TJRS DECLARA INCONSTITUCIONAL LEI DE CANGUÇU SOBRE APPs

As áreas de preservação permanente nos Municípios são um problema. Mas as soluções que os Municípios encontram também não são as mais adequadas. Nesse sentido, o Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal Nº 3.035/2007, do Município de Canguçu, que permitia ao Poder Público local intervir na vegetação existente em Área de Preservação Permanente – APP –, inclusive podendo suprimi-la, para a implantação de obras e ações “que visem solucionar problemas de saneamento básico de ordem coletiva, como também, de habitação popular”.A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Argumentou que o Município de Canguçu legislou sobre a promoção, proteção e defesa do meio ambiente, matéria de competência legislativa da União, dos Estados e do Distrito Federal. O Relator da ação, Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, salientou que, segundo o seu entendimento, é indispensável delimitar a competência legislativa dos Municípios, em matéria ambiental, estabelecida pelo constituinte originário de 1998. Destacou o magistrado, que conforme a Constituição Federal (art. 24 e 30), em relação ao meio ambiente, a competência legislativa dos municípios é suplementar. “Ao Município compete legislar sobre questões específicas onde a legislação federal ou estadual se mostre insuficiente ou inexistente”.Acrescentou ainda o Desembargador Difini que a referida Lei foi mais concessiva que a legislação federal, a qual prevê que a área de preservação permanente corresponde a uma faixa mínima de 30 a 50 metros. Concluiu o magistrado, que houve invasão na competência da União. O número do processo é 70025801150 e pode ser acessado no site www.tjrs.jus.br

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