A venda de um terreno localizado em área de preservação ambiental gerou indenização ao comprador que não sabia da proibição de construir naquele local. O negócio foi cancelado e o vendedor, um fazendeiro que conhece a legislação ambiental, condenado a indenizar o comprador por danos materiais e morais. A decisão é da 14ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais. O comprador alegou que adquiriu uma área de 250m² no município de Passa Quatro (MG) pelo valor de R$ 5 mil, em junho de 2006. O objetivo da compra era a construção da casa própria, mas somente tomou conhecimento de que a área de preservação permanente não poderia ser vendida, nem edificada, depois que foi autuado e multado pelo Ibama. Ele requereu judicialmente o cancelamento do contrato, o ressarcimento dos valores gastos e indenização por danos morais. Alegou que, além do valor da multa, gastou com material de construção, pedreiro e carpinteiro. O juiz Fábio Roberto Caruso de Carvalho determinou a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição do imóvel após a devolução dos R$ 5 mil pagos pelo terreno, o pagamento de R$ 1.918,15 pelos danos materiais comprovados e multa de R$ 1,5 mil. Os valores devem ser corrigidos desde as datas de desembolso. Determinou ainda o pagamento de R$ 2 mil a título de danos morais. O vendedor recorreu ao TJ-MG alegando tratamento diferenciado às partes, pois dele teria sido exigido conhecimento pleno da lei, por ser qualificado como fazendeiro, enquanto que ao comprador foi permitida a ignorância da lei. O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, entendeu que cabia ao vendedor explicar ao comprador que o terreno estava situado em área de preservação permanente e que não poderia ter edificação. Assim, a omissão do vendedor levou o comprador a erro, “já que acreditou que estava adquirindo área para edificar a sua residência”. Afirmou, ainda, que o vendedor “é pessoa de posse, esclarecido e fazendeiro, não sendo lhe permitido alegar o desconhecimento da lei”. Processo n.º 10476080064787/001(Com informações do TJMG).
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