CONCESSÃO DE LICENÇA AMBIENTAL NÃO DESCRIMINALIZA CONDUTA

Na Comarca de São Leopoldo, o Ministério Público ofertou denúncia contra a empresa GVT, considerando a ocorrência, em tese, de delito tipificado no art. 60 da Lei 9.605/98 – instalação de estação de rádio-base sem licença ambiental. Em primeiro grau a denúncia foi rejeitada por falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, uma vez que a licença existente teria validade até 12/12/2008 e que o inquérito civil público instaurado já estaria arquivado. O Ministério Público apelou alegando que a licença fora obtida somente em dezembro de 2007, tendo a empresa funcionado sem autorização desde julho de 2003; e mais, que o arquivamento do inquérito civil apenas atesta que na esfera cível não existem outras medidas a serem adotadas, não afastando a responsabilidade penal em relação ao período em que a empresa funcionou sem a necessária licença. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça, à unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial. A íntegra do acórdão está no site www.tjrs.jus.br, processo número 71001913532.

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