RECUPERAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É OBRIGAÇÃO DO POLUIDOR E NÃO DO IBAMA

A Advocacia Geral da União (AGU) conseguiu anular, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma de sentença que impedia o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), de exigir a reparação de danos causados por um particular ao meio ambiente. Atuando em defesa do Ibama, a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) havia entrado na Justiça buscando a condenação do réu a arcar com a recuperação de área ambiental degradada, apresentando projeto de recuperação que seguisse as exigências da autarquia. Na ação, a Procuradoria também pediu o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. O juiz de primeiro grau, entretanto, negou o pedido da AGU e mandou extinguir o processo, destacando que o próprio Ibama poderia promover administrativamente a recuperação do dano ambiental produzido pelo réu. Os procuradores federais recorreram, então, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pedindo a anulação ou reforma da sentença para que a ação tivesse continuidade. O objetivo foi assegurar que a Ibama, no exercício do poder de polícia, tem competência para exigir a recuperação total da área pelo causador do dano de modo que este realize a reparação ao meio ambiente e assuma a tarefa de restauração, sem onerar indevidamente os cofres públicos. O Tribunal acolheu os argumentos e derrubou a sentença da 1ª instância. De acordo com o Tribunal, “o Ibama é uma autarquia federal criada com a finalidade de exercer o poder de polícia ambiental e de executar as ações das políticas nacionais de meio ambiente (…) não sendo sua atribuição promover a recuperação de todo e qualquer dano ao meio ambiente, substituindo-se ao poluidor nessa tarefa executiva”.Ref.: Apelação Cível nº 0000102-55.2010.404.7200/SC. (com informações IBAMA)

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