TJSP REDUZ CONDENAÇÃO DE MINERADORA

A Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso interposto por uma mineradora, para afastar condenação ao pagamento da indenização pelo tempo em que ela realizou exploração de areia. Desta decisão ainda cabe recurso. Na ação civil pública ajuizada pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo) foi discutida a tese de que a exploração de areia foi ilegal, uma vez que a empresa não possuía o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada). O juiz de primeiro grau entendeu que a extração de mineral feita pela empresa nunca foi regular, em razão da ausência da devida licença dos órgãos competentes. Dessa forma o magistrado condenou a mineradora a indenizar os danos ambientais, que fixou em valor correspondente às vantagens econômicas auferidas por ela com a extração da areia. Ao relatar o recurso da mineradora interposto perante o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), o integrante da Câmara Especial do Meio Ambiente, desembargador Torres de Carvalho ressaltou que a empresa possui EIA/RIMA aprovado pela Deliberação CONSEMA n° 36. Segundo o acórdão, há exigência não cumprida de apresentação do PRAD (Plano de Recuperação da Área Degradada), contudo a Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, por sua vez reclamou para o Ministério Público da falta do PRAD, não da falta de licença para operação. O relator observou que a licença prévia foi instituída pela lei federal 6.938/81, mas regulamentada apenas em 10/04/1989 pelo Decreto Federal 97.632/89, que exigiu que as explorações existentes apresentassem o PRAD. Além disso, o próprio EIA/RIMA foi regulado em uma Resolução do CONAMA de 1986. Nesse aspecto da decisão, o desembargador Renato Nalini discordou por considerar que a exploração de areia foi ilegal diante da ausência do PRAD. Segundo o voto discordante, o ofício da Prefeitura da cidade de Jacareí é expresso no sentido de que “A empresa possui ELA/RIMA aprovado pela Deliberação CONSEMA-36, porém com a exigência da apresentação do plano de recuperação, que até o momento não foi protocolado na Secretaria de Estado de Meio Ambiente.” Para o desembargador, não era suficiente o EIA/RIMA para que a empresa procedesse à extração de areia. Era necessária a elaboração do PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) para o exercício de atividade que, “à toda evidência, causa danos consideráveis à natureza”. “Abolir tais cautelas representaria estímulo a que empresários menos ciosos do dever de tutela ambiental se entregassem à prática de atividades poluidoras sem controle do Poder Público”, ponderou Nalini. “A atividade foi irregular porque desatendeu à normatividade incidente e, por isso, a condenação à indenização, tal como fixada na sentença, era medida que se impunha”, finalizou. A Câmara reconheceu que a exploração de areia é atividade nociva ao meio ambiente, e confirmou parte da decisão de primeiro grau que impõe à empresa a elaboração do PRAD e a recuperação da área degradada de propriedade da mineradora. Participou, também, do julgamento o desembargador Samuel Junior. Apelação Cível 874.761.5. Sem conhecer o teor do julgado, tenho que, em tese, concordar com o voto discordante (que levará a oposição de embargos infringentes), pela necessidade de apresentação do PRA. (com informações Observatório Eco)

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