SEMINÁRIO SOBRE APPs EM SP

Capital do mundo, em São Paulo tudo acontece... (vide posts abaixo). E dos dias 04 a 07 de setembro, ocorreu na FAUUSP – Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo o SEMENIÁRIO NACIONAL sobre o Tratamento de Áreas de Preservação Permanente em Meio Urbano e Restrições Ambientais ao Parcelamento do Solo. Nossa colega na defesa e preservação do meio ambiente, a bióloga Rosele dos Santos, Especialista em Licenciamento Ambiental e Consultora Ambiental, esteve lá e trouxe algumas considerações sobre o evento, que aqui reproduzimos (também está sendo publicado no caderno especial de meio ambiente d' O Jornal, com circulação na região de Lajeado).

"O Código Florestal, Lei Federal n.4.771/65, estabelece padrão de proteção às florestas e ao meio ambiente de um modo geral, bem como a proteção de determinadas áreas com funções ambientais importantes, determinadas então como Áreas de Proteção Permanente - APPs. Em 1986 a Lei Federal Nº 7511 ampliou a faixa de proteção ao longo dos cursos d’água com menos de 10 metros de largura, de 5 metros para 30 metros. Em 1989 a Lei Federal Nº 7.803 determinou a aplicação do Código Florestal também às cidades, ao acrescentar ao artigo 2º, Parágrafo único. O parcelamento do solo no país é regido pela Lei Federal Nº 6766 de 1979, que estabeleceu a exigência de faixa non aedificandi de 15 metros ao lado dos corpos d’água, sem exigência de área verde. Com isso, desde 1989, ficaram aplicáveis simultaneamente duas leis federais com disposições diversas (largura e uso do solo) sobre a mesma matéria: faixa de área non edificandi junto aos corpos d’água.

O processo de urbanização ocorrente entre a década de 90 e início do século 21, gerou diversos problemas sócio-ambientais que colocam em risco a vida humana. Como enchentes periódicas, ilhas de calor, inversão térmica e, de maneira geral, a contaminação de toda a rede hídrica. Os cursos d´água em áreas urbanas sofrem grande poluição por esgotos domésticos, sendo que nas grandes cidades, a contaminação resultante ultrapassa em muito o perímetro urbano, comprometendo áreas agrícolas e de interesse para a conservação da biodiversidade. A partir dos anos 1990 a política habitacional de interesse social, nos diversos níveis governamentais, passou a reconhecer os assentamentos informais, implementar projetos de reurbanização e promover sua regularização fundiária. Essa nova diretriz de urbanização e regularização de interesse social foi apoiada por financiadores nacionais e internacionais, com a execução de obras de saneamento, estabilização geotécnica, reconstrução e reforma de residências, além das necessárias remoções de famílias em áreas de risco ou em locais de alta densidade. Houve grande desenvolvimento de tecnologias das áreas de engenharia civil, geotécnica, sanitária, arquitetura e urbanismo voltadas a essa problemática específica das nossas cidades, bem como pesquisas relacionadas à avaliação dos resultados destas ações.

O Estatuto da Cidade criou e referendou novos instrumentos administrativos e jurídicos para essa política. Mas aquela contradição - duas leis federais tratando de forma diversa trechos da área urbana - não foi considerada. Assim muitas tensões entre os procedimentos do setor habitacional e os dos setores ligados ao meio ambiente começaram a surgir. Hoje persiste, uma grande dificuldade de finalização de processos de regularização quando há áreas de preservação permanente dentro do perímetro dos projetos habitacionais, ou quando os órgãos financiadores tratam como novos empreendimentos as obras de urbanização de assentamentos pré-existentes e exigem licenciamento urbanístico e ambiental.

O CONAMA criou em 2002 um Grupo de Trabalho para consolidação das propostas sobre APP’s na Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas, que mobilizou diversas instituições de pesquisa, governamentais ou não, e trilhou um árduo caminho para elaborar a Resolução Nº 369/2006 que Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP em área urbana. O tema tem sido discutido em diversos encontros técnicos, porém, não se têm certeza sobre as possibilidades de regularização dos empreendimentos existentes junto as APP’s. Os debates intersetoriais evidenciaram o nível de interesse sobre o tema, bem como a falta de conhecimentos consolidados. No intuito de fomentar o diálogo entre os diferentes posicionamentos frente à questão, o Seminário reuniu pesquisadores e profissionais de diversas áreas do conhecimento, que em seus trabalhos convivem com a tensão entre a habitação de interesse social e as condições ambientais, buscando a integração entre a função social da propriedade e o direito a um ambiente sadio e seguro. Ao considerar que as Áreas de Preservação Permanente, além de faixas territoriais protegidas por legislação específica, cobertas ou não por vegetação nativa, são espaços frágeis que possuem a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora a proteção do solo. O seminário nacional, teve por objetivo principal promover um debate, em bases científicas, sobre os limites entre urbanização e preservação ambiental, especialmente nos casos de áreas de preservação permanente em áreas urbanizadas.

Para finalizar, sugiro à comunidade regional, especialmente aos dirigentes de meio ambiente dos municípios do Vale do Taquari, a criação de grupos e Seminários Regionais, para a realização de discussões técnicas das realidades locais, e a busca de soluções específicas para a preservação das Áreas de Preservação Permanente, disponibilizando à comunidade em geral a oportunidade de participar das discussões e certamente minimizar os impactos ambientais ocasionados pela ocupação irregular dessas área protegidas pela lei."

Um ótimo trabalho da colega, que trabalha em uma empresa que dá possibilidade de qualificação de seus profissionais. Na sua visão, vale a metragem do Código Florestal (30 metros), por cronologia. Eu não compartilho dessa polêmica - ou melhor, sigo por outro caminho: apesar de leis distintas, com metragens diferentes, elas são plenamente aplicáveis conjuntamente - pois tratam cada uma de sua especialidade. Pois a Lei n.º 6.766/79 refere somente sobre loteamentos, e a 4.771/65 refere sobre APPs de modo geral. O conflito se daria em loteamentos, e a restrição seguiria sendo de 30 metros, no mínimo. Porém, se dentro das exceções previstas no Código Florestal e nos regulamentos do CONAMA, a intervenção for possibilitada em metragem inferior aos 30 metros, ela não poderá suplantar os 15 metros previstos na Lei de Loteamentos, dentro de uma linha defendida por P. A. Leme Machado (Direito Ambiental Brasileiro, 13ª edição, p. 410/411, Editora Melhoramentos). Mas está aí o espaço aberto para o debate e para outras publicações, é só manter o contato.

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