Atenção. Notícias, decisões judiciais e outros fatos relevantes serão atualizados no site www.burmann.adv.br , no link notícias. O blog ficará temporariamente desativado, mas continuará no ar, com todas as publicações desde 2007 disponíveis para pesquisa.
SOBRE O DIA MUNDIAL DA ÁGUA
QUALIDADE DA ÁGUA
Em todo o país, apenas 67% das cidades dispõem de mecanismos para fiscalizar e avaliar a qualidade da água, informou o Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde. O que caracteriza o controle é a capacidade de cadastrar as fontes de fornecimento de água e gerar dados de controle e vigilância sobre o serviço de abastecimento. Pelos dados do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), 33% da população brasileira não têm acesso à água, seja por não estar conectado a um sistema de distribuição ou por não receber água de qualidade. Cerca de 50% não dispõem de tratamento de esgoto.
VAZAMENTOS
Por outro lado, as empresas de fornecimento de água perdem 35,7% de seu faturamento devido a vazamentos, ligações clandestinas, falta de medição ou medições incorretas no consumo do produto. Os dados divulgados são da pesquisa Perdas de Água: Entraves ao Avanço do Saneamento Básico e Riscos de Agravamento à Escassez Hídrica no Brasil, feita pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), Instituto Trata Brasil. De acordo com a pesquisa, uma redução de 10% nas perdas agregaria cerca de R$ 1,3 bilhão à receita operacional com a água, equivalente a 42% do investimento realizado em abastecimento de água no país, em 2010. De acordo com o Trata Brasil, uma redução de 10% nas perdas no estado de São Paulo aumentaria a receita operacional de água em R$ 275,8 milhões, valor superior a todo o investimento realizado em abastecimento de água em Minas Gerais, em 2010. A média de perda de faturamento das empresas de fornecimento de água é de 51,55% na Região Norte; 44,93% na Região Nordeste; 32,59% na Região Centro-Oeste; 35,19% na Região Sudeste; e 32,29% na Região Sul. O levantamento destaca que 40% dos estados brasileiros apresentaram, em 2010, índices de perdas de faturamento inferiores ao nível médio das perdas nacionais: um estado na Região Norte – Tocantins, 21,93%; três estados na Região Nordeste – Ceará, 21,76%; Bahia, 30,27%; e Paraíba, 36,79%; dois na Região Centro-Oeste – Mato Grosso do Sul, 19,65% e Goiás, 31,29%; três estados na Região Sudeste – Minas Gerais, 29,15%; Espírito Santo, 27,15% e São Paulo, 32,55%; e dois na Região Sul – Paraná, 21,09% e Santa Catarina, 22,03%. A pesquisa ainda identificou que, na Região Norte, cerca de 86% da população reside em cidades que necessitam de ampliação do sistema atual de água ou de novos mananciais. Na Região Nordeste, este número é de 82%; e de 44,2%, 43,9 e 41,1% nas regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, respectivamente. O Instituto Trata Brasil tem entre seus apoiadores as empresas Braskem, a Tigre, Amanco, o Instituto Vladimir Herzog, a Agência Nacional de Águas (ANA), e o Comitê Brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (Pnuma). (com informações Agência Brasil)
65T DE PEIXES MORTOS NA LAGOA RODRIGO DE FREITAS/RJ
A Comlurb, empresa responsável pela limpeza pública do Rio de Janeiro, já retirou 65 toneladas e ainda está trabalhando para tirar os peixes mortos do espelho d'água da Lagoa Rodrigo de Freitas. Os índices de oxigênio na água, que chegaram a 4 ontem, caíram hoje com o tempo chuvoso na cidade e podem ter queda até mais acentuada, já que o sol não deve aparecer. Em breve maiores informações.
POLUIÇÃO SONORA NO STJ
A poluição sonora acontece quando, num determinado ambiente, o som altera a condição normal de audição. Embora não se acumule no meio ambiente, como outros tipos de poluição, causa vários danos ao corpo e à qualidade de vidas das pessoas. O ruído é o maior responsável pela poluição sonora. Provocados pelo som excessivo das indústrias, canteiros de obras, meios de transporte, áreas de recreação e outros fatores, os ruídos geram efeitos negativos para o sistema auditivo, além de provocar alterações comportamentais e orgânicas. Mas não só nas ruas existem poluição sonora e brigas por causa do barulho. Nas residências, elas também fazem parte do cotidiano, mas os agentes causadores são outros. Eletrodomésticos, instrumentos musicais, televisores e aparelhos de som precisam ser utilizados de forma adequada para não incomodar os vizinhos nem prejudicar a própria saúde. Barulho de sapatos, reuniões familiares e até conversas em tom elevado entram para o rol das discussões. Para evitar esses problemas, alguns condomínios têm regras específicas. Em muitos prédios, há convenções que estabelecem como os moradores e visitantes devem se portar quanto a ruídos e outros barulhos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao longo dos últimos anos, julgou diversos processos sobre poluição sonora.
Vibrações e ruídos: Quando o uso do imóvel é misto – comercial e residencial –, podem surgir problemas para o sossego dos moradores. Foi o que aconteceu num edifício em área comercial de Brasília. O proprietário e morador de uma quitinete ajuizou ação contra o condomínio, porque a empresa vizinha à sua unidade havia instalado, sobre o teto do edifício e acima de sua residência, equipamento que funcionava ininterruptamente, produzindo vibrações e ruídos que afetavam sua qualidade de vida. Pediu que a empresa fosse proibida de utilizar o equipamento, além de ressarcimento pelos danos morais sofridos. O juízo de primeiro grau verificou que a convenção do condomínio estabelecia a finalidade exclusivamente comercial do edifício e que só havia barulho acima do tolerável no período noturno. O morador apelou e o tribunal local condenou a empresa e o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. No curso do processo, o morador deixou o imóvel, por isso, o pedido de retirada do equipamento ficou prejudicado. Inconformada, a empresa recorreu ao STJ. Afirmou que o morador residia irregularmente em imóvel comercial e que, por essa razão, não teria direito ao sossego e silêncio típicos de área residencial.
Uso misto: Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o TJ superou as regras condominiais e reconheceu que, naquele edifício, havia uma área de uso misto. Ela verificou que o imóvel tinha sido anunciado como uma quitinete e, ainda, que a tarifa de luz e o IPTU eram cobrados como os de um imóvel residencial. A ministra verificou, também, que o condomínio tolerou a utilização do edifício para fins diversos daqueles estipulados em sua convenção. “Se os próprios construtores do prédio anunciavam que certas unidades ali comercializadas poderiam destinar-se à habitação, todos, condomínio, adquirentes e locatários, não poderiam ignorar essa realidade”, afirmou, mantendo a indenização pelo dano moral (REsp 1.096.639).
Vizinhança: Pensando em melhorar a qualidade de vida dos grandes centros urbanos, leis do silêncio foram criadas para combater a poluição sonora. Essas leis partem da contravenção penal, conhecida como perturbação do sossego, dos direitos de vizinhança presentes no Código Civil, das normas estabelecidas pela ABNT e do Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora, que estabelecem restrições objetivas para a geração de ruídos durante dia e noite, em especial no caso de bares e casas noturnas. Em cidades onde a legislação ainda não prevê limites e sanções, a solução para os problemas relacionados aos ruídos ainda depende do registro de boletins de ocorrência ou da intervenção do Ministério Público.
Competência: Se a poluição sonora afeta mais do que o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode se considerar que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem competência para atuar. O entendimento é das duas Turmas do STJ que analisam a matéria. Num dos casos julgado pela Segunda Turma, o MP entrou com ação civil pública para interromper a poluição sonora causada por um bar localizado em área residencial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), entretanto, entendeu que os interesses envolvidos seriam individuais, não difusos, porque afetos a apenas uma parcela da população municipal. Ao julgar o recurso do MP, a Turma entendeu que o artigo 3º da Lei 6.938/81, que define o que é poluição e degradação ambiental, caracteriza poluição também como algo que prejudica a saúde, o bem estar e a segurança da população. Por essa razão, os especialistas da área apontam a poluição sonora como um dos maiores problemas dos grandes centros urbanos. Assim, o MP tem legitimidade para dar continuidade à ação (REsp 1.051.306). Mesmo entendimento teve a Primeira Turma ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos. Um caso julgado em agosto de 2008 no STJ dizia respeito a uma ação civil pública, ajuizada pelo MP, para interromper a poluição sonora causada por uma casa de oração. Segundo o órgão, o templo agredia deliberadamente o meio ambiente através da utilização de aparelhos sonoros de forma imoderada e irresponsável, colidindo frontalmente com as exigências impostas pela legislação ambiental. Em primeiro e segundo grau foi considerado que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, posição revertida pelo julgamento na Primeira Turma (REsp 858.547). Em outro caso, julgado cerca de um ano antes, a Primeira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ação, o MP pedia que uma empresa ferroviária fosse obrigada a não produzir poluição sonora mediante a emissão de ruídos acima do permitido pela legislação pertinente. Em primeira instância, o MP conseguiu uma liminar, mas houve recurso e o Tribunal estadual extinguiu o feito sem apreciação do mérito, por entender que o MP não tinha legitimidade para a ação. (Resp 725.257).
Perda auditiva: Os ruídos podem ser a causa de traumas indenizáveis. Um caso julgado pela Quarta Turma em 2004 tratava de um operário que havia perdido a audição durante o tempo em que trabalhou em local com excesso de barulho. Pediu indenização de uma seguradora de previdência privada, em que tinha seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, mas a seguradora negou o pagamento. O operário, então, ajuizou ação, porém perdeu na primeira e na segunda instância. Ao recorrer ao STJ, a Quarta Turma entendeu que os microtraumas provocados por ambiente inadequado de trabalho, gerando lesão auditiva, são, sim, acidente pessoal, portanto indenizável (REsp 280.253).
Crime contra o meio ambiente: A poluição sonora é um tipo penal previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Este tem sido o entendimento do STJ, confirmado em julgamento realizado em 2011 na Quinta Turma. Um homem acusado do crime impetrou habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal, sob alegação de que a poluição sonora não foi abrangida pela lei. A Quinta Turma, seguindo o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, negou o habeas corpus por entender que a poluição sonora não é expressamente excluída do tipo legal. Segundo a Turma, a Lei 6.938/81, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3°, ressalta que se entende como poluição qualquer degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente criem condições adversas sociais e econômicas e lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. “Desse modo, reconhecer a irrelevância do dano causado ou desclassificar a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, como pretende o impetrante, ultrapassa os próprios limites do habeas corpus, sobretudo porque a denúncia, fundamentada em laudo pericial, afirma expressamente que a emissão de sons e ruídos acima do nível permitido trouxe risco, inclusive, de lesões auditivas a várias pessoas”, acrescentou a relatora (HC 159.329).
Insalubridade de ruídos: A Organização Mundial de Saúde (OMS) considera que um som deve ficar em até 55 decibéis (db) para não causar prejuízos ao ser humano. Além dessa medida, os efeitos negativos começam a aparecer. Alguns podem ocorrer em curto prazo e outros podem levar anos para serem notados. Um incidente de uniformização sobre insalubridade de ruídos está sendo julgado pelo STJ. A discussão gira em torno dos níveis de ruído considerados nocivos à saúde, para contagem de tempo especial e consequente conversão em tempo comum para efeitos de aposentadoria especial por tempo de serviço, além da exigência do laudo de insalubridade para a comprovação do tempo (Pet 9.059). A questão foi sucitada pelo INSS depois que a Turma Nacional de Uniformização (TNU)_decidiu um recurso de forma oposta ao que entende o STJ. A jurisprudência do Tribunal é bem clara no sentido de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis.
(com informações STJ)
ADINS QUESTIONAM A NOVA LEI FLORESTAL NO STF
A Procuradoria Geral da República (PGR) encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF), três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da Lei 12.651/2012, o novo Código Florestal. As ações consideram inconstitucional a forma como o novo código trata as áreas de preservação permanentes, a redução da reserva legal, além da anistia para a degradação ambiental. Nas ADIs, a PGR solicita, como medida cautelar, a suspensão dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações, a aplicação do rito abreviado no julgamento diante da relevância da matéria, além da realização de diligências instrutórias. Para a procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela elaboração das ações, há clara inconstitucionalidade e retrocesso nos dispositivos questionados ao reduzir e extinguir áreas antes consideradas protegidas por legislações anteriores. “A criação de espaços territoriais especialmente protegidos decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”, descreve Sandra Cureau, em uma das ações. O novo Código Florestal fragiliza, por exemplo, as áreas de preservação permanente, criadas para preservar a diversidade e integridade do meio ambiente brasileiro. Segundo estudos técnicos, de uma forma geral, as normas questionadas estabelecem um padrão de proteção inferior ao existente anteriormente. Além disso, a PGR também questiona a anistia daqueles que degradaram áreas preservadas até 22 de julho de 2008. O novo código exclui o dever de pagar multas e impede a aplicação de eventuais sanções penais. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos, não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio, sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, esclareceu Sandra Cureau. Há ainda o questionamento da redução da área de reserva legal, também possibilitada pela nova lei. O novo Código Florestal autoriza, por exemplo, a computar as áreas de preservação permanente como reserva legal. No entanto, essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes, mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Área de Proteção Permanente (APP) x Reserva Legal:
- Área de Proteção Permanente: protegem áreas mais frágeis ou estratégicas, como aquelas com maior risco de erosão de solo ou que servem para recarga de aquífero. Não podem ter manejo.
- Reserva Legal: são áreas complementares que devem coexistir nas paisagens para assegurar sua sustentabilidade biológica e ecológica em longo prazo. Podem ser manejadas pelos proprietários para extrair madeiras, essências, flores, frutos e mel, desde que as atividades não comprometam a sobrevivência das espécies nativas.
Dispositivos inconstitucionais:
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX; artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de preservação permanente;
não prevê que intervenção em área de preservação permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à inexistência de alternativa técnica;
permite intervenção em área de preservação permanente para instalação de aterros sanitários;
permite uso de áreas de preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo 2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo 5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais que não decorram de barramento;
extingue as áres de preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios artificiais localizados em áreas urganas ou rurais e não estipula metragem mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios d'água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo 3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras indígenas e unidades de conservação no território municipal;
dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e rodovias
- Artigo 13, parágrafo 1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo 7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo 2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos 4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B, 61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes, praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo 3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos, bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito agrícola;
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL
Decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) considerou o princípio da insignificância penal em caso de crime ambiental. O processo tratava de pescador que foi abordado com redes de pesca em área ilegal para a atividade no Espírito Santo. Quem atuou em favor do réu foi a Defensoria Pública da União (DPU) no Estado. S.P. foi abordado em operação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em um barco com duas tarrafas (um tipo de rede de pesca). Não foi encontrado nenhum peixe com o pescador, que foi indiciado por crime ambiental com base no artigo 36 da Lei 9.605/98. A denúncia foi rejeitada na primeira instância, mas a acusação recorreu e o caso chegou ao TRF2. A aplicação da insignificância penal foi proposta pelo defensor público federal que atuou no caso, Nícolas Bortolotti Bortolon. O desembargador Paulo Espírito Santo acatou a tese de que o princípio pode ser usado em casos de crime ambiental e negou o recurso. Para o magistrado, “a incidência da norma penal incriminadora apenas se confirmará perante excessos comprometedores do equilíbrio ecológico”. O juiz explicou ainda que “ausente se mostra a tipicidade material da conduta delitiva em apuração, na medida em que é insignificante a pretensão lesão ao bem jurídico tutelado e, por conseguinte, irrelevante à esfera penal”. (com informações Defensoria Pública da União)
ASPECTOS LEGAIS NO SEMINÁRIO: OS RISCOS DA RADIAÇÃO DOS CELULARES
Com a realização do painel “A legislação, o princípio da
precaução e o nosso direito à informação”, foi retomada a programação do
seminário estadual para discutir os riscos da radiação eletromagnética para a
saúde humana, na sala João Neves da Fontoura (Plenarinho). Participaram do
debate a promotora de justiça do Ministério Público Estadual (MPE), Ana Maria
Marchesan, e o presidente da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Porto
Alegre, vereador Beto Moesch, sob a mediação do representante da OAB/RS,
Alexandre Burmann. O evento é uma realização da Comissão de Saúde e Meio
Ambiente, com apoio das seguintes entidades: Associação Gaúcha de Proteção ao
Ambiente Natural (Agapan), Comissão de Saúde e Meio Ambiente da Câmara de
Vereadores de Porto Alegre, Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do
Brasil, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Assembleia Permanente de
Entidades em Defesa do Meio Ambiente e da Frente Parlamentar em Defesa dos
Consumidores de Energia Elétrica e Telefonia. Maiores informações no link http://www2.al.rs.gov.br/noticias/ExibeNoticia/tabid/5374/IdMateria/278076/default.aspx (com informações ALRS)
VETO PRESIDENCIAL AO NOVO CÓDIGO FLORESTAL
Ainda que, tecnicamente, não exista mais Códig Florestal, por hora vamos nos reportar a Lei n.º 12.651/12 como o "Novo Código Florestal". Já é de conhecimento público que a presidente Dilma Roussef vetou alguns itens do projeto de lei de conversão da medida provisória. Na mensagem enviada ao presidente do senado, ela informa que os vetos atendem a orientações dos ministérios do Meio Ambiente, da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, além da Advocacia-Geral da União (AGU). O governo relaciona argumentos ambientais e jurídicos na mensagem ao Congresso. O veto ao Parágrafo 9º do Artigo 4º, por exemplo, ocorreu porque a alteração no texto original da Medida Provisória 571 provocaria “dúvidas sobre o alcance do dispositivo”, o que poderia levar a “controvérsias jurídicas na aplicação da norma”. Já o veto ao Inciso 2º do Parágrafo 4º do Artigo 15 foi motivado porque, na interpretação do Palácio do Planalto, diferentemente do previsto no Inciso I do mesmo artigo, o dispositivo “impõe uma limitação desarrazoada às regras de proteção ambiental”. Para o Executivo, o Parágrafo 1º do Artigo 35 permitiria a interpretação de que passaria a ser exigido o controle de origem do plantio de espécies frutíferas pelos órgãos ambientais. A medida, na avaliação da Presidência da República, “burocratiza desnecessariamente a produção de alimentos” e, por isso, foi alvo de veto. De outro lado, o veto ao Parágrafo 6º do Artigo 59 do projeto de lei de conversão foi motivado porque o dispositivo, na análise do governo, ao impor aos produtores rurais prazo de 20 dias para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), limitaria “de forma injustificada” a possibilidade de que eles promovam a regularização ambiental de seus imóveis rurais. De acordo com o Executivo, o veto ao Inciso 1º do Parágrafo 4º do Artigo 61-A ocorreu porque o dispositivo reduz a proteção mínima e amplia “excessivamente” a área de imóveis rurais alcançadas pela norma, o que elevaria o impacto ambiental e quebraria a lógica da chamada “escadinha”. Incluída no texto original da medida provisória enviada pelo Executivo ao Congresso em maio, a escadinha prevê que a recomposição de áreas desmatadas variaria de acordo com o tamanha da propriedade. Já o Inciso 5º do Parágrafo 13 do Artigo 61-A, que previa o plantio de árvores frutíferas nas áreas a serem recompostas, foi vetado porque, na interpretação do Palácio do Planalto, a autorização indiscriminada do uso isolado de frutíferas para a recomposição de áreas de Proteção Permanente (APPs), independentemente do tamanho da propriedade, poderia comprometer a biodiversidade dessas áreas. Segundo a mensagem presidencial, o veto ao Parágrafo 18 do Artigo 61-A foi feito com a justificativa de que a redução excessiva do limite mínimo de proteção ambiental dos cursos d ́água inviabilizaria a sustentabilidade ambiental no meio rural. Além disso, a ausência de informações detalhadas sobre a situação dos rios intermitentes no país impediria uma avaliação específica dos impactos do dispositivo. O Inciso 3º do Artigo 61-B foi alvo de veto porque, na análise do governo, o disposto altera a proposta original enviado ao Congresso e, com isso, “desrespeita o equilíbrio entre tamanho da propriedade e faixa de recomposição”. Na proposta original, apenas os pequenos proprietários, com imóveis rurais de até quatro módulos fiscais, teriam benefícios, tendo em vista “a sua importância social para a produção rural nacional”. Para o governo, a ampliação do alcance do dispositivo causaria impacto direto à proteção ambiental de parcela significativa território nacional. Por fim, o veto ao Artigo 83 do projeto de lei de conversão aprovado pelo Congresso em setembro último foi motivado pela justificativa de que, ao revogar dispositivos pertencentes ao próprio diploma legal no qual está contido, a normal violaria “princípios de boa técnica legislativa, dificultando a compreensão exata do seu alcance”. Além disso, justificou o Planalto, a revogação do Item 22 do Inciso 2º do Artigo 167 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispensa a averbação da reserva legal sem que haja ainda um sistema substituto que permita ao Poder Público controlar o cumprimento das obrigações legais. (com informações Agência Brasil)
SINDIREPA-RS E A INSPEÇÃO VEICULAR
Recebi, com muita honra, das mãos do presidente do Sindrepa-RS, Sr. Ênio Raupp, o troféu pela participação no 2º Fórum de Debates sobre Inspeção Veicular, realizado no dia 25 de setembro (meu aniversário) na FATEC - SENAC. Representei a OAB/RS, Comissão de Direito Ambiental nesse belo evento que discutiu o tema da Inspeção Veicular. Estamos apoiando a causa e debatendo para que a criação deste importante instrumento de defesa do meio ambiente e da saúde da população (qualidade de vida - artigo 225 da CF) seja implantado o mais breve possível e da forma mais adequada e eficiente possível, como forma de preservação de nossos recursos naturais (ar) e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
MASCOTE DA COPA 2014 ESTÁ AMEAÇADO DE EXTINÇÃO
O mascote escolhido pela FIFA para a Copa do Mundo do
Brasil: o Tolypeutes tricinctus, o tatu-bola, está ameaçado de extinção. Ele é o único tipo de tatu que só
existe no Brasil, habitando as regiões do Cerrado e da Caatinga. O nome do
tatu-bola é fácil de entender. Quando está ameaçado por predadores, ele se
fecha no própria carapaça, formando uma bola, como na foto acima. O animal foi
proposto para mascote pela ONG Associação Caatinga, que atua no Ceará. No Livro Vermelho das Espécies em Extinção, o tatu-bola é
listado como “Vulnerável” porque sua população está em declínio. Estima-se que
a quantidade de tatus-bola diminuiu 30% nos últimos dez anos, culpa da caça e
destruição de habitat. Mas a situação já foi pior. No passado, pesquisadores
chegaram a acreditar que a espécie estava extinta. Hoje, o tatu-bola é encontrado em pelo menos seis Unidades
de Conservação diferentes – como o Parque Nacional da Serra da Capivara (PI) e
o Parque Ecológico do Jalapão (TO) -, o que ajuda a proteger a espécie. (com informações Pense Verde)
JFRS SUSPENDE OBRAS DE CONDOMÍNIO EM CAPÃO DA CANOA/RS
A Justiça Federal do RS determinou a paralisação das
obras de um condomínio horizontal no litoral norte. A liminar foi concedida pela juíza Mariléia Damiani Brun, da Vara Federal de Capão da
Canoa, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam), o município e a
empresa responsável pelo empreendimento. A decisão considerou que a ausência de Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) ou de Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) torna inválido o
licenciamento concedido pela Fepam para as obras do Condomínio Costa Serena.
Esse requisito está previsto na Lei nº 7.661/88, que instituiu o Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro.O MPF ingressou com a ação no final do ano passado, após
vistoria no local feita por sua equipe técnica, pedindo a suspensão das obras e
a recuperação dos danos ambientais. Inicialmente, o processo foi encaminhado ao
Cejuscon da Justiça Federal de Porto Alegre para tentativa de conciliação, mas
retornou sem acordo entre as partes. Os procuradores argumentaram que o terreno de implantação do
condomínio constituiria área de preservação permanente em decorrência da
existência de dunas e vegetação de restinga. Além disso, alegaram que o cordão
de dunas frontais, característico da zona costeira, também estaria sujeito às
consequências ambientais por sua utilização como acesso para a praia. Ao examinar as provas anexadas ao processo, a juíza Mariléia
ressaltou os estudos realizados pelo Instituto de Biociências da UFRGS e pela
assessoria especializada do MPF, que identificaram dunas recobertas por
vegetação esparsa em cerca de dois terços da área do empreendimento. “A não
suspensão das obras pode agravar eventual dano ambiental ou inviabilizar a
restauração do meio ambiente eventualmente lesado”, afirmou. Além disso, a magistrada destacou que apesar da problemática
bater às portas do Judiciário quase sempre tardiamente, quando já se perdeu boa
parte de um ecossistema valioso, e após o proprietário ter investido quantidade
elevada de recursos em seu empreendimento, “o Poder não pode furtar-se do seu
dever de, em última análise, coibir abusos na fruição do direito de propriedade
que sejam lesivos ao meio ambiente, direito difuso de elevada importância e cuja
preservação é de evidente interesse público”. A liminar determinou que a Fepam suspenda as licenças já
outorgadas e regularize o procedimento de licenciamento do empreendimento, não
podendo conceder novas licenças ambientais para a área do condomínio sem a
realização, com urgência, do EIA/RIMA. A empresa construtora deve abster-se de
realizar qualquer obra no local e de suprimir vegetação nativa, bem como de
comercializar lotes do condomínio. Já a Prefeitura de Capão da Canoa deverá
suspender os alvarás em vigor para a obra, fiscalizar e impedir quaisquer
intervenções e ocupações na área. A decisão fixou multa diária de R$ 50 mil
para o caso de descumprimento. ACP Nº 5004292-82.2011.404.7121 (com informações TRF4)
STF DEFERE LIMINAR DA AGU E LIBERA OBRAS EM BELO MONTE
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres
Britto, deferiu pedido de liminar formulado pela Advocacia-Geral da União (AGU)
e suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que, ao
julgar embargos de declaração, determinou a paralisação das atividades na Usina
Hidrelétrica de Belo Monte, no Pará, e impediu que o Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) praticasse qualquer
ato de licenciamento da usina. O ministro considerou “evidente a plausibilidade
jurídica do pedido” da AGU na Reclamação (RCL 14404), na qual foi requerida a
liminar.Na Reclamação, a AGU, em nome da União e do Ibama, sustenta que a
última decisão do TRF desrespeitou a autoridade do STF no julgamento da
Suspensão de Liminar (SL) 125. Nela, a então presidente do STF, ministra Ellen
Gracie (aposentada), autorizou o Ibama a ouvir as comunidades indígenas
interessadas e a realizar Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e laudo
antropológico, a fim de permitir os atos necessários à viabilização do
empreendimento. Esta decisão, assinalou o ministro Ayres Britto, “vigora até o
trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. Ele explicou que,
na SL 125, o que estava em discussão era a interpretação do parágrafo 3º do artigo
231 da Constituição Federal: se a audiência das “comunidades afetadas” deveria
preceder a autorização do Congresso Nacional para o aproveitamento de recursos
hídricos em terras indígenas ou se, ao contrário, a autorização do parlamento é
etapa anterior ao processo de licenciamento da obra. Embora no exame da SL 125
não se tenha entrado no mérito da causa, a ministra Ellen Gracie, “em homenagem
à ordem e economia públicas, autorizou a atuação do Ibama e dos demais órgãos
responsáveis pela continuidade do processo de licenciamento ambiental da obra,
não obstante continuar existindo a pendência judicial”. No julgamento de
embargos de declaração, porém, o TRF decidiu em sentido contrário, proibindo o
Ibama de praticar os atos administrativos referentes ao licenciamento e
invalidando os já praticados. Ao determinar a intimação do presidente do Ibama
“para fins de imediato cumprimento”, o acórdão do TRF “violou, neste juízo
provisório, a autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal na SL 125”,
concluiu. A liminar deferida suspende os efeitos do acórdão do TRF da 1ª Região
nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2006.39.03.000711-8, sem
prejuízo de uma "mais detida análise quando do julgamento de mérito”. (com informações STF)
BRASIL É O 2º MAIOR POLUIDOR DA AMÉRICA LATINA
A ONU divulgou um estudo sobre a situação das cidades na
América Latina, mostrando que a região é a mais urbanizada do mundo (e que o
Brasil continua um país desigual). O estudo aproveita e dedica um capítulo
inteiro para a questão ambiental. O estudo mostra que, em uma comparação entre grandes países e regiões
do continente, o Brasil é o segundo maior poluidor da América Latina, atrás
apenas do México. Juntas, as cidades de Brasil e México são responsáveis por
mais da metade das emissões de poluentes latinoamericanas. Uma das
consequências dessas emissões é a piora da qualidade do ar nas cidades. Segundo
o relatório, apenas Belo Horizonte, entre as grandes cidades, tem baixa
concentração de poluentes no ar, enquanto as outras cidades apresentam uma
concentração muito maior do que a recomendada pela Organização Mundial da
Saúde. O gráfico abaixo mostra que Fortaleza tem a maior concentração de
poluentes na atmosfera entre as cidades brasileiras. O estudo completo pode ser acessado aqui .(com informações Pense Verde)
TRF1 DETERMINA SUSPENSÃO DE OBRAS DE BELO MONTE
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1)
determinou que as obras da usina hidrelétrica Belo Monte, no rio Xingu, sejam
suspensas, acatando pedido do Ministério Público Federal no Pará. A suspensão ocorreu porque a 5ª Turma do TRF-1
reconheceu que o Congresso Nacional deveria ter realizado uma consulta prévia
às comunidades indígenas antes de autorizar os estudos do empreendimento, que
está sendo construído no Pará. A decisão
é uma reforma de outra tomada em 2011 pelo próprio TRF-1 que considerava válido
o decreto legislativo aprovado pelo Congresso. A obra deve ser paralisada até que o Congresso
Nacional faça a consulta às comunidades indígenas e aprove um novo decreto
autorizando a obra, sob pena de pagamento de multa de 500 mil reais por dia de
descumprimento. (com informações Reuters)
HOSPITAL PARA ANIMAIS EM SÃO PAULO
O direito à saúde
previsto na Constituição brasileira parece estar sendo estendido a animais no
país, principalmente se uma experiência da cidade de São Paulo se espalhar por
outros cantos. Começou a funcionar na capital paulista um hospital veterinário
que oferece gratuitamente consultas, cirurgias e exames complementares para
cães e gatos. Segundo a Associação Nacional de Clínicos Veterinários de
Pequenos Animais de São Paulo (Anclivepa-SP), que gere o hospital, trata-se da
primeira instituição pública do tipo no Brasil. Para ser atendido, é preciso comprovar ser de baixa renda,
por meio da participação nos programas Bolsa-Família ou Renda Mínima, este
último municipal. Isso vale para consultas e exames. Para atendimento na
emergência não é necessário comprovar renda, mas a exigência volta se o
tratamento tiver continuidade na instituição. O hospital fica localizado no bairro Tatuapé e é mantido com
recursos da prefeitura. Funciona das 7h às 19h. Segundo a Anclivepa, o
movimento já é intenso e as pessoas recebem senha para serem atendidas. (com informações Exame.com)
STJ: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO GERA INDENIZAÇÃO
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que
não cabe indenização à restrição do uso de propriedade rural imposta pelo
Decreto 750/93, por não ter sido configurada desapropriação, mas mera limitação
administrativa. Os proprietários entraram com ação indenizatória contra a
União, por ter promovido restrições concretas ao uso e gozo de imóvel, por meio
do Decreto 750/93, que proíbe o corte, a exploração e a supressão de vegetação
primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica. O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao analisar a sentença, entendeu
que cabe o pagamento de indenização por considerar exageradas as limitações
administrativas impostas. Insatisfeita, a União interpôs recurso especial ao
STJ argumentando ser inviável indenizar área atingida pela norma, porque não
houve desapropriação, mas mera restrição administrativa. A defesa dos
proprietários alegara que o decreto operou “verdadeira incorporação da
propriedade ao patrimônio público, sem qualquer indenização”, além de citar que
o recurso da União esbarra na Súmula 7 e 126 do STJ e que não houve
questionamento a todos os fundamentos da decisão. Ao analisar o recurso, o
relator, ministro Castro Meira, observou que a pretensão da União não é a de
avaliar os fatos da causa, mas os efeitos jurídicos do decreto sobre a
propriedade imobiliária e a necessidade ou não de indenizar a área atingida, o
que não encontra impedimento na Súmula 7/STJ. O ministro ressaltou ainda que,
embora o recurso não tenha sido extremamente detalhista, acabou por combater o fundamento
central da decisão. Para o ministro, o decreto estabeleceu mera restrição
administrativa para proteger o bioma Mata Atlântica, sem desnaturar dos
proprietários os poderes do domínio, o que é suficiente para a reforma da
decisão. Diante disso, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso por considerar incabível a indenização e condenou os proprietários ao
pagamento das custas e despesas processuais, além de fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa. (com informações - mas sem o número do processo - do STJ)
TRF5: IBAMA NÃO É OBRIGADO A DAR PARECER
Autarquias federais, ainda que destinadas a fins
específicos, não estão obrigadas a fazer tarefas não previstas em lei como de
sua competência. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao
declarar “ato ilegal e arbitrário” ordem de juiz federal para que o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) emitisse
parecer técnico em obra de infraestrutura. De acordo com a relatora do caso, desembargadora federal
Margarida Cantarelli, “a atividade administrativa tem caráter vinculado”, e só
tem como obrigações o que está descrito em lei. Portanto, votou, “a atuação da
autarquia em atividades não previstas como de sua competência” não é permitida.
A decisão, da 4ª Turma da corte, foi unânime. A questão se refere à construção de um túnel de drenagem de
águas pluviais no estado do Rio Grande do Norte, interligando o Rio Grande do
Norte ao Rio Potengi. O Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente
potiguar conseguiu, na Vara de Fazenda Pública de Natal, ordem judicial para
que o Ibama emitisse parecer sobre o impacto ambiental da obra. O órgão federal, representado pela Advocacia-Geral da União,
a AGU, foi ao TRF-5 pedir para ser liberado da obrigação, pois, além de este
não ser seu papel legal, não teria condições ou tempo hábil para elaborar o
parecer. A decisão aborda questão cara às entidades públicas
ambientais brasileiras. O Ibama, em especial, é constantemente interpelado em
ordens judiciais a elaborar documentos técnicos sobre o impacto ambiental de
obras de infraestrutura, cujo licenciamento ambiental não lhe compete. Sem
técnicos suficientes para atender à demanda, o órgão, a exemplo de outros com
competências similares, costuma contestar as determinações. Para a desembargadora federal Margarida Cantarelli, que
concordou com os argumentos, esse trabalho “deve ser realizado por particular,
mediante honorários periciais, e não na atuação não vinculada e gratuita de
órgãos públicos”. MANDADO DE SEGURANÇA (Turma) Nº 102893-RN (0000648-57.2012.4.05.9999). TRF5. (com informações Consultor Jurídico)
FACHADA VERDE
No mundo corporativo, a estratégia tem até apelido:
maquiagem verde. É quando uma empresa exagera em suas credenciais de protetora
do meio ambiente em campanhas publicitárias. A tentativa de faturar apenas no
gogó, porém, não passa despercebida e transforma a "empresa-garganta"
em alvo dos ambientalistas e ativistas sociais. Esse é um dos muitos erros que
as empresas acabam cometendo quando o assunto é sustentabilidade. Visão
imediatista, carência de dados, falta de transparência com temas espinhosos e
baixo envolvimento dos funcionários também estão entre as falhas mais comuns. A
seguir estão os sete erros mais recorrentes na gestão das políticas
socioambientais das empresas.
1. Visão de curto prazo
Muitas empresas estabelecem metas na área de
sustentabilidade com prazos de três anos para ações que exigiriam de cinco a 20
anos para gerar resultados. Sem o retorno no prazo previsto, os profissionais
envolvidos tendem a ficar desestimulados, o que prejudica o relacionamento da
companhia com as comunidades atendidas. "Se o projeto não dá certo no
curto prazo, a empresa acha que ele não funciona. O problema é que a velocidade
de resposta na área socioambiental é diferente daquela das ações
comerciais", diz Aerton Paiva, diretor da consultoria Gestão Origami, de
São Paulo. O fato é que poucas empresas contemplam ações com foco no longo
prazo. A Votorantim é uma das exceções. Em seu último relatório de
sustentabilidade, publicado em maio, as metas da companhia miram o ano de 2020.
2. Em busca de holofote
A ansiedade em mostrar comprometimento com um mundo mais
sustentável faz com que empresas divulguem ações socioambientais que mal saíram
do papel. Ainda mais grave é quando as companhias, por meio da publicidade,
exageram ou mesmo inventam uma atuação ambientalmente responsável. Diante da
extensão do problema, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária
(Conar) expediu, em junho de 2011, novas normas éticas para a abordagem da
sustentabilidade. Com a mudança, a propaganda deve atender a critérios de
veracidade, exatidão, pertinência e relevância quando tratar de ações
corporativas sobre meio ambiente e sustentabilidade. A adoção das normas,
porém, é voluntária.
3. Dados capengas
Poucas empresas mantêm um sistema eficiente de coleta e de
mensuração de dados socioambientais. São esses números que irão compor os
indicadores para monitorar a política de sustentabilidade da empresa. O que
costuma ocorrer é uma coleta de dados apenas para a publicação do relatório de
sustentabilidade, sem que sejam integrados de forma permanente à gestão da
companhia. Embora ainda pene para buscar informações de seus negócios fora do
Brasil, a Natura acompanha mensalmente 16 indicadores de sustentabilidade que
são reportados aos executivos da companhia - um exemplo a ser seguido.
4. Pouca transparência
Uma parcela das empresas peca por fazer relatórios de
sustentabilidade com informações genéricas e sem abordar assuntos polêmicos.
Outras companhias não estão preparadas para gerenciar crises de forma
transparente. Um dos casos emblemáticos no Brasil ocorreu com a petroleira
americana Chevron. A empresa demorou 11 dias para divulgar detalhes e medidas
para conter um vazamento de petróleo na bacia de Campos, no Rio de Janeiro, em
novembro de 2011. Os comunicados sobre o acidente eram postados em inglês no
site da empresa e os principais executivos no Brasil não falavam português.
5. Falta de poder
Equipes pequenas ou mesmo formadas por uma única pessoa
tornam a área de sustentabilidade quase um item decorativo. Nesses casos, é
raro que o responsável pelo setor se reporte diretamente ao presidente da
companhia - e, portanto, tenha voz nas decisões. Outro problema recorrente é o
orçamento minguado para tocar projetos. "Muitos presidentes até tentam
inserir a preocupação socioambiental em todos os departamentos da empresa, mas
acabam esquecendo de dar os recursos necessários para a área de
sustentabilidade", diz Flávia Moraes, diretora da FCM Consultoria, de São
Paulo.
6. Falta de envolvimento
Algumas empresas preocupam-se mais em divulgar seus
relatórios de sustentabilidade aos investidores e à mídia do que incorporar
conceitos e diretrizes na rotina dos funcionários. Isso acaba confinando o tema
à alta cúpula da empresa e exclui os empregados da média gerência para baixo.
Treinamentos regulares e incentivos para a formulação de projetos podem colocar
o assunto no dia a dia dos funcionários.
7. Ignorar as partes interessadas
Um projeto socioambiental pode parecer muito bacana, mas não
ouvir a comunidade interessada ou ignorar as opiniões de ONGs que já atuam no
local podem acabar em dor de cabeça. Em áreas¬ remotas, sobretudo nas zonas de
exploração de recursos naturais, o risco é a empresa gastar um caminhão de
dinheiro com ações desconectadas e não ser reconhecida pela população local. A
companhia de mineração Alcoa tinha dificuldade em implementar projetos
socioambientais em Juruti, no oeste do Pará, onde desde 2009 explora bauxita.
Nesse mesmo ano, a Alcoa resolveu chamar o Centro de Estudos em
Sustentabilidade da Fundação Getulio Vargas, o Fundo Brasileiro para a
Biodiversidade e o Instituto de Estudos da Religião para ajudá-la a melhorar
seu relacionamento com a comunidade. Lá, a empresa financiou associações de
produtores rurais e de artesãos, com o objetivo de desenvolver alternativas
econômicas na cidade que vão além da mineração.(com informações Planeta Sustentável)
BASF E SHELL CONSEGUEM LIMINAR PARA SUSPENDER PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO
O presidente do Tribunal Superior
do Trabalho (TST) concedeu liminar suspendendo a decisão judicial que obrigava
as empresas Shell e Basf a depositarem ou a garantirem com bens o valor de R$
1,1 bilhão relativo à indenização por dano moral coletivo, por causa da
contaminação do meio ambiente em uma planta industrial das empresas em Paulínia
(SP), em 2002. Recentemente, a Justiça
do Trabalho em Paulínia acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT)
e determinou que as empresas depositassem em juízo ou garantissem o valor
estipulado. A decisão também determinava a inclusão de 1.142 pessoas – entre
ex-trabalhadores, dependentes e terceiros contratados atingidos pela
contaminação – na lista dos considerados habilitados ao recebimento do custeio
de suas despesas médicas pelas empresas. A liminar agora concedida pelo TST,
apesar de suspender o pagamento antecipado relativo aos danos morais a
coletividade, preserva o cumprimento da sentença quanto à obrigação das
empresas de custear o tratamento médico das vítimas de contaminação. Segundo a
decisão, a retenção do valor da condenação por dano moral coletivo, além de
retirar do fluxo de caixa das empresas um montante superior a R$ 1 bilhão,
"não beneficiará a tutela das vítimas", já que sua destinação seria o
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), "o que esvazia, por completo, a
utilidade". A antiga indústria de Paulínia (SP), produtora de agrotóxicos
– inicialmente da Shell e comprada posteriormente pela Basf – ficou em
atividade entre 1974 e 2002. Ela contaminou o solo e as águas subterrâneas com
produtos químicos como o aldrin, endrin e dieldrin, compostos por substâncias
cancerígenas. Em 2010, as empresas foram condenadas ao pagamento de indenização
por danos morais causados à coletividade, que atualizados chegam hoje a R$ 1,1
bilhão. A Justiça também determinou o pagamento do tratamento médico e a
indenização de R$ 20 mil por trabalhador, por ano trabalhado, valor que deve
ser corrigido e acrescido de juros e correção monetária. (com informações Pense
Verde)
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