O Juízo Federal da Vara de Francisco Beltrão decidiu, nos autos da Ação Civil Pública nº 2008.70.07.001198-0, movida pelo Ministério Público Federal, pela nulidade do procedimento relacionado ao licenciamento ambiental do projeto de construção da Usina Hidrelétrica Baixo Iguaçu. Segundo o magistrado, em virtude do aproveitamento hidrelétrico localizar-se na área de influência do Parque Nacional do Iguaçu a competência para o licenciamento ambiental é do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e não do Instituto Ambiental do Paraná - IAP. Por conseguinte, a licença ambiental prévia, concedida pelo Instituto Ambiental do Paraná-IAP à Engevix Engenharia S/A, para construção da referida usina, e o procedimento administrativo, assim como o Leilão A-5, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica-ANEEL, foram anulados. Foi decidido, também, que atualmente o Plano Nacional de Recursos Hídricos e Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu constituem impedimento para a captação de água para produção de energia elétrica a área de influência da unidade de conservação. Simultaneamente, foi proferida decisão julgando improcedente o pedido nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.70.07.002083-5, movida pela Liga Ambiental em face da Agência Nacional de Águas-ANA, que pleiteava a nulidade da Resolução ANA n.º 362/2005. O Juiz prolator entendeu ser desnecessária a existência de prévio Comitê de Bacia Hidrográfica e respectivo Plano de Bacia para a emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica. (com informações TRF4)
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