TORRES/RS: CONSTRUÇÃO NECESSITA DE ESTUDO AMBIENTAL

A 21ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão de primeiro grau que impede a construção de edifício nas imediações dos Parques Itapeva e da Guarita, em Torres, sem prévia realização de Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).  Em caso de descumprimento, os réus, Município de Torres e empresa Praiaville Urbanismo Ltda. pagarão multa diária de R$ 10 mil. O prédio residencial  - a ser erguido na esquina das ruas Caxias do Sul e Alfieiro Zanardi - teria 25 pavimentos, com área total de 9.489,45 m².  Conforme o julgado,  "o tamanho do empreendimento e sua localização constituem causa suficiente para paralisação da atividade construtiva da apelante, como meio de prevenir possíveis danos". A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público. Foi concedida liminar - no início da ação, em dezembro de 2007 - proibindo o início das obras.  Pelos réus foram interpostos apenas agravos retidos, que foram rechaçados pela sentença. Nesta, a juíza Rosane Ben da Costa decretou a nulidade do alvará de construção emitido pelo Município - originalmente expedido em favor de Dilceu Construções - e determinou que não seja expedida nova autorização sem a realização do estudo ambiental.  A ré Praiaville foi condenada a abster-se de executar o empreendimento sem antes providenciar o estudo.No recurso ao TJRS, o Município de Torres alegou que "o Parque da Guarita é um local turístico e não de proteção ambiental e, portanto, não há área de entorno a ser observada, nem vedação legal que impeça construções no local".  Mais: "o Plano Diretor autoriza, ali,  a edificação de prédios em altura superior ao pretendido".  A empresa sustentou que, regra geral,  a construção civil não é passível de licenciamento, conforme Resolução nº 237 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). Apontou que a área está dentro de área urbana e fora do perímetro de amortecimento do Parque da Itapeva e, ainda, que existem parecer e declarações de órgãos ambientais favoráveis à construção. Na avaliação do desembargador Francisco José Moesch, "segundo a Constituição, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição".  O relator salientou que os pareceres técnicos do chefe do Parque de Itapeva e da Divisão de Assessoramento Técnico do MP e de informação da FEPAM concluiram pela necessidade de estudo ambiental. O julgado unânime da 21ª Câmara concluiu que "para proteger o meio ambiente, medidas de precaução devem ser tomadas sempre que houver risco de danos graves ou irreversíveis, a fim de impedir a degradação ambiental". (Proc. nº  70032749566, com informações TJRS)

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