MANTIDAS OBRAS DE CONDOMÍNIO EM XANGRI-LÁ/RS

A 3ª Câmara Cível do TJRS negou ontem (28), pedido de imediata paralisação das obras do Condomínio “Las Palmas”, em Noiva do Mar, no Município de Xangri-Lá. Confirmando decisão de primeiro grau, os magistrados avaliaram "não existir irregularidades no empreendimento", que se encontra licenciado junto ao Município e à Fepam. A ação popular foi movida contra o Município e a construtora JRD Negócios Imobiliários Ltda. por quatro munícipes: Rene Leão, Teresinha Lessa Leão, Mario Alberto Degrazia e Patricia Lessa Leão.O Condomínio "Las Palmas" foi lançado no ano passado, registrando nos primeiros meses mais de R$ 20 milhões em vendas. Inspirado na arquitetura dos empreendimentos de Punta Del Este e composto por 330 lotes, teve 80 terrenos disponíveis, com valores a partir de R$ 74 mil. Os proprietários foram liberados a iniciar a construção das casas a partir de dezembro.Os autores recorreram da decisão de 1º Grau, que indeferiu a tutela antecipada para sustar as obras. Sustentaram que a construção pode causar danos ambientais porque o esgoto pluvial e sanitário será despejado diretamente no mar. Alegaram que a JRD Negócios Imobiliários Ltda. iniciou a instalação de um dos lagos e que o mesmo não estaria destinado ao recolhimento de esgoto sanitário.Conforme o relator do recurso, “não há elementos nos autos demonstrando que as obras estejam em desacordo com a licença expedida pela Fepam”. Ressaltou que a licença ambiental prevê que tal obra terá por finalidade o recebimento do esgoto pluvial, sem qualquer contato com resíduos sanitários. O voto salientou também inexistir evidências acerca do direcionamento do esgoto pluvial para a beira-mar. Fotografias apresentam tão-somente uma máquina escavadeira e alguns tubos de concreto sobre a rua. “Sem qualquer demonstrativo específico de tenha relação com o empreendimento de responsabilidade da JRD, ou de que a tubulação destinada ao esgoto esteja dirigida para o mar" - disse. Negando provimento ao agravo de instrumento, o voto frisou que não foram trazidos ao processo documentos aptos a ensejar a reforma da decisão da Justiça de primeira instância, “inviabilizando sua modificação neste momento processual". (Proc. nº 70021925466 - com informações do TJRS e Ambiente Vital).

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