X SEMINÁRIO INTERNACIONAL EM PORTO ALEGRE


TJRS POSSIBILITA PRÁTICA DE QUEIMADA EM SÃO FRANCISCO DE PAULA/RS

A 1ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º Grau que prevê a possibilidade de haver a prática da queima de capim seco e duro que se forma em razão das geadas na região de São Francisco de Paula, na serra gaúcha, desde que devidamente submetida a processo de licenciamento. O exame a ser realizado para ser autorizada não deverá considerar o art. 28 do Código Florestal Estadual que permite a prática apenas para a eliminação de pragas e doenças. O Sindicato Rural de São Francisco de Paula ajuizou ação contra o Estado do Rio Grande do Sul para que seus associados realizem a sapecada do campo (utilização do fogo para a limpeza e renovação de pastagens). Em agosto de 2010, o Juiz de Direito local Carlos Eduardo Lima Pinto concedeu parcialmente a liminar solicitada, para determinar que o órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente proceda à licença ambiental, não podendo negá-la com base no art. 28 do Código Florestal Estadual. O Estado do RS agravou da decisão. Considerou o Desembargador Irineu Mariani, relator, durante o julgamento do Agravo em 6/11/2011 que a sapecada dos campos de pastagens é prática imemorial nas regiões de gado e apresenta motivo relevante. Porém, a manutenção da geada sobre o campo retarda a quebra da dormência que é o despertar da natureza na primavera e, por conseguinte, retarda a formação de pastagens novas e naturais para alimentar o gado, que é a função social da propriedade, afirmou. Para o Desembargador relator, o Código Florestal Federal reconhece o direito ao emprego do fogo em práticas agropastoris, conforme as particularidades locais ou regionais. Entende que não pode o Código Florestal Estadual admitir o uso de fogo apenas com objetivos fitossanitários (eliminação de pragas e doenças) – onde existe o fato, isto é, a prática, o direito é reconhecido pela lei federal como norma geral. À lei estadual, continua, cabe apenas disciplinar o seu exercício. Não há espaço para o legislador estadual instituir o direito por juízo de conveniência e oportunidade, afirmou. O Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini acompanhou o relator. Voto minoritário: Já o Desembargador Jorge Maraschin dos Santos divergiu dos demais julgadores. Considerou que embora a medida tenha permitido o uso do fogo condicionado ao atendimento do regramento específico, não há urgência para praticar a queimada postulada pelo autor, Sindicato Rural de São Francisco de Paula. Segundo o magistrado, o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação é proibido, admitindo-se tal prática somente com a expressa autorização do Poder Público. No caso, avalia, não é hipótese de tratamento fitossanitário para controle e eliminação de pragas e doenças. O processo principal continua a tramitar na Comarca de São Francisco de Paula até o julgamento de mérito final. (texto do site www.tjrs.jus.br)

MMA ENVIARÁ PROPOSTA DE CONSENSO PARA CÓDIGO FLORESTAL

Durante o "Grande Encontro em Defesa da Floresta, dos Povos e da Produção Sustentável", realizado em Parintins (AM), a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, anunciou que o Governo chegou a uma proposta consensual de aperfeiçoamento do Código Florestal e agora deve procurar o relator da Comissão Especial responsável pelo projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados, o deputado Aldo Rebelo, para debater o texto. Caso não se consiga acordo em todas as questões, o Governo deve encaminhar propostas de emendas ao plenário da Câmara. A proposta do Governo não incorpora o conceito da relatoria de área rural consolidada, pois, mesmo as que foram cultivadas antes de 2008, para serem regularizadas deverão atender a certos requisitos, como o reconhecimento de interesse social, de utilidade pública, e não apresentarem risco ambiental. O governo mantém a exigência de reserva legal em seu texto e defende que a compensação ocorra no mesmo bioma, podendo ser feita em estados diferentes, desde que realizada em área prioritária para conservação da biodiversidade.O Governo ainda quer simplificar a regularização ambiental, substituindo a obrigatoriedade da averbação da área de reserva legal em cartório pelo efetivo registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). (com informações MMA)

JURISPRUDÊNCIA DO STJ

ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. RESERVA LEGAL.
Trata a controvérsia de prescindibilidade da averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no art. 10, II, a, da Lei n. 9.393/1986. A Turma, por maioria, entendeu que a imposição da averbação para efeito de concessão do benefício fiscal poderia funcionar a favor do meio ambiente, ou seja, como mecanismo de incentivo à averbação e, via transversa, impediria a degradação ambiental. Apenas a determinação prévia da averbação (e não da prévia comprovação) seria útil aos fins tributário e ambiental. A prova da averbação de reserva legal é dispensada no momento da declaração tributária, mas não a existência da averbação em si. Assim, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.027.051-SC, Rel. originário Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/4/2011.

MUNICÍPIOS DO PARÁ BUSCAM REDUZIR DESMATAMENTO

O sucesso de Paragominas, no Pará, em reverter a escalada de desmatamento e começar a criar uma economia mais sustentável está inspirando o resto do estado. Paragominas foi pioneiro em um programa chamado Município Verde, em parceria com o governo do estado e ONGs. O município, um dos maiores do país, era campeão de desmatamento e estava na lista negra do Ministério do Meio Ambiente, que limitava o acesso ao crédito dos produtores de lá. Mas os produtores rurais, entre madeireiros e pecuaristas, fizeram um pacto para regularizar as propriedades, recuperar áreas degradadas, interromper a expansão ilegal da área de pastagem e fazer o cadastro da fazenda. Nos últimos anos, o programa deu resultado e realmente reduziu o desmatamento. Também abriu novas perspectivas de um desenvolvimento mais sustentável, com geração de riquezas e empregos a longo prazo, no munícipio. Agora o governo do Pará e outros municípios do estado estão tentando replicar o trabalho de Paragominas. Segundo O Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), 77 municípios já aderiram à expansão do programa. O Imazon faz parte do grupo de organizações que está executando o projeto. Esses novos municípios, somados, representam cerca de 70% da área do estado do Pará. Sua área total é equivalente a três vezes o estado de São Paulo. Interromper o desmatamento ilegal nessa região seria um passo vital para o país. O Imazon lançou até uma espécie de guia para os municípios e produtores interessados. Um passo chave do programa é a realização de pactos locais com os próprios produtores rurais. Algumas lideranças entre esses empresários têm interesse em combater o desmatamento ilegal. A manutenção da corrida pela expansão da pecuária em cima de áreas abertas irregularmente tem efeitos negativos para os produtores. Eles perdem acesso a crédito e também deixam de vender para grandes frigoríficos e varejistas, que começam a restringir a compra de municípios na lista negra do desmatamento. (texto do http://colunas.epoca.globo.com/planeta/)

EMPRESÁRIOS PRESOS EM GRAVATAÍ/RS POR CRIME AMBIENTAL

ATENÇÃO EMPRESÁRIOS: PREVINAM-SE E DEFENDAM-SE JUDICIALMENTE COM ADVOGADOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA AMBIENTAL E EVITEM SITUAÇÕES COMO ESSA. CONTATO PELO MAIL AO LADO.

Dois empresários foram detidos na manhã desta quinta-feira, 14, no Distrito Industrial de Gravataí, pela prática de crime ambiental. Uma fiscalização da Promotoria Regional de Defesa do Meio Ambiente das Bacias Hidrográficas do Sinos e Gravataí em parceria com a Delegacia Estadual de Proteção Ambiental (Dema) na empresa de recuperação de tanques metálicos de combustível identificou um depósito irregular de cilindros de gás GLP e derramamento de resíduos oleosos na rede pluvial. Na área foram encontrados 120 tanques de combustível vazios de 15 mil litros, oito tanques de 30 mil litros, 153 cilindros de 190 litros de GLP, que é um gás explosivo, e 13 cilindros de 20 litros de GLP. Os dois proprietários da empresa foram encaminhados ao Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic). Com estas, chega a 21 o número de prisões já realizadas em ações de combate a crimes ambientais.(com informações MPRS)

RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É OBRIGAÇÃO DO POLUIDOR E NÃO DO IBAMA

A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu anular, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma de sentença que impedia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de exigir a reparação de danos causados por um particular ao meio ambiente. Atuando em defesa do Ibama, a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) havia entrado na Justiça buscando a condenação do réu a arcar com a recuperação de área ambiental degradada, apresentando projeto de recuperação que seguisse as exigências da autarquia. Na ação, a Procuradoria também pediu o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido da AGU e mandou extinguir o processo, destacando que o próprio Ibama poderia promover administrativamente a recuperação do dano ambiental produzido pelo réu. Os procuradores federais recorreram, então, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pedindo a anulação ou reforma da sentença para que a ação tivesse continuidade. O objetivo foi assegurar que a Ibama, no exercício do poder de polícia, tem competência para exigir a recuperação total da área pelo causador do dano de modo que este realize a reparação ao meio ambiente e assuma a tarefa de restauração, sem onerar indevidamente os cofres públicos. O Tribunal acolheu os argumentos e derrubou a sentença da 1ª instância. De acordo com o Tribunal, “o Ibama é uma autarquia federal criada com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental e de executar as ações das políticas nacionais de meio ambiente (…) não sendo sua atribuição promover a recuperação de todo e qualquer dano ao meio ambiente, substituindo-se ao poluidor nessa tarefa executiva”.Ref.: Apelação Cível nº 0000102-55.2010.404.7200/SC. (com informações IBAMA)

AUDIÊNCIA PÚBLICA EM PORTO ALEGRE SOBRE O CÓDIGO FLORESTAL

Participe da AUDIÊNCIA PÚBLICA para debater AS MUDANÇAS NO CÓDIGO FLORESTAL, no dia 14 de abril, às 19h, no Plenário Otávio Rocha da Câmara Municipal de Porto Alegre/RS (Av. Loureiro da Silva, 255).

ONGS E EMPRESAS APRESENTAM PROPOSTA DE CONSENSO PARA O CÓDIGO FLORESTAL

Durante muito tempo, as relações entre empresas e ONGs foram marcadas por divergências e por conflitos. Em 2005, teve início o "Diálogo Florestal", um movimento inédito, que reúne empresas do setor florestal e organizações socioambientalistas, com o objetivo de discutir agendas comuns e também implantar ações conjuntas. No ano passado, os participantes do Diálogo se engajaram numa discussão sobre o Código Florestal que, após oito meses, levou a 16 pontos de consenso, cujo princípio é o equilíbrio entre a visão das empresas de base florestal plantada, que têm planos de expansão, e a preocupação da sociedade civil com o meio ambiente e com a agricultura familiar. Propõe-se um conjunto de incentivos para proteção, recuperação e compensação de florestas situadas em propriedades rurais -como a regulamentação do mercado nacional de carbono- em vez de reduzir áreas de preservação permanente (APPs) e de reserva legal. Reconhece-se que os proprietários que desmataram de acordo com a lei vigente à época não necessitam recompor ou compensar áreas de reserva legal adicionais exigidas por leis posteriores. Também considera-se essencial o Cadastro Ambiental Rural em todos os Estados, para garantir a aplicação e a eficácia da lei. Outra proposta é permitir que as APPs com cobertura vegetal nativa efetiva sejam computadas no percentual da área de reserva legal. São apresentadas alternativas de compensação não previstas hoje, inclusive em áreas definidas como prioritárias para fins de restauração florestal. Defende-se equiparar as atividades florestais e agropecuárias, garantindo isonomia de direitos e de responsabilidades aos vários atores produtivos. Propõe-se adequar o conceito de pequena propriedade rural familiar e equiparar a esta os assentamentos de reforma agrária e as terras de populações tradicionais. O Código Florestal é o marco legal adequado para compatibilizar a produção e a conservação. O novo texto precisa olhar para o futuro e permitir explorar as potencialidades do Brasil sem dilapidar seus recursos. Só o setor de celulose e papel planeja investir US$ 20 bilhões até 2020. Suas empresas esperam uma legislação que ofereça a necessária segurança jurídica. O documento foi encaminhado ao Congresso Nacional e às autoridades do governo federal. Ao acrescentar à lei funções de promover a recuperação e remunerar serviços ambientais, além das relacionadas à proteção dos recursos naturais, pode viabilizar uma norma moderna e eficiente, capaz de resistir ao tempo e assegurar a estabilidade almejada por empresas e toda a sociedade.Também abre caminho para uma oportunidade histórica de construir um pacto nacional que permita gerir racionalmente nossos recursos naturais e desenvolver a economia brasileira. O documento e seus signatários podem ser consultados em www.dialogoflorestal.org.br.(com informações Folha de São Paulo)

JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS EM MATÉRIA AMBIENTAL NO STJ

CRIME AMBIENTAL. TRANSPORTE. PRODUTOS PERIGOSOS.
Em habeas corpus, busca-se o trancamento da ação penal a que o paciente responde por suposto crime ambiental, devido ter sido apreendido caminhão de sua empresa que transportava produto considerado perigoso (dióxido de carbono, NR ONU-2187, classe 2.2, grau de risco-22) sem licença do órgão ambiental estatal competente, em desacordo com o Dec. n. 96.044/1988, que regulamenta o transporte de produtos perigosos, e a Res. n. 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Narra-se, na impetração, que o paciente foi denunciado juntamente com outros diretores da empresa como incurso nos arts. 2º, 3º e 56, caput, todos da Lei n. 9.605/1998 e, mesmo após ter cumprido o termo de ajustamento de conduta (TAC), a denúncia foi aceita pelo juízo, também foi proposta a suspensão condicional do processo pelo MP estadual, contudo o paciente recusou-a por entender que, no caso, não existe crime. Diante dessas circunstâncias, aponta ausência de justa causa para a instauração da ação penal e argumenta que, lavrado o TAC, perdeu o sentido o ajuizamento de uma ação penal em razão de ilícito ambiental praticado e, por fim, alega a inépcia da denúncia, que reputa genérica por não individualizar a conduta dos acusados. Para a Min. Relatora, o TAC, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 79-A da Lei n. 9.605/1998, surgiu em dado momento histórico, para ajuste de comportamentos potencialmente poluidores, inclusive com período delimitado na própria legislação para a suspensão das sanções administrativas, ou seja, empreendimentos em curso até 30/3/1998 e requerido por pessoas físicas e jurídicas interessadas até 31/12/1998. Assim, explica que, pelo princípio da subsidiariedade, como as sanções não penais encontravam-se suspensas, não seria razoável cobrar responsabilidade penal pelo mesmo comportamento no período de suspensão. Na hipótese dos autos, o TAC afasta-se dos requisitos dos citados parágrafos, apesar de ter logrado o arquivamento do inquérito civil público, além de alcançar o licenciamento tanto no âmbito estadual como federal, pois o termo de conduta foi firmado em 23/9/2008, depois de uma década das condições legais cronológicas para obtê-lo. Nesse contexto, assevera a Min. Relatora que a assinatura do TAC (concedido em esfera administrativa) e a reparação do dano ambiental não têm a extensão pretendida no âmbito penal, visto que não elidem a tipicidade penal, porém serão consideradas em caso de eventual condenação. No entanto, reconhece a inépcia formal da denúncia por ser extremamente sucinta e não haver a individualização da conduta criminosa dos acusados, o que impede o exercício da ampla defesa. Acrescenta que, nos casos de autoria coletiva, embora a jurisprudência do STJ não exija a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é imprescindível que o órgão acusatório estabeleça a mínima relação entre o denunciado e o delito que lhe é imputado. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do habeas corpus e concedeu a ordem apenas para anular a ação penal a partir da denúncia, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo que outra seja oferecida, estendendo a concessão aos demais corréus (art. 580 do CPP). Precedentes citados: HC 82.911-MG, DJe 15/6/2009; RHC 21.469-SP, DJ 5/11/2007; RHC 24.239-ES, DJe 1º/7/2010; APn 561-MS, DJe 22/4/2010; HC 58.157-ES, DJe 8/9/2009; RHC 24.390-MS, DJe 16/3/2009; HC 117.945-SE, DJe 17/11/2008; HC 62.330-SP, DJ 29/6/2007; HC 69.240-MS, DJ 10/9/2007; PExt no HC 61.237-PB, DJe 12/4/2010, e PExt no HC 114.743-RJ, DJe 5/4/2010. HC 187.043-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/3/2011.

JUSTIÇA INTERDITA LIXÃO EM TAPES/RS

A Juíza de Direito Andréia Pinto Goedert determinou a interdição, de modo definitivo, do local denominado Lixão das Camélias, proibindo a Prefeitura Municipal de Tapes e terceirizados de realizar a deposição de resíduos sólidos urbanos, industriais e de saúde na área. A magistrada também determinou à Prefeitura que recupere a área degradada a partir da elaboração e apresentação de Projeto de Recuperação à FEPAM. A sentença atende parcialmente o solicitado em Ação Popular pelo cidadão Júlio César Wandam Martins. O autor também havia solicitado o fornecimento de água à comunidade vizinha ao lixão. A Juíza Andréia deixou de acolher o pedido considerando que não há informações concretas de que a comunidade circunvizinha ao ´lixão´ esteja, realmente, sendo afetada pela contaminação do lençol freático. Considerou também que cabe à Municipalidade, e não ao Judiciário, a implementação e a adoção de políticas públicas que contemplem os moradores do local, se for o caso, com o fornecimento de água potável. Assinalou a Juíza que é evidente a ilegalidade da deposição dos resíduos no denominado Lixão das Camélias, que opera em total desacordo, há vários anos, com as normas ambientais alusivas à espécie, sem licença ambiental, sendo a sua interdição definitiva o caminho a ser seguido, para que cesse, de uma vez por todas, a conduta ilegal da Administração Pública, que está a provocar inegável dano ambiental no local.Acrescentou ainda que em consequência da constatação do dano ambiental, impõe-se, além do acolhimento do pedido do autor em relação à interdição do local, também a determinação para que recupere a área degradada. E fixou o prazo de 120 dias para a apresentação do projeto de recuperação da área à FEPAM que deverá prever o isolamento da área, a remoção dos resíduos, drenagens, conformação da área, monitoramente geotécnico, monitoramento ambiental, monitoramente biológico e recuperação paisagística. Na sentença de 23 folhas, destaca-se também o relatório da vistoria realizada pela FEPAM em setembro de 2010 em que é feita a constatação, dentre outras, a de que o local do empreendimento é afastado dos núcleos populacionais, porém no centro de uma área com vasta quantidade de espécimes de Butiazeiros, espécie em extinção, que pela disposição regular dos mesmos pode-se perceber que várias espécimes foram removidas para a disposição dos resíduos sólidos urbanos no local.  (com informações TJRS)

MPF/PA AJUIZA AÇÕES CONTRA BANCO DO BRASIL E BANCO DA AMAZÔNIA

O Ministério Público Federal no Pará (MPF/PA) ajuizou ações civis públicas contra o Banco do Brasil e o Banco da Amazônia por terem concedido financiamentos com dinheiro público a fazendas com irregularidades ambientais e trabalhistas no Estado. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também é réu nos dois processos pela total ineficiência em fazer o controle e o cadastramento dos imóveis rurais na região. Os empréstimos detectados pelo MPF descumpriram a Constituição, leis ambientais e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional (CMN), além de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. O MPF demonstra nos processos que o dinheiro público – de vários fundos constitucionais - vem financiando diretamente o desmatamento na região amazônica por causa do descontrole do Incra e das instituições financeiras. Os processos são assinados por nove procuradores da República que atuam no Pará e podem ter como consequência, caso acolhidos pela Justiça, o pagamento pelos bancos de indenizações por danos à coletividade e até mudanças substanciais na política de financiamento da atividade rural na Amazônia. Entre os pedidos dos procuradores está o de fazer com que o Basa e Banco do Brasil invertam suas prioridades, deixando de emprestar dinheiro para produtores irregulares, implementando política de juros reduzida para produtores de municípios ambientalmente responsáveis e incentivando o licenciamento ambiental das propriedades. (com informações http://www.prpa.mpf.gov.br/)

ENTREVISTA NA FACULDADE DO IPA/RS

Ontem estive na Faculdade do Ipa/RS a convite da cadeirante Daiane Bochi para ser entrevistado e conversar alguns aspectos do Código Florestal e a importância da mídia eletrônica no processo de debate de suas alterações. Em breve o áudio da conversa aqui no blog. A Daiane tem um programa na rádio web do Ipa e está fazendo um trabalho sobre web jornalismo, e escolheu o tema das alterações do Código Florestal.