ESTADO DO RS REGULAMENTA DESTINAÇÃO DE PILHAS E PRODUTOS TÓXICOS

O Governo do Rio Grande do Sul assina nesta quarta um decreto que regulamenta a destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico; baterias de celular e lâmpadas florescentes. De acordo com o decreto, são considerados resíduos sólidos do pós-consumo pilhas e baterias recarregáveis ou não, neles inclusas as baterias de relógio, de aparelhos celulares, de telefone sem fio, de brinquedos, de calçados, placas de computador e afins além de baterias automotivas, lâmpadas fluorescentes que contenham mercúrio, frascos e aerossóis em geral, exceto os classificados como de higiene pessoal; termômetros, cartuchos de impressora jato de tinta e matriciais, toneres de fotocopiadoras e impressoras a laser. Os estabelecimentos que comercializam estes produtos devem instalar recipientes para a coleta seletiva, em suas instalações, objetivando atender à demanda de devolução proveniente do consumidor final. São eles supermercados, pequenos mercados, padarias e afins, farmácias, empresas fornecedoras de aparelhos celulares e peças de reposição, empresas que comercializam baterias para automóveis, ferragens, empresas fornecedoras de cartuchos de impressão e toner, inclusive recondicionadores, lojas de utilidades domésticas e lojas de conveniências, lojas de comércio de calçados. Pelo decreto, os fabricantes, nacionais ou estrangeiros, importadores dos produtos e seus representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados e destinação final dos resíduos após o descarte pelos consumidores, devendo então se cadastrar junto à Fepam. Quando os fabricantes e importadores não puderem ser identificados ou não tiverem identificação clara os estabelecimentos que os comercializam se tornam solidariamente responsáveis. Para tanto, terão prazo de um ano para requerer o cadastramento no município onde estão localizados. O material a ser coletado deverá ser separado e acondicionado em recipientes adequados e não poderá ser colocado em aterros públicos de resíduos sólidos, devendo ser enviado a local adequado para seu descarte. O transporte para a instalação destinada ao armazenamento intermediário dos resíduos é de responsabilidade dos estabelecimentos que os comercializam e deverá atender às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. A Fepam terá prazo de 180 dias, a contar da publicação do decreto no Diário Oficial do Estado, para definir as características técnicas dos recipientes apropriados para o armazenamento deste produtos. Além disso, terá também 120 dias para divulgar o modelo do cadastro para registro dos produtos. (com informações Clicrbs)

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