MARGENS DE RIO NÃO SÃO INDENIZÁVEIS

As margens de rios navegáveis são de domínio público e portanto não são passíveis de indenização, mesmo que o proprietário da área tenha título legítimo. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do STJ em processo referente à desapropriação de terras na divisa entre São Paulo e Mato Grosso do Sul, para construção de uma hidrelétrica. A Turma seguiu por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro João Otávio de Noronha. O processo trata da indenização pela desapropriação de parte de propriedade rural para as obras da hidrelétrica de Porto Primavera, pela concessionária Companhia Energética de São Paulo (CESP). A sentença de primeira instância entendeu que a área que margeia o rio deveria ser parte da área total a ser indenizada, por ser considerada "servidão administrativa" com base no Código de Águas de 1934. A CESP recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), alegando que a perícia seria vinculada ao juiz e, portanto, sua apreciação seria invalida. Também foi alegado incorreção na taxa de juros compensatórios fixada para a indenização, de 12% ao ano e o mesmo valor para juros moratórios.

O TJ-MS rejeitou a primeira alegação, confirmando que a área citada deveria ser indenizada pelos mesmos valores fixados em outras desapropriações feitas na região. O tribunal também considerou o valor de 12% para os juros compensatórios adequado. No caso dos moratórios, o TJ os reduziu para a taxa legal fixada para desapropriações no artigo 162 do Código Civil (CC), que é de 6%. A concessionária de energia recorreu ao STJ, afirmando haver violação aos artigos 5º, inciso XXIV e 20, incisos I e III da Constituição Federal. O inciso do artigo 5º define as regras da desapropriação por utilidade pública e os incisos do artigo 20 para lagos, rios etc., que banhem mais de um estado como bens da União. Também haveria desrespeito à súmula 479 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define as margens dos rios navegáveis como de domínio público e, por isso, excluídas de indenizações. Também foi alegada infração à Medida Provisória nº 1577 de 1997, que determina uma taxa de 6% de juros compensatórios. Por fim, teria ocorrido ainda julgamento extra petita (além do pedido), já que o valor concedido pelo juiz seria acima do valor pedido na ação.

Inicialmente em seu voto, o ministro João Otávio Noronha não analisou a violação aos artigos constitucionais e nem o alegado julgamento extra petita, este último por não ter sido prequestionado (tratado na sentença anterior). O ministro considerou não ter havido ofensa à súmula 479 do STJ, porque existe documento idôneo comprovando a propriedade. No caso dos juros, foi apontado que após decisão do STF sobre a matéria, os juros voltaram a ser de 12% ao ano. Em seu voto-vista o ministro Herman Benjamin, acompanhou o entendimento do ministro Noronha em relação à suposta ofensa aos artigos da Constituição, já que o STJ seria incompetente para tratar dessa matéria. Também acompanhou no que se referia ao julgamento extra petita. Entretanto, o magistrado divergiu na questão da ofensa à súmula 479 e da indenização de terrenos reservados. Ele considerou que a Constituição de 1988 teria revogado várias leis federais referentes ao domínio de cursos d’água e terrenos reservados. As margens de rios que banhem mais de um estado seriam de domínio público, e o particular não poderia, de forma alguma, adquirir tais terrenos. Portanto, o título de propriedade referente seria inexistente do ponto de vista legal. O ministro Herman Benjamin considerou que o interessado poderia entrar com ação indenizatória no caso de terrenos adquiridos antes da última Constituição. Após o voto-vista do ministro Herman Benjamin, o ministro João Otávio retificou sua decisão no que se referia a indenização aos terrenos na margem do rio. O ministro manteve o voto no que se referia à taxa de juros. (Resp nº 508377 - com informações do STJ E Espaço Vital).
N.A. Mais uma decisão que confirma a impossibilidade de indenização de terrenos de "domínio público", da mesma forma como as áreas de preservação permanente. Ressalta-se um significativo acréscimo de qualidade na abordagem das questões ambientais, com a presença do ministro Benjamin na composição do STJ.

Um comentário:

Anônimo disse...

boa tarde!

Agradeço sua visita!
Sempre que possível estarei por aqui!
Acredito que tu mais me ajudarás do que eu a ti.

Des de já meu agradecimento

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