STJ MANTÉM PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS EM PLANTAÇÕES DE CANA

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão judicial que proibiu a queimada de palha como método preparatório para colheita de cana-de-açúcar no interior paulista. A vedação foi estabelecida no julgamento de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual com o objetivo de proteger o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores que fazem o corte da planta. Além de proibir a queima da cana-de-açúcar, a Justiça paulista condenou produtores a pagar indenização correspondente a 4.936 litros de álcool por cada alqueire eventualmente queimado. Seguindo precedentes do tribunal e acolhendo os fundamentos do voto do relator do recurso, ministro Humberto Martins, os demais integrantes da Segunda Turma entenderam que, considerando a necessidade de o desenvolvimento ser sustentável, há hoje em dia instrumentos e tecnologias modernos que podem substituir a queimada sem inviabilizar a atividade econômica industrial. Em seu voto, o ministro relator explicou que a exceção prevista na lei (peculiaridades locais ou regionais) tem o objetivo de compatibilizar dois valores protegidos pela Constituição: o meio ambiente e a cultura, esta última compreendida como o “modo de fazer” de determinada comunidade. Assim, sustentou o ministro, a interpretação do dispositivo não pode abranger atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas porque, quando há formas menos lesivas de exploração, o interesse econômico não pode prevalecer sobre a proteção ambiental. Para o relator, ao ressalvar as peculiaridades locais e regionais, a lei procura proteger de violações a cultura, o modo de vida e a forma de produção agrícola das comunidades. Entretanto, argumentou, não é a atividade industrial a destinatária da exceção legal, uma vez que o setor possui os instrumentos adequados para exploração da atividade agrícola sem causar grandes danos ao meio ambiente. Danos à saúde e ao meio ambiente Para fundamentar seu voto, o ministro Humberto Martins se valeu de informações de diversas ciências relacionadas à área ambiental. “A interpretação das normas que tutelam o meio ambiente não comporta apenas, e tão-somente, a utilização de instrumentos estritamente jurídicos”, observou ele. “As ciências relacionadas ao estudo do solo, ao estudo da vida, ao estudo da química, ao estudo da física devem auxiliar o jurista na sua atividade cotidiana de entender o fato lesivo ao Direito Ambiental.” Processo: Resp. nº 1.094.873, com outras informações no link: ttp://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93100

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