MUNICÍPIO É RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO POR DANO AMBIENTAL EM LOTEAMENTO CLANDESTINO

Se o município não impede a consumação do dano ambiental e o prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado conjuntamente com aqueles que promoveram loteamento clandestino, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação civil pública. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso do MP/SP contra o município de São Paulo e espólio de G.B.S. Na ação civil pública, o MP pediu a condenação do município e do espólio por improbidade administrativa e parcelamento do solo em desacordo com a legislação vigente. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o juiz excluído o município do processo por entender que, se o poder público atua dentro dos limites da lei, não é possível imputar a ele responsabilidade. Insatisfeito, o MP apelou, sustentando a legitimidade do município para responder pelos danos. Segundo o órgão ministerial, é responsabilidade do município a adequação de loteamento irregular às exigências legais, bem como a promoção das medidas que levem à recuperação dos danos causados ao meio ambiente, devendo responder solidariamente com os responsáveis pelos loteamentos por quaisquer danos ao ambiente e prejuízo ao erário. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença. O MP então recorreu ao STJ, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da CF/88, apontando violação do artigo 40 da Lei n. 6.766/79. “O ‘poder’ atribuído ao município pelo dispositivo de lei citado deveria ser compreendido como ‘dever”, dada a natureza vinculada da determinação”, afirmou o MP. Após examinar o caso, a Segunda Turma deu provimento ao recurso especial, concordando com os argumentos do MP. “Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder às obras e melhoramentos indicados pelo ente público”, afirmou o relator do caso, ministro Castro Meira. Segundo o relator, o fato de o município ter multado os loteadores e embargado as obras realizadas no loteamento em nada muda o panorama, devendo proceder, ele próprio e às expensas do loteador, nos termos da responsabilidade que lhe é atribuída pelo artigo 40 da Lei n. 6.766/79, à regularização do loteamento executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença. “Se o município de São Paulo, mesmo após a aplicação da multa e o embargo da obra, não avocou para si a responsabilidade pela regularização do loteamento às expensas do loteador, e dessa omissão resultou um dano ambiental, deve ser responsabilizado, conjuntamente com o loteador, pelos prejuízos daí advindos, podendo acioná-lo regressivamente”, concluiu Castro Meira. (com informações STJ)

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