DECISÃO JUDICIAL: PROPRIETÁRIO DEVE MANTER RESERVA LEGAL

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou liminar que determina ao dono de propriedades rurais em Lagoa da Prata e Japaraíba, região central de Minas Gerais, que apresente, em até 30 dias, junto ao Instituto Estadual de Florestas, uma proposta de área de reserva florestal legal não inferior a 20% da área dos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500. O proprietário deverá ainda, após a aprovação e averbação da área, isolá-la e impedir que ela seja utilizada, inclusive por terceiros. Caso seja necessário, ele deverá também recompor a cobertura da área de reserva legal, em até 36 meses, com mudas preferencialmente nativas da região. A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo a inicial, os imóveis rurais estão situados nas fazendas Monjolinho, em Lagoa da Prata, e do Baixão, em Japaraíba, somando uma área superior a 370 hectares. Segundo o Ministério Público, parte da propriedade é explorada pelo proprietário, encontrando-se desmatada, não havendo averbação de reserva legal à margem da inscrição de matrícula dos imóveis. O juiz da 1ª Vara Cível de Lagoa da Prata, deferiu liminar determinando a criação da área de reserva legal nas propriedades, motivo pelo qual o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça. O desembargador relator do recurso, confirmou a liminar, considerando que os proprietários de imóvel rural devem obedecer à Lei 4.771/75, conhecida como Código Florestal. De acordo com a lei, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente ou objeto de outras situações previstas em legislação específica, podem ser suprimidas, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, em no mínimo 20% da propriedade. Processo: 1.0372.08.034489-1/001 (notícia graças ao Maurício Fernandes)

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