STF NEGA APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DELITO AMBIENTAL

O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão competente. A empresa alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por se tratar de edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por se tratar de empreendimento de repercussão local, o Ibama não deteria competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição do município. O juízo de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade do procedimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação pretendida não demonstra indicativo de acarretar potencial risco de degradação ambiental.  O Ibama recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para fiscalizar e aplicar multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de outro órgão ambiental e afirmou que a existência de outros empreendimentos potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença ambiental, não exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.  A empresa recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação da teoria do fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria possível retornar as coisas ao seu estado anterior. O STF negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. (Ag.Reg. no RE-609.748/RJ)  

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.  AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes:  AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.  2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes:  RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ: JUSTIÇA DO MT TERÁ DE ANALISAR LICENÇA AMBIENTAL EM APP

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) terá que analisar a validade da licença concedida pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (Imasul) para a realização de obras em área de preservação permanente (APP) do rio Ivinhema. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  O Ministério Público estadual (MP), autor do recurso especial analisado pela Turma, ajuizou ação civil pública contra um proprietário de rancho ribeirinho, que estaria edificando à margem do rio, numa APP. Proprietários que construíram casas de veraneio na mesma região também foram acionados pelo órgão. Segundo o MP, a licença do Imasul foi suspensa pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, que constatou que ela havia sido expedida em total desacordo com a legislação ambiental.  Ao reformar sentença de primeiro grau em um processo movido pelo MP contra os donos de ranchos na área de preservação, o TJMS considerou que a ocupação da área de preservação permanente já era uma situação consolidada e estava respaldada pela licença concedida pelo Imasul. Contra essa decisão, o MP recorreu ao STJ.  Para o relator do processo, ministro Humberto Martins, o tribunal estadual não se manifestou a respeito da questão – essencial para a solução do caso – referente à suspensão da licença por ato administrativo de ofício da Secretaria Estadual de Meio Ambiente. A atitude do TJMS – que, mesmo instado pelo MP, não se manifestou sobre a questão – caracteriza ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Seguindo as considerações do relator, a Segunda Turma deu provimento ao recurso do MP determinando o retorno do processo ao tribunal estadual, para conclusão do julgamento. A decisão foi unânime.  (com informações STJ)

RJ ESTABELECE REUSO DE ÁGUA EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL

Postos de combustíveis, lava-rápidos, transportadoras e empresas de ônibus urbanos intermunicipais e interestaduais no estado terão que reutilizar água usada na lavagem dos veículos. A determinação é da Lei 6.034/11, sancionada pelo governador Sérgio Cabral e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo da última sexta-feira (09/09). A norma é de autoria do deputado Átila Nunes (PSL) e obriga os estabelecimentos a instalarem equipamentos com esta função.  A lei oferece um prazo de 180 dias, a partir de hoje, para as implantações dos sistemas de reaproveitamento de água. O descumprimento da norma será punido com a exigência de instalação dos equipamentos no prazo de 60 dias, sem a qual o estabelecimento será multado em 150 Ufirs. (com informações ALRJ)

STJ: PESSOA FÍSICA ABSOLVIDA E JURÍDICA CONDENADA POR CRIME AMBIENTAL

É possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que haja absolvição da pessoa física relativamente ao mesmo delito. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão de turma recursal criminal que absolvera gerente administrativo financeiro, diante de sua falta de ingerência, da imputação da prática do crime de licenciamento de instalação de antena por pessoa jurídica sem autorização dos órgãos ambientais. Salientou-se que a conduta atribuída estaria contida no tipo penal previsto no art. 60 da Lei 9.605/98 (“Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente”). Reputou-se que a Constituição respaldaria a cisão da responsabilidade das pessoas física e jurídica para efeito penal (“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. ... § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”). RE 628582 AgR/RS rel. Min. Dias Toffoli, 6.9.2011. (RE-628582)

INSPEÇÃO VEICULAR NO RS

Estive na Assembléia Legislativa do Estado do RS representando a OAB/RS no que tange ao tema Inspeção Veicular, determinação presente no Código de Trânsito e Resolução n.º 418 do Conama. Na posição institucional da OAB, defendemos a necessidade da inspeção. Um belo debate se formou, apesar de que a grande discussão não parece estar em nível ambiental e redução da emissão de gases poluentes e melhorias de saúde e meio ambiente, e sim da cobrança da respectiva taxa de inspeção. Em breve a OAB/RS promoverá evento sobre o tema. 

STJ: SUSPENSA OBRAS DE CONDOMÍNIO EM SP À BEIRA-MAR

Devem ser paralisadas, e com possibilidade de multa em caso de desobediência, as obras de um condomínio supostamente irregular a 300 metros do mar no município de Bertioga (SP). O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, no exercício da presidência, suspendeu, a pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a liminar concedida à empresa Reserva de São Lourenço Empreendimentos Imobiliários, que permitia a continuação. A empresa responsável pela obra já recorreu da decisão, para que o caso seja revisto pela Corte Especial. Não há data prevista para o julgamento.  O Ibama embargou e impôs a multa, pois a obra vinha sendo construída a 300 metros do mar, o que é proibido pela Resolução 303 do Conselho Nacional do Meio Ambiente e pelo Código Florestal. A empresa pediu na Justiça a suspensão da multa e do embargo. O juiz federal negou e a empresa recorreu. Um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a liminar, permitindo a continuação das obras. O Ibama recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da liminar. Segundo alegou, a decisão do TRF1, ao total arrepio da legislação ambiental, interferiu indevidamente no exercício do poder de polícia do instituto, invadindo o exercício da sua competência técnica e decorrente de lei, para aferição dos danos ambientais causados.  Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), o empreendimento estava sendo realizado em área especialmente protegida pela Lei 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), e qualificada como APP. “Ante a insofismável degradação ambiental do frágil e degradado ecossistema de restinga, a suspensão da decisão é medida que se impõe para salvaguardar um meio ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, constitucionalmente protegido", asseverou o órgão. O vice-presidente, ministro Felix Fischer, deferiu o pedido. Segundo afirmou, se prevalecesse a decisão que suspendeu o embargo de obra realizada em área submetida, supostamente, a preservação ambiental permanente, haveria o risco de se autorizar provimento irreversível, vedado pelo artigo 273, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. “Sem dúvida, uma vez retomada e – o que seria pior – concluída a obra discriminada nos presentes autos (cuja construção se realizaria a menos de 300 metros do mar), pouco poderia ser feito em face dos possíveis danos ambientais receados pelo Ibama”, afirmou. Ao deferir o pedido, o ministro observou que a matéria descrita nos autos expõe, claramente, um potencial confronto entre interesses público e privado, não sendo possível afastar a hipótese de lesão à ordem pública, sustentada pela empresa. “Sob esse cenário, em atendimento ao interesse público imanente à questão proposta, e, de outro lado, atentando-se à incerteza quanto aos riscos ambientais potencialmente decorrentes da obra, necessária se faz a adoção de medida destinada a evitar eventual dano maior”, concluiu Felix Fischer. (com informações STJ)

STJ: MUNICÍPIO PODERÁ RECEBER LIXO DE CIDADES VIZINHAS

A Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Nova Iguaçu S/A pode continuar recebendo o lixo produzido em outros municípios do Rio de Janeiro. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, reconsiderou decisão anterior da própria Corte que havia impedido o tratamento, em Nova Iguaçu, do lixo gerado em cidades vizinhas.  A decisão de Fischer, tomada quando exercia a presidência do STJ durante as férias forenses, reconsiderou decisão do presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, que havia suspendido a liminar da Justiça fluminense que garantia a coleta intermunicipal de lixo. Pargendler justificou sua decisão afirmando que, em matéria de meio ambiente, deve vigorar o princípio da precaução. Ao analisar o pedido de reconsideração feito pela central de tratamento de lixo, Fischer não descartou o potencial risco ambiental apontado pelo município de Nova Iguaçu, as alegações de que o volume de lixo recebido pela unidade de tratamento carecia de respaldo em planejamento sanitário ou estudo de impacto ambiental e o risco de dano “que só se percebe com o tempo”. Contudo, o ministro avaliou que, em termos imediatos, a paralisação da oferta do serviço de coleta de lixo à multiplicidade de cidades vizinhas a Nova Iguaçu, e a consequente impossibilidade de destinação dos resíduos que vêm sendo recebidos ali, representam perigo ainda maior de dano à ordem e à saúde públicas. Fischer destacou que, segundo o próprio Estado do Rio de Janeiro, a questão ultrapassa a esfera de interesses restritos à relação jurídica estabelecida entre o poder concedente e a concessionária de serviço público, atingindo, em última análise, parcela importante da população fluminense.  As autorizações concedidas à Central de Tratamento de Resíduos Sólidos Nova Iguaçu S/A para coleta de lixo proveniente de outros municípios da região haviam sido canceladas por meio do Decreto Municipal 8.994/11. A Central de Tratamento impetrou, então, mandado de segurança contra o ato da prefeitura e obteve liminar. (com informações STJ)

IBAMA ADOTARÁ AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO

Com processo de licitação já concluído, o Ibama adotará, dentro de seis meses, o Auto de Infração Eletrônico nas fiscalizações de ilícitos ambientais como parte da estratégia de modernização do instituto, que prevê investimentos de mais de R$ 10 milhões no sistema no período de quatro anos. A nova modalidade de autuação proporcionará maior eficiência por parte dos agentes ambientais federais e maior eficácia de suas ações no controle desses ilícitos uma vez que contribuirá para o controle efetivo das atividades de fiscalização e agilizará o julgamento dos processos ao integrar o sistema móvel ao corporativo, com a transferência automática dos dados contidos no auto, otimizando, assim, as providências pelas demais unidades da autarquia. Entre suas funcionalidades, o sistema fará o registro de fotografias e coordenadas dos ilícitos, permitirá consultas a sistemas corporativos e rastreabilidade de rotas de deslocamentos das equipes e processará cálculos e edição de textos. Em breve, servirá também como instrumento de comunicação entre equipes e unidades do Ibama. É importante ressaltar que a nova tecnologia, resultante do trabalho implementado pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística (Diplan) e pela Diretoria de Proteção Ambiental (Dipro), garantirá a redução do tempo de preenchimento do auto de infração e de seu cadastramento on-line no Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização (Sicafi) bem como a redução de recursos administrativos e judiciais decorrentes de possíveis equívocos no ato de lavratura do auto de infração, seja em função da escrita ilegível, seja por indicação incorreta da norma jurídica violada.  (com informações MMA)