DECISÃO DO TJRS SOBRE POLUIÇÃO SONORA

Em decisão unânime, o Órgão Especial do TJRS confirmou indeferimento de liminar para suspender a Lei Estadual nº 13.085/08, que limita a emissão sonora nas atividades realizadas em templos religiosos do Rio Grande do Sul. Para zonas residenciais foi fixado o máximo de 75 decibéis durante o dia, e de 65 decibéis à noite. Conforme os magistrados, a legislação não ofende a liberdade de crença e exercício dos cultos religiosos, mas busca conciliar esse direito com outros também garantidos constitucionalmente. Entidades representativas das Religiões Afro-Brasileiras interpuseram Agravo Regimental ao Órgão Especial do TJ, solicitando a reconsideração da decisão que não concedeu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.085/08 (Proc. 70028365344). Pediram a suspensão dos efeitos da legislação até julgamento do mérito da ação. Os recorrentes alegaram que a referida lei estadual pretende calar os tambores e atabaques de seus cultos. Afirmaram ser assegurado constitucionalmente o direito ao livre exercício das práticas religiosas. O relator, Desembargador Francisco José Moesch, afirmou não vislumbrar, no caso, ofensa à liberdade de crença e de exercício dos cultos religiosos. Destacou que a Lei Estadual nº 13.085/08 limita produção sonora em templos de qualquer crença. “Não se direcionando a um ou outro grupo religioso.” Salientou que a Constituição Federal assegura o livre exercício dos cultos religiosos, mas também a proteção à saúde e ao meio ambiente. “A liberdade de crença e de suas manifestações não é absoluta, sujeitando-se a restrições em caso de colisão com outros direitos fundamentais consagrados na Constituição” e referiu que deve ser buscada a ponderação de interesses, de modo a preservar o máximo de cada um dos direitos em conflito. “É dever do Poder Público assegurar o livre exercício do culto, mas também impedir, mediante intervenção leal, que esse exercício venha a prejudicar a qualidade de vida não só dos freqüentadores dos templos, mas também dos integrantes da comunidade do entorno.” Proc. 70028576130 (com informações TJRS)

Um comentário:

Anônimo disse...

Não é só nos templos. O barulho existe também em ares adjascentes de oficinas de todo o tipo,localizadas em áreas residenciais. Cadê a fiscalização necessária?Poluição sonora e do ar. Cadê os cuidados basicos preventivos de saúde e higiene? O que fazem as secretarias da saúde?Não têm projetos para essa finalidade?