STJ CONFIRMA OBRIGAÇÃO DE MUNICÍPIO REALIZAR A CANALIZAÇÃO DE ÁGUAS EM LOTEAMENTO

O município de Maricá, no Rio de Janeiro, terá que cumprir liminar concedida em ação civil pública que determina a realização de obras de canalização de águas no Loteamento Inoã, naquela cidade, dentro de prazo de 120 dias. O pedido de suspensão de liminar apresentado pelo município ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi indeferido presidente Tribunal, ministro Cesar Asfor Rocha. Ele considerou, em sua decisão, que existe “evidente interesse público na realização das obras” determinadas pela decisão/liminar. O município já tinha interposto, anteriormente, agravo de instrumento, que teve seguimento negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Logo depois, apresentou agravo regimental, embargo de declaração e recurso especial. O argumento do município ao pedir a suspensão da liminar foi de que as obras solicitadas vão representar desequilíbrio fiscal e orçamentário, além de desestabilizar todo o cronograma de obras e investimentos de infra-estrutura, de forma a impedir ou paralisar projetos já em andamento em detrimento do referido loteamento. Outros fatores argumentados, ainda, foram os de que a decisão poderia ferir os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal e de que a obra em questão iria favorecer apenas moradores de algumas ruas de um bairro específico. Na ação civil pública, de n. 2008.031.011935-7, que tramita na 2ª. Vara da Comarca de Maricá, o Ministério Público do Rio de Janeiro afirma que, em inquérito civil instaurado para averiguação do caso junto aos moradores do loteamento, ficou constatado que toda a área não possui pavimentação nem rede de drenagem pluvial ou rede coletiva de captação e de tratamento de esgotos, conforme foi informado pela Prefeitura Municipal de Maricá. A ação civil também faz um alerta para o fato da manutenção do quadro vir a afetar a qualidade de vida dos moradores e a salubridade ambiental do loteamento, vindo a acarretar em riscos de perdas econômicas e surgimento de doenças entre a população. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, sendo a função institucional do Ministério Público proteger o patrimônio público e social do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, é de responsabilidade do município a realização das obras conforme determinado pela decisão liminar. O ministro ressaltou, ainda, em sua decisão, que o município, por outro lado, não comprovou haver impossibilidade do cumprimento da decisão, nem o montante a ser gasto para a realização das obras. Motivo pelo qual, explicou, o pedido foi indeferido. (com informações STJ)

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