A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que anulou a homologação de um termo de ajustamento de conduta (TAC), no qual o Ministério Público exigiu a doação de um microcomputador para uma agência florestal ligada à secretaria estadual de agricultura. Segundo os autos, Lia Schardong sofreu suposta coação moral e ilegal por ocasião da assinatura do referido compromisso para fins de reparação de danos causados ao meio ambiente, o qual obrigou-a à elaboração e execução de projeto de reflorestamento da área degradada, bem como à doação do microcomputador. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estrela rejeitou o argumento por entender que não houve a comprovação da suposta coação ilícita. A decisão foi reformada pelo TJRS, que considerou nulo o termo de ajustamento que tem por objeto a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado. Para o Tribunal estadual, a ação civil pública tem por objeto a condenação em dinheiro, cujo montante deverá, necessariamente, reverter para o Fundo de que trata o artigo 13 da lei 7.347/85 ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 3° da lei n° 7.347/85). O Ministério Púbico estadual recorreu ao STJ, sustentando que o compromisso firmado teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e o membro do MP; e que a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não ilide a fixação de obrigação de dar bem móvel. Para o relator, a reparação de danos mediante indenização de caráter compensatório deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o art. 13 da Lei 7345/85. Portanto, não é permitido em ação civil pública a condenação, a título de indenização, à entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública. Segundo Luiz Fux, a celebração do TAC exige uma negociação prévia entre as partes interessadas com o intuito de definir o conteúdo do compromisso, não podendo o Ministério Público ou qualquer outro ente ou órgão público legitimado impor sua aceitação. (com informações STJ)
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