A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo
Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação
administrativa. Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a
União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio
do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu
que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações
administrativas impostas. Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao
STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não
houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos
proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira incorporação da
propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que
o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve
questionamento a todos os fundamentos da decisão. Ao analisar o recurso, o
relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de
avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a
propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o
que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que,
embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento
central da decisão. Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição
administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos
proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da
decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (com informações - mas sem o número do processo - do STJ)
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