A Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) está impedida de expedir licenças para plantio, sem a aprovação de estudo de impacto ambiental, a pessoas físicas ou jurídicas para áreas que superem mil hectares. A entidade foi citada da decisão nessa terça-feira, 16/10. A determinação é da Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e fixa multa de R$ 1,5 mil em caso de descumprimento.
O pedido para que a Fepam se abstenha de emitir licenças foi efetuado pelo Ministério Público Estadual, com base no Termo de Conduta firmado com a Fepam, que obriga a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental aos candidatos ao licenciamento. (com informações TJ/RS)
Segue a íntegra da decisão:
Vistos.
Postula o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a execução do Termo de Ajustamento de Conduta realizado com a FEPAM-Fundação Estadual de Proteção Ambiental (fls.16/26), que obriga a executada a efetuar estudo prévio de impacto ambiental, com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental à pessoas físicas ou jurídicas candidatas ao correlato licenciamento.
É o relatório.
O termo de ajustamento de conduta erigido à título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5, § 6º, da Lei nº 7.347/97, que disciplina a Ação Civil Pública, objetiva que a instituição Ministerial, como órgão que desempenha função essencial à justiça (art. 127 da CF), possa fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação originada no mencionado contrato, de forma a bem desempenhar a defesa da ordem pública, que no caso em voga, se traduz no respeito ao meio ambiente, cuja preservação é tão debatida na atualidade.
Pois bem, comprovado através do documento de fls.34/35 o descumprimento da prestação, a que se obrigou a executada, impõe-se a incidência do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Outro não é o entendimento de nosso Tribunal, como se segue:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cominação de multa diária. Cabimento. Valor da multa. Adequado. Seguimento negado. (AI nº 70012215687, Quinta Câmara Cível, Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, j. 05.07.2005)";
Diante do exposto, intime-se a executada para que se abstenha de expedir licenças para pessoas físicas ou jurídicas, cujo somatório das áreas próprias, arrendadas e/ou em parcerias superem 1000 hectares, até que aprovados os respectivos estudos de impacto ambiental, com a devida publicidade, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por licença expedida em contrariedade a presente decisão.
Cite-se.
Dil. legais.
O pedido para que a Fepam se abstenha de emitir licenças foi efetuado pelo Ministério Público Estadual, com base no Termo de Conduta firmado com a Fepam, que obriga a realização de estudo prévio de impacto ambiental com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental aos candidatos ao licenciamento. (com informações TJ/RS)
Segue a íntegra da decisão:
Vistos.
Postula o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a execução do Termo de Ajustamento de Conduta realizado com a FEPAM-Fundação Estadual de Proteção Ambiental (fls.16/26), que obriga a executada a efetuar estudo prévio de impacto ambiental, com a exigência do respectivo relatório (EIA/RIMA), como condição para a concessão de licença ambiental à pessoas físicas ou jurídicas candidatas ao correlato licenciamento.
É o relatório.
O termo de ajustamento de conduta erigido à título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5, § 6º, da Lei nº 7.347/97, que disciplina a Ação Civil Pública, objetiva que a instituição Ministerial, como órgão que desempenha função essencial à justiça (art. 127 da CF), possa fiscalizar e exigir o cumprimento da obrigação originada no mencionado contrato, de forma a bem desempenhar a defesa da ordem pública, que no caso em voga, se traduz no respeito ao meio ambiente, cuja preservação é tão debatida na atualidade.
Pois bem, comprovado através do documento de fls.34/35 o descumprimento da prestação, a que se obrigou a executada, impõe-se a incidência do art. 461, §§ 4º e 5º do CPC.
Outro não é o entendimento de nosso Tribunal, como se segue:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cominação de multa diária. Cabimento. Valor da multa. Adequado. Seguimento negado. (AI nº 70012215687, Quinta Câmara Cível, Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle, j. 05.07.2005)";
Diante do exposto, intime-se a executada para que se abstenha de expedir licenças para pessoas físicas ou jurídicas, cujo somatório das áreas próprias, arrendadas e/ou em parcerias superem 1000 hectares, até que aprovados os respectivos estudos de impacto ambiental, com a devida publicidade, sob pena de multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por licença expedida em contrariedade a presente decisão.
Cite-se.
Dil. legais.
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