STF E A DESAPROPRIAÇÃO PARA CRIAÇÃO DE FLORESTA NACIONAL

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa negou Mandado de Segurança (MS 27558) a um proprietário de terras em Lábrea, no estado do Amazonas, que pretendia retirar sua propriedade do decreto do presidente da República que criou a Floresta Nacional do Iquiri no município.
O Decreto 08/2008 declarou de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis rurais privados localizados na área destinada à criação da floresta. Ao recorrer ao Supremo, um dos proprietários dos imóveis da área sustentou que sua propriedade não se enquadra na hipótese que permite a desapropriação. Além disso, afirmou que não foi notificado sobre o processo administrativo que fundamentou o decreto e, por isso, teve seu direito de defesa cerceado, uma vez que o artigo 2º da Lei 8.629/93 estabelece a obrigatoriedade da notificação.Alegou, portanto, que o decreto “violou o seu direito de propriedade e não observou o devido processo legal”, pois também não teria sido realizado estudo técnico e consultas públicas para identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade de conservação.
Por meio do mandado de segurança, ele pretendia excluir a sua propriedade do decreto tendo em conta, principalmente, “a falta de notificação prévia e a não realização de consulta pública”. Alternativamente, pedia a nulidade do processo por não ter obedecido “as formalidades essenciais”.
Ao prestar informações sobre o caso, a Presidência da República afirmou que todos os requisitos previstos na Lei 9.985/00 foram obedecidos, em especial a realização de estudos técnicos e das consultas públicas, realizadas nos dias 19 a 28 de julho de 2006 em Manaus e em Lábrea. Informou também que o aviso da realização das audiências foi publicado no Diário Oficial da União e também divulgado por diversos meios de comunicação locais e regionais. Sustentou ainda que a criação da Floresta Nacional do Iquiri atende ao artigo 225 da Constituição Federal, uma vez que os estudos técnicos demonstram cabalmente a necessidade de proteção especial da área em questão que está numa região representativa do bioma amazônico. Além disso, o grande potencial madeireiro de alto valor comercial na área “tornou essencial uma ação imediata do Poder Público para sua proteção”.
Ao analisar os argumentos, o ministro Joaquim Barbosa observou que o impetrante teve acesso ao processo administrativo juntado pela Presidência da República e, a partir dessa análise, afastou as alegações do proprietário. Em primeiro lugar, o ministro afirmou que não se aplica ao caso a regra sobre a notificação, uma vez que a lei citada (Lei 8.629/93) disciplina a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, situação completamente diversa do caso. Além disso, Joaquim Barbosa verificou que o proprietário recorreu em 2006 ao Ministério do Meio Ambiente apresentando documentos e estudos acerca dos investimentos realizados em sua fazenda e essa manifestação demonstra sua efetiva participação no processo “de modo que não há falar em ofensa ao princípio da ampla defesa”. Ainda no processo, o relator confirmou a realização de estudos técnicos necessários, bem como as consultas públicas que, inclusive, registrou em sua lista de presença a assinatura do proprietário. Por fim, o ministro afirmou que para comprovar se a propriedade do recorrente pode ou não ser caracterizada como de utilidade pública seria necessário produzir provas, o que é inviável no mandado de segurança. Portanto, concluiu que “não há como ser acolhido qualquer dos pedidos formulados”. (com informações STF)

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