A procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4367) no Supremo Tribunal Federal contra dispositivo que permite aos proprietários rurais a desoneração do dever de manter em sua propriedade reservas florestais legais, mediante doação de área de terra localizada no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária. O texto está previsto no parágrafo 6º do art. 44 da Lei 4.771/65, com a redação dada pela Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006. De acordo com a procuradora-geral, o dispositivo legal questionado configura verdadeiro retrocesso legislativo na proteção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na medida em que as demais modalidades de espaços territoriais especialmente protegidos não suprem a função ecológica da reserva legal. Ela explica que, com essa alteração legislativa, permitiu-se a compensação da reserva legal por outra área já protegida, no interior de unidade de conservação. Para a PGR, este mecanismo não gera qualquer benefício ambiental, mas trata-se de possibilidade criada tão-somente para tentar resolver a inadmissível incapacidade administrativa de realizar a regularização fundiária das unidades de conservação, requisito fundamental para que esses espaços territoriais especialmente protegidos tenham a necessária eficácia. Sandra Cureau explica que a desoneração do dever de manter uma reserva florestal legal no interior de cada propriedade contraria o art. 225, parágrafo 1º, da Constituição Federal, especificamente em seus incisos I, II, III e VII, que determinam ao Poder Público e à coletividade o dever de garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, prescrevendo obrigações positivas do Poder Público. Tais obrigações são preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Segundo sustenta, o dispositivo legal questionado também viola o art. 186, caput e inciso II, da Constituição Federal, que estabelece como requisitos da função social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente. A ADI pede a concessão de medida liminar considerando o perigo de danos irreversíveis e a insegurança jurídica decorrente da vigência de um mecanismo inconstitucional. A PGR pede a declaração de inconstitucionalidade sem efeitos repristinatórios porque, de acordo com ela, a previsão normativa anterior também contraria, pelos mesmos motivos, a Constituição Federal. (com informações STF)
STJ MANTÉM ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que anulou a homologação de um termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria estadual de agricultura. Segundo os autos, Lia Schardong sofreu suposta coação moral e ilegal por ocasião da assinatura do referido compromisso para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, o qual obrigou-a à elaboração e execução de projeto de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do microcomputador. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela rejeitou o argumento por entender que não houve a comprovação da suposta coação ilícita. A decisão foi reformada pelo TJRS, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado. Para o Tribunal estadual, a ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3° da lei n° 7.347/85). O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ, sustentando que o compromisso firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de dar bem móvel. Para o relator, a reparação de danos mediante indenização de caráter compensatório deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. Portanto, não é permitido em ação civil pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública. Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. (com informações STJ)
POSTOS DE GASOLINA DEVEM SE CADASTRAR NO IBAMA
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a obrigatoriedade do registro de postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais. Foi assegurada também a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) para atuar na fiscalização ambiental e receber relatórios anuais dos postos de gasolina.Em primeira instância, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal havia recusado a alegação do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Rio de Janeiro (Sindestados/RJ) de que caberia à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a fiscalização das atividades do comércio de combustíveis automotivos. A intenção do Sindicato era afastar a obrigatoriedade de registro dos postos de gasolina no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais e a apresentação do relatório anual de atividades exercidas. Inconformado, o Sindestados/RJ recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) sustentou que a Lei nº 7.735/89 criou o Instituto com o objetivo de executar políticas nacionais para a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais. De acordo com os procuradores, a mesma lei prevê o dever de formular diretrizes com o objetivo de regulamentar as atividades referentes ao meio ambiente. Por fim, a Procuradoria ressaltou que o art. 8º da Lei nº 9.478/97, referente à ANP, não atribui à agência reguladora a competência para fiscalizar normas de segurança ambiental relativas às atividades de comércio varejista de combustíveis. O TRF1 acatou os argumentos e confirmou a decisão da Justiça Federal. De acordo com o Tribunal, "não é atribuída à Agência Nacional do Petróleo competência para fiscalizar para fiscalizar a observância das normas de segurança ambiental a que possam estar subordinados aos que desempenham atividade de comércio varejista de combustíveis, cabendo esta atividade ao Ibama que é a entidade voltada à fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção do meio ambiente do equilíbrio ecológico". A 7ª Turma do TRF1 confirmou também que, com a competência para fiscalizar as atividades que possam causar danos ao meio ambiente, o Ibama também pode cobrar taxas em razão de seu poder de polícia, como é o caso da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TFCA). Apelação Cível nº 2001.34.00.017769-2/DF TRF-1ª Região (com informações Magister)
MAIS UMA DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
O Incra vai desapropriar a fazenda Escalada do Norte, localizada no município de Rio Maria, no sudoeste do Pará, em razão de graves danos ambientais. Decreto publicado no Diário Oficial da União torna a propriedade de interesse social para fins de reforma agrária e autoriza o Instituto a promover a desapropriação do imóvel, que tem área total de 14,8 mil hectares e capacidade para assentamento de 290 famílias de trabalhadores rurais. Esta é a segunda vez no Brasil que uma área é declarada para fins de reforma agrária levando-se em consideração o descumprimento da função social no aspecto da preservação ambiental. O outro caso se refere à fazenda Nova Alegria, em Felisburgo (MG), que acabou resultando no assentamento de 37 famílias. A expectativa do Incra em Marabá (PA) é finalizar os procedimentos administrativos de desapropriação até o mês de março de 2010.
O laudo técnico sobre a fazenda Escalada do Norte produzido por peritos federais do Incra demonstram que mais de 174 hectares de pastagens foram plantados em área de preservação permanente próxima a nascente de rios e cabeceiras de cursos d'água. Ainda de acordo com o laudo, a destruição das margens dos rios vai exigir a total recomposição vegetal da área para que seja retomado o equilíbrio do ecossistema. Além disso, os danos causados podem acelerar o processo de assoreamento do leito dos rios e resultar na morte de algumas nascentes. O Incra também constatou que o imóvel possui apenas 50% da reserva legal. Desde 2001, o poder público exige que a reserva legal da propriedade localizada na Amazônia seja de pelo menos 80% da área do imóvel. A autarquia fundiária ainda deve fazer uma nova avaliação da propriedade para definir a indenização a ser paga ao proprietário, levando em consideração o passivo ambiental provocado pelos desmatamentos. (com informações Incra)
O laudo técnico sobre a fazenda Escalada do Norte produzido por peritos federais do Incra demonstram que mais de 174 hectares de pastagens foram plantados em área de preservação permanente próxima a nascente de rios e cabeceiras de cursos d'água. Ainda de acordo com o laudo, a destruição das margens dos rios vai exigir a total recomposição vegetal da área para que seja retomado o equilíbrio do ecossistema. Além disso, os danos causados podem acelerar o processo de assoreamento do leito dos rios e resultar na morte de algumas nascentes. O Incra também constatou que o imóvel possui apenas 50% da reserva legal. Desde 2001, o poder público exige que a reserva legal da propriedade localizada na Amazônia seja de pelo menos 80% da área do imóvel. A autarquia fundiária ainda deve fazer uma nova avaliação da propriedade para definir a indenização a ser paga ao proprietário, levando em consideração o passivo ambiental provocado pelos desmatamentos. (com informações Incra)
CHUVAS CAUSAM MORTES NO RS
As chuvas fortes, que tinham dado uma trégua aos gaúchos e se afastado para o sudeste do país, voltou ao Estado com força colossal. A consequência mais trágica da chuva recaiu sobre Agudo, na Região Central, onde uma ponte ruiu e lançou às águas revoltas do Rio Jacuí quase duas dezenas de pessoas e pelo menos dois carros. Até o final da tarde de ontem, pelo menos oito vítimas da queda haviam sido resgatadas com vida, e cinco eram consideradas oficialmente desaparecidas pela Defesa Civil – mas o número pode ser maior. As enxurradas em 36 municípios deixaram quatro mortes, inundaram rodovias e tiraram de casa mais de mil pessoas. (com informações ZH)TRAGÉDIA EM ANGRA DOS REIS/RJ
Embora a ocupação desordenada do solo possa se tornar um fator de risco para deslizamentos de terra, a instalação de novos empreendimentos na Área de Proteção Ambiental (APA) de Tamoios, na Ilha Grande, em Angra dos Reis, foi flexibilizada pelo governo estadual, no ano passado. O Decreto 41.921/09, autoriza a instalação de novos empreendimentos em zona de conservação de vida silvestre da reserva, formada por cerca de 100 ilhas, além de uma faixa costeira de cerca de 80 quilômetros. Anteriormente, só eram permitidas reformas e ampliações das construções. O documento motivou uma série de protestos de entidades ligadas ao meio ambiente, do Ministério Público e até mesmo de órgãos de governo, que consideram o diploma inconstitucional. Infelizmente, essas situações só vem a tona depois de tragédias como a que ocorreu em Angra e Ilha Grande. As construções em áreas de risco só prejudicam a população, sendo o governo que autorizou ou não fiscalizou e, em certos casos, as pessoas que ocupam sem o devido cuidado, os responsáveis. Cedo ou tarde, o ambiente fragilizado acaba por mostrar a sua face prejudicial. E resta chorar a morte das pessoas, a perda material e torcer que isso não ocorra novamente.
RIO + 20
O Brasil vai sediar, em 2012, a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável. O evento será no Rio de Janeiro e já foi batizado de Rio+20, em referência a Eco-92, conferência organizada na mesma cidade há 18 anos. A ideia é avaliar e renovar os compromissos com o desenvolvimento sustentável assumidos pelos líderes mundiais na Eco-92, discutir a contribuição da economia verde para o desenvolvimento sustentável e avaliar a forma como as decisões que envolvem esse tema são aprovadas e discutidas por lideranças mundiais. (com informações Agência Brasil e Blog do Meio Ambiente)
CONAMA DISPÕE SOBRE GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS
Está em vigor a Resolução CONAMA nº 420 que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas em decorrência de atividades antrópicas. De acordo com o artigo 34 da referida resolução, os responsáveis pela contaminação dessas áreas deverão submeter ao órgão ambiental competente proposta para a ação de intervenção a ser executada sob sua responsabilidade. A norma ainda prevê a instituição de um cadastro nacional no qual o órgão ambiental competente deverá definir, em conjunto com outros órgãos, ações emergenciais em casos de identificação de condições de perigo; definir os procedimentos de identificação e diagnóstico; e avaliar o diagnóstico ambiental - decisões fundamentais para o gerenciamento e monitoramento dessas áreas. (com informações MMA)
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