EIA/Rima. A multa em caso de descumprimento é de R$ 500 mil por ato administrativo que não respeite a determinação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região .Processo nº 2005.72.04.005898-4. Clique aqui para ler a íntegra da sentença. (com informações JFSC)
OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO NO PARANÁ
Operação de combate ao desmatamento no Paraná, resultou no fechamento de 35 serrarias localizadas na área do Assentamento Celso Furtado, no município de Queda do Iguaçú, e em outras cidades vizinhas. A ação, denominada Tolerância Zero, já resultou na apreensão de 17 caminhões carregados, dois tratores, cinco motoserras e dois mil metros cúbicos de madeira, basicamente araucária, além de 20 prisões - duas foram de vereadores locais. O objetivo é reprimir a atuação criminosa de madeireiras que extraem e comercializam o produto de forma ilegal em municípios de diferentes regiões do estado, bem como promover o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento da presença do Estado na região por meio de políticas públicas. Apenas na madeireira Prende Forte, visitada pelo ministro Carlos Minc, foi apreendido o equivalente a 20 caminhões lotados de araucária. Os proprietários da empresa receberam multas de R$ 116, 1 mil e de R$ 50 mil. As máquinas apreendidas serão leiloadas e a madeira doada à prefeitura de Quedas do Iguaçu, que vai utilizá-la na construção de escolas. As investigações foram coordenadas pela Delegacia de Repressão aos Crimes contra o Meio Ambiente. De acordo com o relatório, os acusados invadiram a área e expulsaram famílias assentadas. Segundo a Polícia Federal, associações de madeireiros da região exploravam e comercializavam madeira extraída do assentamento, uma área de plantação de araucária, de patrimônio da União. Participam da operação 550 agentes entre policiais federais, militares, da Força Verde, funcionários do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). As 185 viaturas e helicópteros estão sendo usados para auxiliar no cumprimento de 29 mandados de prisão e de 95 ordens para busca, apreensão e interdição de serrarias.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA É RESPONSÁVEL POR EMISSÃO DE CO2
O desmatamento da Amazônia entre 2007 e 2008 foi responsável pela emissão de cerca de 500 milhões de toneladas de gás carbônico. O montante representa entre 16% e 20% das emissões brasileiras e cerca de 1,5% (média entre 1,1% e 1,9%) das emissões globais do gás, segundo medição de 2008. Os números foram divulgados pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), com base em uma nova metodologia para medição de emissões por desmatamento. Os resultados consideram fatores que levantamentos feitos até agora não levavam em conta, como diferenças da quantidade de biomassa em diferentes pontos da floresta e o papel da vegetação secundária. Já a colaboração do desmatamento da Amazônia para as emissões globais, de cerca de 1,5%, considera estudo apresentado na última semana na revista de divulgação científica Nature, que estimou o total de emissões de gás carbônico do planeta em 32 bilhões de toneladas em 2008. O Painel Intergovernamental sobre Mudança Climática (IPCC) utiliza o dado de 20% em seus relatórios, mas deve revisar os dados nas próximas edições. Pesquisadores brasileiros argumentam que alguns países desenvolvidos têm interesse em inflar a contribuição das florestas para as emissões globais para evitar responsabilidades de acordo com o verdadeiro tamanho de suas emissões, que estão ligadas principalmente ao uso de combustíveis fósseis. (com informações Agência Brasil)
MPRS AJUIZA AÇÕES CONTRA OS MUNICÍPIOS
Ministério Público ingressou com duas ações civis públicas em função da poluição ambiental em Santa Maria e em outro município pertencente à Comarca. O promotor de Justiça de Defesa Comunitária, João Marcos Adede y Castro (meu colega numa palestra na Urcamp, em Alegrete), é o responsável pelos ajuizamentos. A primeira ação refere-se a obstrução da tubulação do esgoto pluvial na rua Aureliano de Figueiredo Pinto, em Santa Maria. Nos dias de chuva forte, a água invade casas da localidade. A situação foi agravada com a canalização de um córrego da região feita por um morador. O MP requer que a canalização seja demolida, liminarmente, no prazo de 48 horas. Além disso, a Prefeitura deverá apresentar e executar uma solução técnica adequada para problema na tubulação em no máximo 90 dias. No segundo caso, a ação é movida contra a Prefeitura de São Martinho da Serra por lançar, no meio ambiente, resíduos da lavagem e troca de óleo de suas oficinas. Em 2007, o MP propôs a assinatura de termo de ajustamento de conduta (TAC), através do qual o Executivo municipal se comprometeria a construir uma rampa para lavagem e troca de óleos de veículos. O Prefeito não aceitou assinar o TAC, mas a rampa foi construída como o projeto previa. Mesmo assim, o MP ingressou com a ação porque uma vistoria apontou irregularidades no local. Foram encontrados resíduos de óleo depositados em lugares inapropriados e uma caixa d’água, contendo óleo, exposta ao sol, em um local sem piso impermeável, o que facilita a contaminação do solo. (com informações MPRS)
TJSP REDUZ CONDENAÇÃO DE MINERADORA
A Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto por uma mineradora, para afastar condenação ao pagamento da indenização pelo tempo em que ela realizou exploração de areia. Desta decisão ainda cabe recurso. Na ação civil pública ajuizada pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo) foi discutida a tese de que a exploração de areia foi ilegal, uma vez que a empresa não possuía o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada). O juiz de primeiro grau entendeu que a extração de mineral feita pela empresa nunca foi regular, em razão da ausência da devida licença dos órgãos competentes. Dessa forma o magistrado condenou a mineradora a indenizar os danos ambientais, que fixou em valor correspondente às vantagens econômicas auferidas por ela com a extração da areia. Ao relatar o recurso da mineradora interposto perante o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o integrante da Câmara Especial do Meio Ambiente, desembargador Torres de Carvalho ressaltou que a empresa possui EIA/RIMA aprovado pela Deliberação CONSEMA n° 36. Segundo o acórdão, há exigência não cumprida de apresentação do PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada), contudo a Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por sua vez reclamou para o Ministério Público da falta do PRAD, não da falta de licença para operação. O relator observou que a licença prévia foi instituída pela lei federal 6.938/81, mas regulamentada apenas em 10/04/1989 pelo Decreto Federal 97.632/89, que exigiu que as explorações existentes apresentassem o PRAD. Além disso, o próprio EIA/RIMA foi regulado em uma Resolução do CONAMA de 1986. Nesse aspecto da decisão, o desembargador Renato Nalini discordou por considerar que a exploração de areia foi ilegal diante da ausência do PRAD. Segundo o voto discordante, o ofício da Prefeitura da cidade de Jacareí é expresso no sentido de que “A empresa possui ELA/RIMA aprovado pela Deliberação CONSEMA-36, porém com a exigência da apresentação do plano de recuperação, que até o momento não foi protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.” Para o desembargador, não era suficiente o EIA/RIMA para que a empresa procedesse à extração de areia. Era necessária a elaboração do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) para o exercício de atividade que, “à toda evidência, causa danos consideráveis à natureza”. “Abolir tais cautelas representaria estímulo a que empresários menos ciosos do dever de tutela ambiental se entregassem à prática de atividades poluidoras sem controle do Poder Público”, ponderou Nalini. “A atividade foi irregular porque desatendeu à normatividade incidente e, por isso, a condenação à indenização, tal como fixada na sentença, era medida que se impunha”, finalizou. A Câmara reconheceu que a exploração de areia é atividade nociva ao meio ambiente, e confirmou parte da decisão de primeiro grau que impõe à empresa a elaboração do PRAD e a recuperação da área degradada de propriedade da mineradora. Participou, também, do julgamento o desembargador Samuel Junior. Apelação Cível 874.761.5. Sem conhecer o teor do julgado, tenho que, em tese, concordar com o voto discordante (que levará a oposição de embargos infringentes), pela necessidade de apresentação do PRA. (com informações Observatório Eco)
STJ E A PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL
Cuida-se, originariamente, de ação civil pública (ACP) com pedido de reparação dos prejuízos causados pelos ora recorrentes à comunidade indígena, tendo em vista os danos materiais e morais decorrentes da extração ilegal de madeira indígena. Os recorrentes alegam a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, uma vez que caberia à Justiça estadual a competência para julgar as causas em que o local do dano experimentado não seja sede de vara da Justiça Federal. Porém a Min. Relatora entendeu que a Justiça Federal, segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal e do STF, tem competência territorial e funcional nas ações civis públicas intentadas pela União ou contra ela, em razão de o município onde ocorreu o dano ambiental não integrar apenas o foro estadual da comarca local, mas também o das varas federais. Do ponto de vista do sujeito passivo (causador de eventual dano), a prescrição cria em seu favor a faculdade de articular (usar da ferramenta) exceção substancial peremptória. A prescrição tutela interesse privado, podendo ser compreendida como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade. O dano ambiental refere-se àquele que oferece grande risco a toda humanidade e à coletividade, que é a titular do bem ambiental que constitui direito difuso. Destacou a Min. Relatora que a reparação civil do dano ambiental assumiu grande amplitude no Brasil, com profundas implicações, na espécie, de responsabilidade do degradador do meio ambiente, inclusive imputando-lhe responsabilidade objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, também está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de estar expresso ou não em texto legal. No conflito entre estabelecer um prazo prescricional em favor do causador do dano ambiental, a fim de lhe atribuir segurança jurídica e estabilidade com natureza eminentemente privada, e tutelar de forma mais benéfica bem jurídico coletivo, indisponível, fundamental, que antecede todos os demais direitos – pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer – o último prevalece, por óbvio, concluindo pela imprescritibilidade do direito à reparação do dano ambiental. Mesmo que o pedido seja genérico, havendo elementos suficientes nos autos, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação. REsp 1.120.117-AC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/11/2009.
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