A 4ª Câmara Criminal do TJRS, em julgamento unânime, considerou que comete crime ambiental o agente que corta, destroi e danifica árvores em floresta nativa considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente. Na localidade de São Paulo das Missões, o dono de duas propriedades foi condenado por cortar árvores nativas (Canela-de-Veado, Rabo de Bugio, Pitangueira, Cipós de Gravatás), e atear fogo para “roçar” as áreas, caudando danos a floresta de preservação permanente. Ainda, barrou curso d´água, efetuando represamento com pedras. A pena privativa de liberdade, fixada em quatro anos de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade.Para o Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, que relatou recursos interpostos pelo réu e pelo Ministério Público, comete o delito previsto na Lei nº 9.605/98 quem “determina o corte de vegetais arbóreos, comprovadamente impedindo e dificultando a regeneração natural da vegetação”. Da mesma forma, quem faz uso de fogo sem as devidas precauções, após o desmatamento de mata nativa. O processo é o 70030387559 e, assim que publicado o acórdão, seu inteiro teor pode ser acessado aqui . (com informações TJRS)
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