QUEIMADAS: STJ MANTÉM MULTA APLICADA PELO IBAMA

O artigo 14, da Lei 6.938/81, prevê multa pelo “não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental”. Para o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “não cumprimento” inclui atos de degradação não apenas por omissão mas também por ação. Com base nisso, a 2ª Turma do STJ negou recurso de um homem contra multa imposta pelo Ibama devido a queimadas em 600 hectares sem autorização do órgão. “As queimadas são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Sobretudo em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz”, disse o ministro no voto. O ministro afirmou, ainda, que o fato de a norma ser aberta não retira a força legal que tem. “A efetiva tutela do meio ambiente estaria comprometida, isso sim, se o legislador engessasse o poder de polícia mediante a delimitação taxativa das medidas necessárias à preservação ambiental, apenas com base nas previsíveis formas de degradação”, entende. RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.731 - RO (2007/0254811-8) (com informações STJ)

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