MUNICÍPIO NÃO PODE LEGISLAR SOBRE AGROTÓXICOS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que “ultrapassa os limites da competência legislativa para regulamentar a proteção ao meio ambiente, a lei municipal que regra o uso de agrotóxicos”. Entendeu o colegiado que a Lei nº 2.914/09, do Município de Seberi, é inconstitucional. A Lei regulamenta o controle por meio químico de ervas consideradas daninhas e vegetação indesejada em áreas urbanas do município. A legislação previa que a prática, em áreas públicas ou privadas de Seberi, ficaria condicionada ao licenciamento prévio no órgão ambiental competente e fazia outras exigências. O Município argumentou, em defesa da Lei, que é da competência dos Municípios o combate à poluição em qualquer de suas formas e que necessitava de ferramentas jurídicas para combater a poluição. Para o relator, Desembargador Alzir Felippe Schmitz, “a legislação padece de inconstitucionalidade formal e material, uma vez que a regulação do controle ambiental da poluição com uso de agrotóxicos é de exercício exclusivo do Estado do Rio Grande do Sul, com observância do artigo 251, § 1º e inciso III, da Constituição Estadual”. O dispositivo diz que cabe ao Estado desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente, entre outras funções, fiscalizar e normatizar o uso de produtos e substâncias potencialmente perigosas à saúde e aos recursos naturais. Considerou o magistrado que a temática da Lei de Seberi foi regulamentada pela Lei Estadual nº 6.503/72, combinada com o definido pelo regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430/74, além da Resoluçãonº 119/2006 do Conselho Estadual do Meio Ambiente. (com informações TJRS)

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