JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA

TRF1 decidiu reconhecendo competência da fiscalização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que apreendeu caminhões que transportavam ilegalmente carvão vegetal oriundo do estado da Bahia. A carga estava acompanhada por notas fiscais sem a especificação da sequência numérica da autorização de desmate correspondente aos projetos de reflorestamento. A Mortugaba Florestal Ltda ajuizou Mandado de Segurança para suspender medida do Gerente Regional do Ibama/MG, que determinou a apreensão do carvão transportado. Alegou serem ilegais, arbitrários e injustos os atos da autarquia, pois ela estaria autorizada e possuía toda a documentação para o funcionamento regular de suas atividades. De acordo com a Procuradoria Regional Federal (PRF1) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE/Ibama), a ação do órgão foi correta, pois o carvão vegetal vinha sendo transportado da Bahia com notas fiscais sem especificação numérica. Defendeu, ainda, que o transporte de carvão sem licença do órgão ambiental caracteriza crime previsto pela Lei nº 9.605/98. Os procuradores informaram ainda que a empresa, além de apresentar documentos falsos para comprovar a regularidade do transporte, não possuía licença da autarquia para a atividade. Defenderam por fim, a existência de fortes indícios que justificam a apreensão e garantem a punição dos responsáveis. A Seção Judiciária de Minas Gerais, considerando os argumentos das procuradorias, negou o pedido da empresa. O juiz destacou que a autarquia federal é responsável por zelar pelo meio ambiente e fiscalizar atividades que envolvam a exploração de recursos naturais. A decisão de primeira instância concluiu que a fabricação de carvão interfere em áreas de preservação ambiental permanente. Inconformada com a decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), reiterando os mesmos argumentos, a fim de reformar a sentença anterior. O TRF1 também acolheu os argumentos da PRF1 e PFE/Ibama e negou o pedido de apelação da empresa. A juíza federal entendeu que "o transportador de produto de origem florestal tem a obrigação de portar licença da autoridade ambiental, não sendo ilegal o ato que realiza a apreensão do produto na ausência de sua apresentação". Processo Apelação Cível nº 2002.38.00.043689-1/MG - TRF1. (com informações Magister)

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