A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar a ação penal instaurada contra um acusado por danos causados a uma floresta considerada de preservação ambiental em Ilhabela, no litoral paulista. Ele recorreu ao STJ, questionando a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado um habeas corpus. De acordo com o processo, o denunciado e outro envolvido estavam em negociação de compra de um imóvel e contrataram uma pessoa para limpar o terreno, o que acabou por danificar a área. Esse fato teria sido constatado por policiais florestais. A defesa argumentou que, em razão de falsificações nas escrituras, o acusado não seria o possuidor do imóvel no momento dos fatos. Desse modo, a ação penal por crime contra a flora estaria baseada apenas no depoimento do outro envolvido. O advogado também justificou que declarações de outras pessoas sustentariam essas alegações. Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, “não há falar em falta de justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal”. Além disso, o ministro ressaltou que o entendimento do STJ é no sentido de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, só admitida se houver, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova do crime ou a extinção da punibilidade. Por unanimidade, os ministros da Quinta Turma negaram o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal. (com informações STJ)
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