DECISÃO JUDICIAL SOBRE CAPINA QUÍMICA

Com o entendimento unânime de que "é inconstitucional a lei municipal que dispõe sobre a utilização de capina química", o Órgão Especial do TJRS julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pelo Procurador-Geral de Justiça contra a vigência da Lei nº 1.703/07, do Município de Santo Antônio das Missões. A Lei previa que o saneamento vegetal, por meio da utilização da capina química em áreas urbanas públicas e privadas do Município, seria realizado somente nos casos de ineficácia de outros métodos ou quando estes não fossem recomendáveis por motivos econômicos ou operacionais. A capina química se constitui na prática da eliminação "de capim no calçamento através de produtos agroquímicos" segundo o glossário disponibilizado pela FEPAM. A lei de Santo Antônio das Missões previa a interdição do local da capina ao acesso de pessoas e animais durante o intervalo mínimo de seis horas após a efetiva aplicação dos produtos e a sua realização apenas em locais afastados de fontes de recursos hídricos.

Para a Desembargadora-relatora Maria Isabel de Azevedo Souza, "segundo o artigo 23 da Constituição da República compete aos Municípios, juntamente com a União, Estados e Distrito Federal proteger o meio ambiente e combater a poluição". Citando julgado anterior do próprio TJ relatado pelo Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, a magistrada entende que "a competência comum do Município é para normas de proteção ao meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas, jamais para regulamentar o uso de agrotóxicos" (70018507558). Para a magistrada, "os Municípios não detêm competência para suplementar toda a legislação federal e estadual – a competência suplementar municipal exige a presença de interesse local". "No caso, a regulação não atende a interesse local". E continua: "A utilização da capina química está ligada à saúde da população e à preservação do meio ambiente, não se prendendo a aspectos apenas locais". Proc. 70021149778 (com informações TJRS)

N.A. A decisão entendo como correta, mas a fundamentação me parece incompleta. Vou conferir com calma, pois entendo como interesse local a atividade de capina química. Porém, como há restrição do Estado, não pode o Município legislar de forma mais branda em relação à proteção do meio ambiente.

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