POSTOS DE GASOLINA DEVEM SE CADASTRAR NO IBAMA

A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, na Justiça, a obrigatoriedade do registro de postos revendedores de combustíveis e derivados de petróleo no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais. Foi assegurada também a competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (Ibama) para atuar na fiscalização ambiental e receber relatórios anuais dos postos de gasolina.Em primeira instância, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal havia recusado a alegação do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Minerais do Estado do Rio de Janeiro (Sindestados/RJ) de que caberia à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a fiscalização das atividades do comércio de combustíveis automotivos. A intenção do Sindicato era afastar a obrigatoriedade de registro dos postos de gasolina no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadores de Recursos Ambientais e a apresentação do relatório anual de atividades exercidas. Inconformado, o Sindestados/RJ recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama (PFE/Ibama) sustentou que a Lei nº 7.735/89 criou o Instituto com o objetivo de executar políticas nacionais para a preservação, conservação e o uso sustentável dos recursos naturais. De acordo com os procuradores, a mesma lei prevê o dever de formular diretrizes com o objetivo de regulamentar as atividades referentes ao meio ambiente. Por fim, a Procuradoria ressaltou que o art. 8º da Lei nº 9.478/97, referente à ANP, não atribui à agência reguladora a competência para fiscalizar normas de segurança ambiental relativas às atividades de comércio varejista de combustíveis. O TRF1 acatou os argumentos e confirmou a decisão da Justiça Federal. De acordo com o Tribunal, "não é atribuída à Agência Nacional do Petróleo competência para fiscalizar para fiscalizar a observância das normas de segurança ambiental a que possam estar subordinados aos que desempenham atividade de comércio varejista de combustíveis, cabendo esta atividade ao Ibama que é a entidade voltada à fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com proteção do meio ambiente do equilíbrio ecológico". A 7ª Turma do TRF1 confirmou também que, com a competência para fiscalizar as atividades que possam causar danos ao meio ambiente, o Ibama também pode cobrar taxas em razão de seu poder de polícia, como é o caso da Taxa de Fiscalização e Controle Ambiental (TFCA). Apelação Cível nº 2001.34.00.017769-2/DF TRF-1ª Região (com informações Magister)

Um comentário:

Anônimo disse...

logico que a Justiça iria dar ao IBAMA este poder "fiscalizador" e "arrecadador", uma vez que, em postos de gasolina ja exitem a ANP, SEMACE, INMETRO e agora parabens o IBAMA, ou seja,mais uma taxa para se pagar ao governo.
O IBAMA, não estava ou esta preocupado com o meio-ambiente e sim em pegar esta "fatia" arrecadatoria, haja vista, nao existir somente fiscalização, mas tambem TAXAS e aplicar MULTAS.