MUNICÍPIO NÃO PODE AUTORIZAR A CAPINA QUÍMICA

O Órgão Especial do TJRS (processo nº 70018507558) declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 2.018/06, do Município de Cerro Largo, que permite a atividade da capina em áreas urbanas públicas e privadas com a utilização de produtos químicos da linha não-agrícola registrados no IBAMA. A decisão é dessa segunda-feira (3/9). A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça.

A Lei prevê o saneamento vegetal por meio da utilização da capina química nos casos de ineficácia de outros métodos ou porque são não-recomendáveis econômica e operacionalmente. Também relaciona as informações que devem ser oferecidas ao órgão ambiental municipal, ou correspondente, para a prévia autorização. Determina que a aplicação deverá ser comunicada ao órgão de trânsito ou à Brigada Militar para providenciar cuidados especiais na interdição controlada e/ou desvio, entre outras medidas.

Para o Desembargador Monte Lopes, relator, a Lei é inconstitucional pois “a fiscalização e normatização da produção, armazenamento, transporte, uso e destino final de produtos, embalagens e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais é do Estado-membro e, através da Portaria nº 16/94, da Secretaria de Estado da Saúde e do Meio Ambiente, restou proibida a denominada capina química”. O magistrado foi acompanhado por 22 Desembargadores. O Desembargador Jaime Piterman votou contrariamente à maioria. (com informações do TJRS)



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